quarta-feira, 19 de março de 2014

Plano de saúde é obrigado a pagar R$ 26 mil a conveniada por não cobrir tratamento


Paciente corria o risco de perder a perna devido a infecção mas plano se recusou a cobrir tratamento em 2008; Justiça entendeu que houve danos morais e materiais
por Fausto Macedo e Mateus Coutinho

Um plano de saúde foi obrigado pela Justiça a indenizar por danos morais e materiais em R$ 26 mil uma paciente que teve seu pedido de cobertura negado. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi divulgada pela Defensoria Pública do Estado, que atuou na defesa da conveniada.
Segundo a defensoria, em 2008, a paciente sofreu um acidente de moto e precisou ser internada em um hospital da rede credenciada. Após atendimento, ela teve uma infecção na perna e corria o risco de perder o membro

Para combater esse quadro, ela foi submetida a tratamento por câmara hiperbárica. No entanto, a operadora de saúde recusou-se a cobrir o procedimento, argumentando que não era previsto por lei ou resolução da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Diante da situação de emergência,a paciente levantou com familiares o valor necessário para arcar com os custos.

Depois do episódio, ela conseguiu, em primeira instância, o reembolso do valor gasto no tratamento, de R$ 2.600. Na época, contudo, o TJ-SP não aceitou o pedido de danos morais. A defensoria então recorreu da decisão e a Justiça reconheceu danos morais de R$ 20 mil, que foi depositada em juízo em fevereiro deste ano.

“O STJ entende que, na normalidade dos casos de descumprimento de contrato de seguro-saúde pela seguradora ou por empresa que comercializa planos de saúde, com negativa de internação, de fornecimento de medicamento ou de realização de tratamento médico, em desacordo com o avençado, o dano moral resta configurado”, disse o Desembargador Cesar Ciampolini em sua decisão.

Fonte/Fausto Macedo e Mateus Coutinho

 

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