quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Editora Globo deverá indenizar clientes de São Luís por prática abusiva




A desembargadora Angela Salazar manteve a legitimidade do MP para a defesa dos direitos dos clientes lesados  (Foto:Ribamar Pinheiro)
                  Desembargadora Angela Salazar

A Editora Globo foi condenada ao custeio de passagens aéreas ou pagamento de indenização correspondente, além de dano moral, a clientes de São Luís que participaram das promoções da editora “Assinou, Viajou” e “Vem Voando Assinar” e deixaram de receber as passagens conforme o prometido nas ações. A decisão é da 1ª Câmara Cível, que manteve sentença da 4ª Vara Cível de São Luís.
A Promotoria de Defesa do Consumidor ajuizou ação civil pública contra a Editora Globo, afirmando que recebeu várias denúncias de clientes que teriam participado das promoções divulgadas nacionalmente. Elas consistiam na obtenção de passagens aéreas para qualquer lugar do país pela companhia Transbrasil, como brinde pela assinatura conjunta das revistas “Quem” e “Época” em dezembro de 2001.
Segundo os clientes, as passagens não puderam ser utilizadas porque a companhia deixou de operar na cidade e a empresa não providenciou a substituição, o que teria configurado prática abusiva conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A Editora recorreu negando o prejuízo econômico dos clientes e alegando a inexistência de ato ilícito passível de indenização, por culpa exclusiva de terceiro, uma vez que teria confiado na aparente e notória idoneidade da companhia aérea sem poder prever a falência.
A relatora, desembargadora Angela Salazar, manteve a legitimidade do Ministério Público para a defesa dos direitos individuais homogêneos dos clientes lesados com o descumprimento da oferta. A magistrada afirmou a responsabilidade da Editora perante os clientes, uma vez que os contratos foram diretamente com ela, não podendo o descumprimento ser atribuído a terceiro.
Segundo ela, o CDC vincula a propaganda ao contrato, de forma que o proponente não pode deixar de cumprir a obrigação sob pena de ferir os princípios da boa-fé, da publicidade e da confiança. “Resta caracterizado o dano moral sofrido pelos consumidores decorrente da frustração de suas expectativas de adquirirem as passagens anunciadas e do sentimento de terem sido ludibriados no negócio entabulado”, avaliou. (Processo: 80312012)

Juliana Mendes
Assessoria de Comunicação do TJMA
(98) 3198.4370

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