quinta-feira, 6 de novembro de 2014

Mantida prisão de policial federal investigado por associação criminosa e concussão



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O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 124884, que pedia a revogação da prisão preventiva do policial federal M.S.C., preso em decorrência da Operação Replay, da Polícia Federal, que investigou o envolvimento de policiais civis, federais e militares em esquema de extorsão a empresário da Barra da Tijuca, na capital fluminense.
O policial é acusado de associação criminosa e concussão (artigos 288 e 316 do Código Penal). De acordo com os autos, os envolvidos no esquema teriam utilizado informações oficiais concernentes a investigações policiais para a prática da concussão, ou seja, utilização da função pública para constranger e extorquir a vítima. Também teriam participado do esquema o motorista e o chefe da segurança pessoal do empresário. M.S.C. teve a prisão preventiva decretada pelo juízo da 8ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio Janeiro.
O Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF-2), em habeas corpus, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso, negaram pedido de revogação da prisão preventiva nos quais a defesa apontava ausência de fundamentação da prisão e excesso de prazo do decreto prisional. Segundo a decisão do STJ, “não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado”.
Agora, em habeas corpus no STF, a defesa sustenta, ainda, que a fase de instrução criminal já foi encerrada e que incide no caso excesso de prazo para a formação da culpa, visto que o acusado já está preso há mais de dez meses.
Indeferimento
De acordo com o relator do habeas corpus, ministro Teori Zavascki, não se mostra presente, no caso, “a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado”, qual seja a liberdade provisória.
Para o ministro, o acórdão do STJ demonstrou os fundamentos que legitimam a manutenção da prisão preventiva. A cautelar, segundo o ministro, é justificada por sua “indispensabilidade para a instrução criminal e para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que o delito fora praticado e pelo fundado receio de reiteração delituosa”.
O relator esclareceu ainda que, segundo a jurisprudência do STF, o constrangimento ilegal ensejado pela demora na conclusão da instrução criminal somente se dá em casos de desídia do órgão judicial, em decorrência exclusiva da atuação da parte acusadora e nas situações incompatíveis com o princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). “Na espécie, não se evidencia, desde logo, qualquer dessas hipóteses”, concluiu o relator.
O ministro citou precedentes do STF nesse sentido e indeferiu o pedido de liminar no HC 124884.

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