quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Juíza Noélia Cavalcanti julga improcedente reclamação trabalhista contra a Igreja Assembleia de Deus





Em audiência realizada no dia 18 de setembro de 2014, a juíza do Trabalho Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha, titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís, julgou improcedentes os pedidos de uma reclamação trabalhista movida contra a Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Marília, na qual o trabalhador alega, em síntese, violação de diversos direitos trabalhistas, reinvidicando o pagamento do valor de R$305.844,65.

A juíza baseou sua decisão na Lei nº 9.608/1998, que contempla o "trabalho voluntário", no qual pode ser enquadrado o trabalho religioso, que é prestado sem a busca de remuneração, em função de uma dedicação abnegada em prol de uma comunidade, que muitas vezes nem sequer teria condições de retribuir economicamente esse serviço, precisamente pelas finalidades não lucrativas que possui.

Na ação, o trabalhador pediu a condenação da Igreja no pagamento de salários retidos, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40% da multa do art. 477, §8º, da CLT, além da multa prevista no art. 467 da CLT e anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

 Além disso, pediu a liberação das guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva. Ele também afirmou que foi admitido pela Igreja para exercer a função de Pastor sem registro na CTPS, e que diversos direitos trabalhistas não lhe foram pagos, tampouco as verbas rescisórias, quando findo seu contrato de trabalho.

A Igreja declarou, em sua defesa, que o reclamante realizava trabalhos religiosos de pregação, com natureza evangélica e de caráter gratuito ou voluntário, afirmando a inexistência de qualquer vínculo de emprego, uma vez que havia doação do seu labor em favor de obras religiosas e de louvor a Deus por vocação. Diante destas alegações, a Igreja pediu a improcedência da reclamação trabalhista, esclarecendo que seu Estatuto é explícito ao mencionar que os vocacionados ao Ministério da Palavra não possuirão vínculo empregatício, pois a Igreja tem finalidade de propagação do Evangelho de Jesus Cristo.

A juíza Noélia Cavalcanti entendeu que o trabalho realizado na qualidade de pastor possui cunho religioso e não constitui objeto de um contrato de emprego, pois insuscetível de avaliação econômica, já que é destinado, principalmente, ao conforto e à orientação espiritual dos fiéis, bem como à divulgação do Evangelho de Jesus. A magistrada também esclareceu que, para o Ministério do Trabalho, essa atividade consiste na realização de liturgias, celebrações, cultos e ritos, bem como a formação de pessoas segundo preceitos religiosos das diferentes tradições, entre outras atividades relacionadas.

 E ainda que o vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as dioceses ou institutos religiosos e equiparados é de caráter religioso e, portanto, de acordo com a legislação trabalhista brasileira, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da instituição eclesiástica. No entendimento da juíza, tal não ocorreu, pois os autos revelam apenas a existência de trabalho religioso realizado em função da fé, não cabendo, nesta hipótese, qualquer aplicação da legislação trabalhista, pois inexiste qualquer elemento que indique subordinação jurídica ou que caracterize o contrato de trabalho.

O trabalhador também pediu indenização por dano moral, por ter sido acusado de adultério na Igreja perante a comunidade. Segundo a juíza, o pedido foi indeferido em virtude de o “dano” resultar de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, uma das hipóteses do art. 188 do Código Civil, o que não se configurou no caso analisado.



Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão
Seção de Comunicação Social
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