Um grupo de servidores seltivados da Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP), enviou ao Departamento de Jornalismo SJNOTÍCIASMA, uma carta denúncia em desfavor do governo comunista do Maranhão.
A motivação dessa carta é para chegar ao conhecimento das autoridades as ilegalidade que estão ocorrendo dentro do Sistema Penitenciário do Maranhão, referente ao tratamento desumano dado pelo governo do Estado aos seletivados, apontando várias irregularidades praticadas contra esses pais de famílias que arriscam suas vidas dentro dos presídios do Maranhão, para ajudar a manter a ordem e a segurança nas unidades prisionais do Estado.
Segundo os seletivados, se não houver um acordo do governo com a classe, a única alternativa será a paralisação dos trabalhos nas unidades prisionais do Estado. "Não aguentamos mais as promessas do governador do Maranhão". Disse um agente penitenciário temporário!
Segundo os seletivados, se não houver um acordo do governo com a classe, a única alternativa será a paralisação dos trabalhos nas unidades prisionais do Estado. "Não aguentamos mais as promessas do governador do Maranhão". Disse um agente penitenciário temporário!
Leia aqui a carta denúncia!
“A presente denúncia tem o intuito de levar ao conhecimento de autoridades competentes, as questões irregulares no que tange os Servidores Temporários (seletivados) da Secretaria de Estado e Administração Penitenciaria do Maranhão – SEAP, onde esta veem praticando diversas irregularidades, dentre elas: a compra do fardamento completo com valores maiores do que o repassado pela mesma, não reajuste salarial no período de 04 (quatro) anos, não pagamento de adicional noturno, insalubridade e periculosidade e período de contratação de apenas 06 (seis) meses.
No que se diz respeito ao fardamento, a Secretaria de Estado e Administração Penitenciaria do Maranhão, repassou para os Servidores efetivos um capital para que seja comprado o fardamento completo em malharias credenciadas, totalizando um valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Entretanto, para os Servidores temporários (Auxiliares e Agentes), a quantia para a compra do fardamento está sendo repassada parceladamente, onde iniciou-se o repasse no mês de Maio de 2018, para os Auxiliares Penitenciários parcelas de R$ 47,50 (quarenta e sete reais e cinquenta centavos) e para os Agentes Penitenciários Temporários parcelas de R$ 95,00 (noventa e cinco reais).
Dito o fato e por mais discriminador que seja, a Secretaria em tela está cobrando dos Auxiliares e Agentes Temporários a comprovação da compra de seus fardamentos integral, sob ameaças de serem exonerados de seus cargos caso não comprem o fardamento completo, sendo que, a mesma não repassou os valores integral, como foi citado acima.
No início do contrato dos Servidores temporários que foi no ano de 2015, o salário dos Auxiliares Penitenciários começou com R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e dos Agentes Penitenciários Temporários com R$ 3.000,00 (três mil reais), onde possuem plano de cargos e carreira, que diga-se de passagem não é cumprido e não tão menos importante de ressaltar, ao passar desse 03 (três) anos, não foram feitos nenhum reajuste salarial baseado no salário mínimo.
Se tratando das gratificações (adicional noturno, insalubridade e periculosidade) a Secretaria de Estado, não paga para os Servidores seletivados no decorrer destes 03 (três) anos, com o argumento de estes serem temporários. Entretanto há alguns seletivados que trabalham com secretários na sede da SEAP e recebem tais gratificações, ou seja, só recebe os apadrinhados.
Assim, esses benefícios de direitos desses Servidores temporários, não podem ser reclamados ou se quer questionados, todos trabalham oprimidos e ameaçados de serem exonerados.
O Tribunal se manifestou sobre o assunto julgando um mandado de segurança em que a questão residia em saber se os recorrentes, servidores contratados em caráter temporário, teriam ou não direito à gratificação de insalubridade/periculosidade que era percebida somente pelos servidores ocupantes de cargo efetivo, sendo que desenvolvem suas atividades no mesmo setor considerado insalubre, motivo pelo qual foi concedida por lei a referida gratificação.
Inicialmente, ressaltou a Min. Relatora não se tratar, no caso, de assegurar o pagamento de verba não prevista em lei a pretexto de aplicação do princípio da isonomia, conforme veda a Súm. n. 339-STF. Assim, consignou que, na hipótese, há uma lei disciplinando a gratificação, a qual não distingue as categorias de servidor, se efetivo ou temporário.
Desse modo, se a gratificação pleiteada visa recompensar riscos decorrentes do trabalho, sendo certo que a lei considerou como atividade insalubre/penosa o labor na instituição onde os recorrentes trabalham, e aí sim considerando-se o princípio da isonomia, não há motivo para somente concedê-la aos servidores efetivos, se os temporários estão expostos aos mesmos riscos.
Embora todos esses direitos sejam garantidos aos Servidores, tal secretaria por diversas vezes veem praticando assédio moral contra estes Servidores, onde todos trabalham sob ameaças de demissões caso não façam mandados, alguns demitidos por questão trabalhistas que poderiam ser resolvidas administrativamente, ou até mesmo demitidos por questões pessoais e perseguições inviáveis.
Imploramos por ajuda de todas as classes, são pais de famílias que necessitam de apoio!
Existem três tipos principais de servidores públicos, os servidores estatutários, os empregados públicos e os servidores temporários, que se divergem quanto ao fato do primeiro ser regido por estatutos, estabelecidos em lei, o segundo, aqueles contratados sob o regime celetista, submetendo-se a todos os demais preceitos constitucionais previstos no Capítulo VII da CF/88 e o terceiro, contratados para exercer funções temporárias e regidos por meio de um regime jurídico especial.
2.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade é um direito concedido aos servidores que trabalham diretamente expostos a agentes nocivos à saúde, como agentes químicos e biológicos, radiações, vibrações, frio, umidade, exposição de calor e outros, podendo ser em grau mínimo (10% sob o valor do salário), médio (20% sob o valor do salário) e máximo (40% sob o valor do salário).
Portanto, o exercício do trabalho em condições de insalubridade assegura ao empregado à percepção de adicional incidente sobre o salário base do empregado, ou previsão mais benéfica em Convenção Coletiva de Trabalho, senão vejamos a súmula 228 do TST: “O adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo”. (BRASÍLIA, 2015: 2117)
Este adicional ainda é regido pela nossa Carta Magna em seu art. 7°, que define a insalubridade como um direito do trabalhador, assim como a Consolidação das Leis Trabalhistas, CLT, em seus artigos189 a 192, a qual aduz sobre a responsabilidade do Ministério do Trabalho em regular quais atividades serão consideradas insalubres, a caracterização da insalubridade, os limites de tolerância, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição:
Art. 7º CF/88 – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (BRASIL, 2015: 25).
O Artigo 190 da CLT complementa o artigo 7° na CF/88 dando a legitimidade ao Ministério do Trabalho para aprovar o quadro de atividades insalubres:
Art. 190 CLT – O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (BRASIL, 2015: 721)
O Ministério do Trabalho, portanto, irá regular o adicional de insalubridade através da Norma Regulamentadora n° 15, que servirá de base para todos os trabalhadores, inclusive os servidores públicos”.
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