terça-feira, 24 de outubro de 2017

Sexta Turma mantém prisão de oito vereadores de município cearense


         Sexta Turma mantém prisão de oito vereadores de município cearense

Por maioria de votos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que havia negado a revogação de prisões preventivas de sete vereadores da Câmara Municipal de Itarema (CE), decretadas no âmbito da Operação Fantasma. Para uma vereadora, mãe de filhos menores, foi concedida prisão domiciliar.

A operação, conduzida pelo Ministério Público do Ceará, investiga suposta atuação de organização criminosa instalada na Câmara Municipal de Itarema, que seria responsável por desvio de dinheiro público mediante a contratação de servidores fantasmas. Segundo a acusação, embora não exercessem suas atividades, tais servidores receberiam pagamentos que eram repassados aos membros da organização.

Oito vereadores tiveram a prisão preventiva decretada: João Vildes da Silveira (presidente da Câmara Municipal), João Gomes da Costa, Leandro Oliveira Couto, Magno César Gomes Vasconcelos, José Ubideci dos Santos Santana, José Everardo Marques Alves, Roberto Diniz Costa e Daniela Souza de Matos.

O Tribunal de Justiça do Ceará negou pedido de habeas corpus apresentado pela defesa dos políticos. Apenas no caso da vereadora, foi autorizado o regime domiciliar pelo fato de ela ser mãe de quatro filhos, com três, 11, 12 e 15 anos.

Nos recursos submetidos ao STJ, os vereadores alegavam não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão e que seu afastamento do cargo já seria medida apta a evitar possível reiteração delitiva.

O relator, ministro Nefi Cordeiro, não acolheu os argumentos. Segundo ele, as prisões tiveram fundamentação concreta, baseada na periculosidade dos acusados, nas denúncias de intimidação de testemunhas e de interferência na produção de provas.

“A jurisprudência desta corte superior é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes (e/ou presença de diversas frentes de atuação; e/ou contatos no exterior) ou ainda grande poderio econômico ou político, considerando a vultuosidade dos valores desviados por agentes públicos”, concluiu.

Leia os acórdãos no RHC 88.378 e RHC 88.379.

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