O Poder Judiciário da Comarca de Buriti Bravo proferiu sentença na qual condena um homem ao pagamento de indenização por danos morais por ter ofendido uma pessoa na rede social ‘facebook’. De acordo com a ação de reparação de danos, de responsabilidade do Juizado Especial Cível, o autor G. R. se sentiu ofendido por um post colocado por P. H. O. no facebook, aduzindo, em síntese, que teve sua honra e imagem atingidos em virtude da ofensa feita pela ré, mediante o lançamento de insinuação difamatória e injuriosa. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico no último dia 20 de outubro.
Narra a ação que o requerido teria postado fotografia com a imagem de G. R. ao lado de um cavalo e escrito na legenda “Alguém sabe quem é o cavalo dos dois?”. Por esse motivo, pleiteou que a parte ré procedesse à retirada do conteúdo das ofensas do Facebook e fosse condenada no pagamento de indenização por danos morais. Para o Judiciário, no presente caso, é uma ação que versa a responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Sendo assim, são pressupostos mínimos e necessários para a caracterização da responsabilidade civil (independentemente da espécie): conduta, nexo causal e dano.
“De forma específica, a situação dos autos enquadra-se na regra geral de responsabilização civil, a qual exige, além dos requisitos mínimos acima descritos, a presença da culpa (responsabilidade civil subjetiva), sendo ela a culpa lato sensu, ou seja, podendo ser detectada no dolo ou na nominada culpa em sentido estrito (imprudência, negligência e imperícia). Há de ressaltar também que o direito a livre manifestação de pensamento nas redes sociais é amplo, porém somente deve ser coibida em caso de ofensa à honra de terceiros ou divulgação de mensagem sabidamente inverídica”, versa a sentença.
Depois de proceder a uma análise das provas produzidas nos autos, o Judiciário verificou que restou incontroverso o fato de ter sido publicada fotografia na conta do Facebook pertencente a parte ré, na qual tinha a imagem do autor e, ao lado, a figura de um cavalo, constando ainda a seguinte legenda “Alguém sabe quem é o cavalo dos dois?”, conforme verifica-se no documento juntado ao processo e confirmado pela própria ré durante o depoimento prestado em juízo.
A parte ré, na contestação, alegou fato de terceiro, afirmando que alguém teria descoberto sua senha de forma indevida e feito a postagem, requerendo assim a exclusão de sua responsabilidade. “Embora tal argumentação da defesa, não juntou aos autos qualquer documento que comprove o quanto alegado e/ou que comprove ter agido de boa-fé. Pelo contrário, afirmou durante seu depoimento que seu celular não tem senha, que todos sabiam, a despeito de não saber quem fez a postagem”, relata a sentença, destacando que a parte ré afirmou que não procurou e nem quis saber quem havia feito a publicação da foto, bem como não teve interesse de resolver a situação, mesmo após saber que o autor teve conhecimento da postagem e ingressou com ação judicial.
Antes de decidir sobre o caso, a Justiça observou que, considerando que é do titular do perfil da rede social a responsabilidade civil por suas publicações, postagens e comentários, bem como a administração da rede social, “caberia a parte ré empregar toda diligência para zelar por sua conta no Facebook para evitar mal uso por terceiros, ‘hacker’ ou qualquer outro invasor, o que, conforme confessou no seu depoimento, não fez (…) Assim, a parte ré imputa a terceiro desconhecido a publicação feita em sua conta no Facebook e na qual consta a imagem não autorizada do autor, porém não comprova tal alegação”.
E segue: “Longe disso, em verdade verifica-se que a ré demonstrou, durante seu depoimento, completo descaso com o fato ocorrido, confirmando que não teve interesse de saber sequer quem teria acessado indevidamente seu perfil para eventual denúncia e nem mesmo buscou reparar o dano, tendo apenas retirado o post do seu perfil. Nota-se, portanto, que a parte ré agiu de forma negligente ao administrar sua rede social, assumindo os riscos das publicações feitas em seu perfil seja, independentemente se realizadas por ela ou por outras pessoas que tinham acesso à sua senha”.
O Judiciário esclareceu na sentença que a postagem realizada violou o direito de imagem do autor, uma vez que utilizada sem a autorização dele, fazendo uma exposição vexatória e veiculada com nítido caráter ofensivo, injurioso e desrespeitoso, já que traz a ideia pejorativa de o comparar com a figura do cavalo colocada ao lado de sua imagem. Assim, a conduta da Ré enquadra-se numa nítida afronta a dispositivo constitucional e legal. E cita o Art. 5º da Constituição Federal: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
“Dentro desta perspectiva, portanto, não há dúvidas que o teor da publicação realizada na rede social Facebook e apontada na exordial, de administração e responsabilidade do ré, extrapolou o limite do razoável, causando danos de ordem moral ao autor, nomeando-o com substantivos pejorativos com a clara intenção de denegrir sua imagem. Assim resta patente a violação à honra objetiva e subjetiva, comprometendo o nome do requerente e sua reputação perante terceiros, o que viabiliza a condenação pleiteada na ação”, diz a sentença, citando jurisprudências.
E decide o Judiciário: “Julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial, condenando P. H. O. ao pagamento, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor da ação, bem como excluir definitivamente de sua página na rede social Facebook a fotografia e comentários ofensivos (…) Deverá, também, se abster de veicular novas manifestações ofensivas, sob pena de multa diária de no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de modo que a quantia que ultrapassar este valor deverá ser destinada ao FERJ,”.
Michael Mesquita
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão
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