quinta-feira, 26 de outubro de 2017

ASSISTÊNCIA | Estado e Município de Balsas devem indenizar pais de bebê falecido


                       Ilustração.

O Poder Judiciário da Comarca de Balsas condenou o Estado do Maranhão e o Município de Balsas a indenizarem, solidariamente, os pais de uma criança que morreu devido a uma doença grave no coração. Os autores da ação, E. S. N. e A. M. G., alegaram que eram pais de uma criança, falecida no dia 09 de outubro de 2010. Pontuaram que o menor era portador de Cardiopatia Complexa Grave e necessitava de Complemento Alimentar Hipercalórico, cujo custeio deveria ser feito pelos requeridos, ante a hipossuficiência da família e a obrigação constitucional dos entes públicos de zelar pelos cidadãos.
Narraram os autores que foram inúmeras as tentativas de acionar a Secretaria de Saúde do Município de Balsas a fim de viabilizar a intervenção cirúrgica cardiológica e disponibilizar a fórmula alimentar ao bebê, todas sem sucesso, o que teria dado causa ao falecimento do menor. Requereram a condenação da parte ré ao pagamento dos danos morais e materiais em decorrência da perda do ente querido e do descaso dos requeridos, bem como dos gastos com despesas de viagens, alimentação, hospedagem, telefone, transporte, entre outros, cujo valor não deve ser inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.
A sentença relata que, citada a parte requerida, apenas o Município de Balsas apresentou contestação, sustentando a inexistência do dever de indenizar, posto que forneceu 60 (sessenta) vidros do complemento alimentar para o tratamento de 60 (sessenta) dias. Além do mais, aduz o Município que a deliberação de levar o paciente para tratamento em São Paulo deu-se sem autorização médica e veio a agravar o estado de saúde do menor, que, em virtude da baixa imunidade, acometeu-se de pneumonia e não resistiu à cirurgia cardíaca, vindo a falecer naquela cidade.
O Município de Balsas pugnou pela total improcedência da ação, bem como pela expedição de ofício ao Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia, em São Paulo, solicitando cópia integral do prontuário médico do paciente. “Saneamento do feito, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos a saber: Se houve omissão por parte dos réus; Se a omissão foi a causa direta e imediata da morte da criança; c. se houve dano material; Se houve dano moral;  Qual a extensão do dano. Decretada a revelia do Estado do Maranhão, mas afastados, todavia, os efeitos do art. 319 do CPC, visto que se trata de fazenda pública, além de indeferida a inversão do ônus da prova”, destacou a Justiça.
“Instadas as partes a se manifestarem acerca da produção de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e o Estado réu compareceu nos autos requerendo a juntada do processo administrativo que deu base ao pedido de TFD estadual, o que foi deferido (…) Termo de Audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pelo autor, além de exarado Parecer do Ministério Público Estadual pela não intervenção no feito. Intimadas as partes para apresentarem alegações finais, estas foram apresentadas pela parte autora e pela parte ré Estado do Maranhão”, discorre a sentença.
Para o Judiciário, o caso em tela é de ação de reparação de danos ajuizada pelo casal em desfavor do Estado do Maranhão e Município de Balsas, sob o argumento de que seu filho teria vindo a óbito em razão da negligência do sistema de saúde da parte ré, que não providenciou o tratamento médico ao recém-nascido, portador de Cardiopatia Congênita Complexa, mesmo a despeito da intervenção do órgão ministerial e da devida formação do processo administrativo de Tratamento Fora de Domicílio.
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (…) Nesses casos, para fins de reconhecimento da responsabilidade dita objetiva, necessário, apenas, que seja comprovado o nexo da causalidade e a efetiva existência do dano, prescindindo, portanto, do elemento subjetivo da culpa”, diz a sentença judicial.
“Verifica-se do acervo probatório constante dos autos que resta devidamente comprovada a conduta omissiva negligente dos entes públicos em não fornecer o composto alimentar e o tratamento médico ao menor em estado grave, não obstante a recomendação médica e a requisição do Ministério Público, órgão incumbido de tutelar a defesa do direito individual à saúde. Conforme se verifica dos autos, os pais do falecido agiram com extrema diligência para buscar o tratamento de saúde do filho (…) Consta ofício da 3ª Promotoria de Justiça de Balsas, datado de 04/02/2010, devidamente entregue à Secretária Municipal de Saúde, requisitando adoção de providências em relação a criança R. G. N., para o fornecimento contínuo da fórmula alimentar prescrita, em quantidade suficiente ao ganho de peso necessário a viabilizar a intervenção cirúrgica cardiológica”, diz a sentença.
Em resposta, o Município informou por meio do Ofício nº 25/2010, datado de 23/02/2010, que procedeu, em 19/02/2010, à entrega do complemento alimentar para um tratamento de 60 (sessenta) dias, conforme recibo, não atendendo, portanto, à prestação contínua de que tanto necessitava a criança, que precisou buscar outros centros de saúde para tratamento médico, uma vez que o município réu não dispunha da assistência mínima para tratamento de sua enfermidade. De igual modo, o Estado do Maranhão, acionado por meio do processo administrativo nº 6618/2009, de 15/05/2009, não adotou qualquer providência para custeio e efetivação do tratamento fora de domicílio do qual a criança tanto necessitava.
A sentença versa que o Estado réu juntou aos autos o documento no qual a Secretaria Adjunta de Assuntos Jurídicos informa que o processo em referência só foi localizado pela atual gestão após catalogação e redistribuição de todas as demandas, razão pela qual sequer foi exarado parecer técnico quanto ao deferimento/direcionamento do tratamento que o menor necessitava, o que teria demonstrado descaso na prestação assistencial.
“A alegação do Município de que houve o fornecimento de 60 (sessenta) latas do composto alimentar não é suficiente para afastar a constatação de que o serviço de saúde não foi prestado de maneira integral, dando causa ao evento morte do menor. Destaque-se que a obrigação de custear as despesas para tratamento de saúde é solidária entre todos os entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), podendo o autor da ação, por este motivo, optar de qual dos entes irá exigi-la”, diz a sentença, citando jurisprudências.
“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, além de Princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo parcialmente procedente a ação para condenar o Estado do Maranhão e o Município de Balsas a pagarem a importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de danos morais, sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos autores, corrigidos com juros legais e correção monetária, contados a partir da prolação desta”, finaliza a sentença, publicada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 24 de outubro.

Michael Mesquita
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão
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