terça-feira, 12 de fevereiro de 2019

MORADIA | Prefeitura de São Luís deve regularizar ocupação de 50 famílias no Residencial Bacanga


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A Prefeitura de São Luís deverá promover, no prazo de três anos, a regularização fundiária urbana (Reurb) dos imóveis que compõem a ocupação no lugar denominado Residencial Bacanga, próximo à Vila Mauro Fecury I, adotando para isso, todas as medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais pertinentes. A determinação é do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Capital, em sentença assinada na última sexta-feira (8).
A ação foi ajuizada Defensoria Pública Estadual (DPE-MA) contra o Município de São Luís e a Rádio e TV Difusora do Maranhão, requerendo a regularização fundiária da área em favor das 50 famílias residentes no local desde 2008.
Em manifestação, a Difusora alegou ter adquirido a área do Município de São Luís, por meio de compra e venda. “É impossível alegar direito de moradia em propriedade privada, bem como a impossibilidade de desapropriação por interesse social”, sustentou no processo. O Município de São Luís defendeu a reserva do possível, e a falta de condições orçamentárias para realocação das famílias. Pediu ao magistrado, a improcedência dos pedidos da Defensoria.
JULGAMENTO – O magistrado inicia citando a Constituição Federal, que descreve a moradia, como um direito social (artigo 6º) ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1, III, da CF) e como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, para a erradicação da pobreza e da marginalização e na redução das desigualdades sociais. “Além disso, por enquadrar-se na categoria de direitos fundamentais de 2ª Geração, exige prestações positivas do Estado para sua efetivação. Não por acaso, o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), adotado pela Assembleia Geral da ONU em 1966 e ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992, dispõe em seu art. 11º, item 1, que os Estados pactuantes tomarão medidas apropriadas para assegurar a todas as pessoas uma moradia adequada”, frisa Douglas Martins.
E prossegue ressaltando que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.” Cita, conforme inserido aos autos, especialmente a inspeção judicial realizada na área objeto de discussão, que a ocupação se consolidou de maneira irreversível. “No auto de inspeção, há uma nítida divisão de paisagem no terreno, sendo uma parte ocupada e outra extensa área verde, onde se encontra a torre de transmissão da Rádio e TV Difusora do Maranhão. Verificou-se, ainda, que a maioria das habitações são construídas em alvenarias, com existência de instalações elétricas, instituições religiosas e muitas obras em andamento”, pontua.
O juiz finaliza informando que a medida de regularização fundiária e urbana preservam o erário municipal, uma vez que a remoção das famílias para outro local, e construção de unidades habitacionais seria muito mais dispendioso do que regularizar o assentamento urbano informal, mesmo que tal medida possa resultar em alguma pretensão de natureza indenizatória por parte da municipalidade, cuja discussão, se existente, deverá ser feita em esfera própria.

Márcio Rodrigo
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão
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