terça-feira, 1 de agosto de 2017

Vara de Interesses Difusos e Coletivos nega pedido da Defensoria Pública para uso de Uber



Ilustração.


O juiz Manoel Araújo Chaves, respondendo pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da comarca da Ilha de São Luís, negou pedido de liminar de tutela de urgência (decisão judicial antecipada) da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (DPE) contra o Município de São Luís, para garantir que os consumidores tenham acesso ao serviço de transporte privado via aplicativo (Uber).
A decisão, de 27 de julho, foi dada nos autos da Ação Civil Pública (ACP) em que a DPE pediu ao Judiciário impedir a prefeitura de São Luís de proibir o uso de aplicativos destinados ao serviço de transporte individual de passageiros cidade de São Luís e de efetuar apreensões dos veículos prestadores desse serviço. Pediu, ainda, a fixação de multa no valor de R$ 50 mil no caso de qualquer autuação.
No mérito, a DPE alegou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 429/2016 (proibição do uso de veículos particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado individual de pessoas), por violar a Constituição Federal de 88, e a inaplicabilidade da Lei Municipal nº 3430/1996 (dispõe sobre o serviço público de Transporte Coletivo Urbano do Município de São Luís), que está embasando a apreensão de veículos dos condutores do serviço de transporte privado individual remunerado de passageiros.
Na ACP, a Defensoria argumentou que o transporte individual privado remunerado realizado por meio de aplicativo é modalidade legalizada e expressamente prevista na Lei Federal nº 12.587/12 – da Mobilidade Urbana (LMU). E, ainda, que o Município de São Luís violara o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que consagra o direito à livre escolha consciente do serviço que melhor lhe interessa.
O Município pediu a rejeição do pedido de tutela antecipada e sustentou, em sua defesa, que na ótica das leis que regem o disciplinamento do transporte urbano em São Luís, o táxi é o serviço de transporte individual de passageiros e que automóveis de passeio que não possuem essa autorização não podem transportar passageiros.
MOBILIDADE URBANA - O juiz Manoel Araújo Chaves fundamentou, em sua decisão, que a Política Nacional de Mobilidade Urbana não define, não prevê, nem institui o “transporte individual privado remunerado” alegado pela DPE.
De acordo com a LMU, “transporte público individual” é definido como “serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de serviços de aluguel, para a realização de viagens individualizadas”. O “transporte público individual”, portanto, tem se caracteriza por ter natureza pública - na forma de acesso e utilidade -, ser remunerado e ser exercido por veículo de aluguel.
Segundo o juiz, o Código de Trânsito Brasileiro dispõe que veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço público remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público.
Além disso, a Lei Federal nº 12.468/2011, que regulamenta a profissão de taxista, estabelece como “atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículos automotor, próprio ou de terceiros, par ao transporte público individual remunerado de passageiros.
“Assim”, disse o juiz, ‘o transporte motorizado privado (…), definido como o “meio motorizado de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares”, em nada se relaciona ou pode ser equiparado ao transporte público individual remunerado’.

Helena Barbosa
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão
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