Ainda que existam motivos válidos para a decretação
de prisão durante a audiência, o juiz deve permitir que o advogado de defesa
presente à sessão se manifeste, para só depois decidir sobre o pedido de
cárcere cautelar formulado pelo Ministério Público. O pronunciamento do
advogado pode ser feito oralmente e visa resguardar princípios como o
contraditório e a ampla defesa.
O entendimento foi estabelecido pela Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em habeas corpus de réu
que, apesar de não estar presente à audiência de instrução, teve a prisão
preventiva decretada pela juíza nesse momento.
Segundo a Defensoria Pública de Minas Gerais, que
representava o réu na ocasião, a magistrada que conduzia a audiência indeferiu
o pedido de manifestação prévia da defesa por entender que a intervenção não
tinha amparo legal. Para a Defensoria, houve cerceamento ilegal do direito de
defesa.
Contraditório antecipado
Em voto acompanhado pela maioria dos membros da
Sexta Turma, o ministro Rogerio Schietti Cruz reconheceu as dificuldades do
exercício de um “contraditório antecipado” por parte do destinatário da ordem
judicial de prisão, especialmente em virtude da natureza urgente da medida
cautelar e considerando o risco de que o conhecimento prévio do conteúdo da
decisão frustre a execução do decreto.
Mesmo assim, o ministro destacou que vários países
têm modificado seus códigos de processo penal para introduzir a possibilidade
do contraditório em relação às medidas cautelares pessoais, a exemplo da
França, da Espanha e da Itália.
Também o Brasil, desde 2011, estabeleceu no artigo 282, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal a
necessidade de intimação da parte contrária, ressalvados os casos de urgência
ou de perigo de ineficácia da medida cautelar.
Autoritarismo
Ao examinar o caso em julgamento sob o prisma do
dispositivo do CPP, o ministro Schietti apontou que “beira o autoritarismo a
decisão do magistrado que, em uma audiência, não permite à defesa se pronunciar
oralmente sobre o pedido de prisão preventiva formulado pelo agente do
Ministério Público”.
“Ainda que se tenha como fundamentada a decisão”,
acrescentou Schietti, “não vislumbro qualquer justificativa plausível para a
conduta judicial de obstruir qualquer pronunciamento da defesa do acusado,
frente à postulação da parte acusadora, como também não identifico nenhum
prejuízo ou risco, para o processo ou para terceiros, na adoção do procedimento
previsto em lei”.
Para Schietti, o magistrado, ao menos por
prudência, deveria oferecer à defesa a chance de se contrapor ao pedido
formulado pelo Ministério Público, mesmo porque não havia, no caso específico
julgado pelo colegiado, “urgência tal a inviabilizar a adoção da alvitrada
providência, que traduz uma regra básica do direito: o contraditório, a
bilateralidade da audiência”.
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