Alexandre de Moraes Ministro do STF
O ministro Alexandre de Moraes no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 654432, com repercussão geral reconhecida, julgado na quarta-feira (5). Na ocasião, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento no sentido de que é inconstitucional o exercício do direito de greve por parte de policiais civis e demais servidores que atuem diretamente na área de segurança pública. A maioria dos ministros seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que será o redator do acórdão.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 654.432 GOIÁS
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
REDATOR DO
ACÓRDÃO
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
RECTE.(S) :ESTADO DE GOIÁS
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
RECDO.(A/S) :SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE
GOIÁS - SINPOL
ADV.(A/S) :BRUNO AURÉLIO RODRIGUES DA SILVA PENA
ADV.(A/S) :KAROLINNE DA SILVA SANTOS PENA
AM. CURIAE. :SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE LONDRINA E
REGIÃO - SINDIPOL
ADV.(A/S) :EURICO HUMMIG FILHO E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE. :UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE. :SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS DO
DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S) :RAUL CANAL E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) :ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
AM. CURIAE. :ESTADO DE SAO PAULO
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE. :ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES
REPRESENTATIVAS DE PRAÇAS POLICIAIS E
BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS - ANASPRA ADV.(A/S) :RUBENS RODRIGUES FRANCISCO E OUTRO(A/S).
VEJA AQUI TRECHOS DO VOTO DO SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES:
Trata-se de recurso
extraordinário, submetido a julgamento em repercussão geral, em que se
discute o exercício do direito de greve por servidores da Polícia Civil do
Estado de Goiás. Foi reconhecida perante as instâncias ordinárias a
incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos
Mandados de Injunção 708 e 712 (precedentes relatados pelos Ministros Liberado para assinatura
GILMAR MENDES e EROS GRAU, respectiva
Dessa maneira, as restrições ao exercício do direito de greve aos
servidores públicos são constitucionalmente possíveis, seja pelo
estabelecimento de termos condicionais específicos ou limites parciais a
todos os servidores públicos (gênero), seja por estabelecimento de limites
totais a determinadas carreiras (espécies), como na hipótese em questão
para as carreiras policiais, em virtude do atendimento às “necessidades
inadiáveis da comunidade”, como determina o mandamento do artigo 9º
do texto constitucional.
O estabelecimento do limite total para as carreiras policiais, ou seja,
a vedação ao exercício do direito de greve a uma das espécies do
funcionalismo público, é absolutamente compatível com as restrições
possíveis pelo texto constitucional e não suprime de maneira absoluta o
direito de greve estabelecido para o gênero “servidores públicos”, pois a
constitucionalidade do direito de greve pelos servidores públicos não
veda a necessidade de se examinar a compatibilidade de seu exercício
com a natureza das atividades públicas essenciais como as carreiras
policiais.
Parece-me ser o caso de utilizarmos as lições do grande magistrado
da Corte Suprema Americana, HUGO BLACK, que, em sua “A
Constitutional Faith”, afirmou que, “alternativa para a classificação dos valores
constitucionais era o uso das palavras singelas da Constituição como o principal
critério de julgamento”.
As palavras singelas do artigo 9º da Carta Magna determinam a
obrigatoriedade do “atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”;
e isso só será alcançado, em relação às carreiras policiais, com a fixação de
limites totais, permitida pelo artigo 37 da CF, ou seja, com a vedação ao
exercício do direito de greve para uma das espécies do gênero servidores
públicos.
A espécie “armada”, que tem como função única e Liberado para assinatura
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ARE 654432 / GO
imprescindível à Sociedade garantir a segurança pública, a ordem e a paz
social.
Repito minha afirmação anterior: a carreira policial é o braço armado
do Estado, responsável pela garantia da segurança interna, ordem pública
e paz social. E o Estado não faz greve. O Estado em greve é anárquico. A
Constituição não permite.
Dessa forma, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário com
proposta da seguinte TESE:
"1 - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou
modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos
que atuem diretamente na área de segurança pública.
2 - É obrigatória a participação do Poder Público em mediação
instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos
termos do art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização dos
interesses da categoria."
É como voto
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