A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) manteve a prisão preventiva do ex-ministro da Fazenda e da Casa Civil
Antonio Palocci, denunciado na Operação Lava Jato por corrupção passiva e
lavagem de dinheiro.
A decisão do colegiado foi unânime e, de acordo com o relator, ministro Felix
Fischer, a prisão foi devidamente fundamentada, não havendo o flagrante
constrangimento ilegal alegado pela defesa.
A denúncia do Ministério Público Federal narra que
Palocci – identificado como Italiano nas planilhas da construtora Odebrecht –
tinha papel proeminente no esquema de corrupção e coordenou repasses de mais de
US$ 10 milhões em propina ao Partido dos Trabalhadores, tendo sido registradas,
pelo menos, 27 reuniões entre ele e o empresário Marcelo Odebrecht.
Ao rejeitar o pedido de Palocci para responder ao
processo em liberdade, os ministros consideraram que houve fundamentação
concreta quanto à prova da materialidade dos crimes e aos indícios de autoria,
sendo inviável a alegação da defesa de falta de justa causa para a ação penal.
Dimensão dos crimes
De acordo com Fischer, a manutenção da prisão é
necessária em razão da dimensão dos crimes praticados, para combater a
corrupção sistêmica e serial, além de haver a necessidade de prevenir a
participação de Palocci em outros esquemas criminosos, prevenindo possível
recebimento de saldo de propina pendente de pagamento. Segundo o ministro,
todos esses aspectos são fundamentos concretos que justificam a manutenção da
prisão para a garantia da ordem pública.
Para o relator, há indícios da existência de contas
secretas no exterior, cujas quantias ainda não foram rastreadas ou
sequestradas, e receio de que Palocci “possa dissimular, desviar ou ocultar a
origem de tais quantias”, podendo prejudicar a aplicação da lei penal, já que
com isso o sequestro restaria impossibilitado.
Além
desses fatos, suspeitas de que equipamentos de informática teriam sido
retirados da empresa de Palocci “com a finalidade de dificultar a investigação”
levaram o colegiado a considerar que a manutenção da prisão também se justifica
pela conveniência da instrução processual.
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