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quarta-feira, 12 de abril de 2017

Mininistro Alexandre de Moraes, votou a favor da inconstitucionalidade na greve de policiais civis


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                                      Alexandre de Moraes Ministro do STF

O ministro Alexandre de Moraes no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 654432, com repercussão geral reconhecida, julgado na quarta-feira (5). Na ocasião, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento no sentido de que é inconstitucional o exercício do direito de greve por parte de policiais civis e demais servidores que atuem diretamente na área de segurança pública. A maioria dos ministros seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que será o redator do acórdão.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 654.432 GOIÁS RELATOR : MIN. EDSON FACHIN REDATOR DO ACÓRDÃO : MIN. ALEXANDRE DE MORAES RECTE.(S) :ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS RECDO.(A/S) :SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE GOIÁS - SINPOL ADV.(A/S) :BRUNO AURÉLIO RODRIGUES DA SILVA PENA ADV.(A/S) :KAROLINNE DA SILVA SANTOS PENA AM. CURIAE. :SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE LONDRINA E REGIÃO - SINDIPOL ADV.(A/S) :EURICO HUMMIG FILHO E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. :UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. :SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS DO DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) :RAUL CANAL E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) :ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA AM. CURIAE. :ESTADO DE SAO PAULO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. :ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE PRAÇAS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS - ANASPRA ADV.(A/S) :RUBENS RODRIGUES FRANCISCO E OUTRO(A/S).
VEJA AQUI TRECHOS DO VOTO DO SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES:
Trata-se de recurso extraordinário, submetido a julgamento em repercussão geral, em que se discute o exercício do direito de greve por servidores da Polícia Civil do Estado de Goiás. Foi reconhecida perante as instâncias ordinárias a incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Injunção 708 e 712 (precedentes relatados pelos Ministros Liberado para assinatura GILMAR MENDES e EROS GRAU, respectiva

Dessa maneira, as restrições ao exercício do direito de greve aos servidores públicos são constitucionalmente possíveis, seja pelo estabelecimento de termos condicionais específicos ou limites parciais a todos os servidores públicos (gênero), seja por estabelecimento de limites totais a determinadas carreiras (espécies), como na hipótese em questão para as carreiras policiais, em virtude do atendimento às “necessidades inadiáveis da comunidade”, como determina o mandamento do artigo 9º do texto constitucional.

O estabelecimento do limite total para as carreiras policiais, ou seja, a vedação ao exercício do direito de greve a uma das espécies do funcionalismo público, é absolutamente compatível com as restrições possíveis pelo texto constitucional e não suprime de maneira absoluta o direito de greve estabelecido para o gênero “servidores públicos”, pois a constitucionalidade do direito de greve pelos servidores públicos não veda a necessidade de se examinar a compatibilidade de seu exercício com a natureza das atividades públicas essenciais como as carreiras policiais.

Parece-me ser o caso de utilizarmos as lições do grande magistrado da Corte Suprema Americana, HUGO BLACK, que, em sua “A Constitutional Faith”, afirmou que, “alternativa para a classificação dos valores constitucionais era o uso das palavras singelas da Constituição como o principal critério de julgamento”. 

As palavras singelas do artigo 9º da Carta Magna determinam a obrigatoriedade do “atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”; e isso só será alcançado, em relação às carreiras policiais, com a fixação de limites totais, permitida pelo artigo 37 da CF, ou seja, com a vedação ao exercício do direito de greve para uma das espécies do gênero servidores públicos.

A espécie “armada”, que tem como função única e Liberado para assinatura 13 ARE 654432 / GO imprescindível à Sociedade garantir a segurança pública, a ordem e a paz social. Repito minha afirmação anterior: a carreira policial é o braço armado do Estado, responsável pela garantia da segurança interna, ordem pública e paz social. E o Estado não faz greve. O Estado em greve é anárquico. A Constituição não permite.

Dessa forma, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário com proposta da seguinte TESE: "1 - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria." É como voto

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