Leonardo Oliveira diz sofrer constrangimento e pressão da cúpula da SSP-,MA
O Departamento de Jornalismo SJNOTÍCIASMA, recebeu informações na manhã de hoje,(10), que o delegado Leonardo de Oliveira Pereira estaria sendo vítima de perseguição da cúpula da SSP-MA.
Segundo informações, o delegado estaria sofrendo perseguição da Delegacia Geral por ordens do secretário de segurança Jefferson Portela, pelo simples fatos do delegado reclamar das péssimas condições de trabalho oferecidas pela Delegacia Geral, para que ele realizasse o seu trabalho em uma cidade do interior do Estado e por conta de outras reivindicações do delegado que não foram aceitas pela DG.
Diante do constrangimento sofrido e da pressão que vem recebendo da cúpula da SSP, o delegado Leonardo Oliveira, resolveu pedir ajuda à Associação dos Delegados de Polícia do Maranhão(ADEPOL), onde foi orientado pelo setor jurídico desta entidade de classe que impetrasse um Mandado de Segurança em desfavor do Delegado Geral da Polícia Civil do Maranhão, Leonardo Diniz.
Veja aqui a decisão proferida pelo M.M Jamil Aguiar da Silva, Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO N.° 0849330-47.2018.8.10.0001
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRANTE: LEONARDO DE OLIVEIRA PEREIRA.
ADVOGADO: JOSE HERBERTO DIAS JUNIOR. OAB/MA 6802
IMPETRADO: DELEGADO GERAL POLICIA CIVIL DO MARANHÃO.
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Leonardo de Oliveira Pereira, contra ato praticado pelo Delegado Geral da
Polícia Civil do Estado do Maranhão, consubstanciado nos termos da Portaria n° 461/2018 – DG/PC/MA, que removeu o
impetrante, ex officio, da Delegacia de Polícia Civil de Morros/MA (Regional de Rosário/MA) para a Delegacia de Polícia Civil
de Guimarães/MA (Regional de Cururupu/MA), fundado na Comunicação Interna nº 388/2018-SPCI/DG/PCMA, sob o
argumento de necessidade de um Delegado de Polícia, no caso o impetrante, responder cumulativamente pela recem criada
Delegacia de Polícia Civil no município de Guimarães.
Alega em síntese, que referida remoção ocorreu após reunião realizada com o Superintendente do Interior, ocasião em que o
impetrante não concordou com o acúmulo de serviço proposto, haja vista a inexistência de estrutura mínima para o exercício das
suas atribuições, bem como, sob seu entendimento, tal ato é revertido de ausência de amparo legal.
Sustenta que logo após a referida reunião, enviou e-mail para a Associação dos Delegados de Polícia do Maranhão, consignando que foi vítima de grande constrangimento na reunião mencionada, e ratifica que por este motivo protocolou Pedido de Remoção
para São Luis/MA, haja vista dedicação exclusiva no exercício de suas atividades no interior do estado, por mais de 04 (quatro)
anos, o qual foi indeferido sob a fundamentação da inexistência de servidores para substituí-lo.
Assevera que na atual administração da Polícia Civil do Estado, a remoção passou a ter o caráter punitivo, onde os servidores
ficam refém da Administração, e destaca que no presente caso, diante do desvio de finalidade e da moralidade administrativa, a
atual gestão desrespeita a lei vigente acerca da vedação legal contida no art. 73 da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), o qual
determina que os agentes públicos estão impedidos, nos três meses que antecedem ao pleito, ou seja, a partir do dia 07/07/2018, de
nomear, contratar ou admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o
exercício funcional de servidor público, bem como, de ofício, remover, transferir ou exonerar servidor público na circunscrição do
pleito até a posse dos eleitos.
Ao final, requer a concessão da liminar, inaudita altera parts, a fim de que o impetrado seja compelido a cessar os efeitos da
Portaria nº 461/2018 – DG/PC/MA, com o fito de que o impetrante permaneça em atividade na Delegacia de Polícia Civil do
município de Morros/MA, sob pena de multa diária por eventual descumprimento.
Juntou documentos pertinentes à concessão da segurança pleiteada.
Ao proferir Despacho de ID 14528774, este Juízo facultou ao impetrante o recolhimento das custas processuais devidas, ocasião
em que foram colacionadas evidências do cumprimento do comando judicial. (ID 14536658).
É o que convém relatar. Fundamento. Decido.
Como se sabe, para a concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se:
ato de autoridade; ilegalidade ou abuso de poder; lesão ou ameaça de lesão, e direito líquido e certo não amparado por habeas
corpus ou habeas data.
Outrossim, no que se refere à obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os
pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade
de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do judiciário; e o perigo da
demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja
imediatamente deferida.
Compulsando minuciosamente os autos, observo que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da segurança
pleiteada, assim como a prova documental produzida comprova, a priori, que a decisão tomada pela Administração Pública no
âmbito do Poder Executivo do Estado do Maranhão, não resta efetivamente motivada e nem justificada, indo de encontro aos
ditames da Lei Estadual nº 8.959/09, senão vejamos:
Art. 3º A Administração atuará por meio de ato administrativo devidamente fundamentado, salvo nas hipóteses expressamente
previstas em lei.
(...)
Art. 15. A motivação deverá indicar as razões que justifiquem a edição do ato, sobretudo a regra de competência, os fundamentos
de fato e de direito, assim como a finalidade objetivada.
Outrossim, por tratar-se de remoção, não existe a possibilidade de distanciamento e/ou descumprimento dos termos consignados
na Lei Estadual nº 8.508/2006 (Reorganização da Polícia Civil do Estado do Maranhão), a saber:
Art. 23. A remoção, para efeito desta Lei, é o deslocamento do servidor com o respectivo cargo, do Grupo Ocupacional
Atividades de Polícia Civil no âmbito da Polícia Civil com ou sem mudança de sede, atendido ao interesse do serviço e a
conveniência da instituição, e dar-se-á:
I - a pedido, inclusive por permuta;
II - ex-officio, fundamentadamente, no interesse do serviço policial; (…).
Nessa esteira, segue entendimento do Egrégio tribunal de Justiça do Estado do Maranhão:
ADMINISTRATIVO. REMESSA. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL. ATO
ADMINISTRATIVO. FALTA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. REMESSA NÃO PROVIDA.
I. O motivo constitui requisito necessário à formação do ato administrativo válido e eficaz. II. A motivação, alçada à categoria de
princípio, é obrigatória ao exame da legalidade, da finalidade e da moralidade administrativa. III. É nulo o ato que determina a
remoção ex officio de servidor público sem a devida motivação.
Precedentes. (STJ, 5ªT, RMS 19.439/MA, Rel. Ministro
Arnaldo esteves Lima...Apelação Cível nº 18.496/2009, Rel. Desa, Nelma celeste Souza Silva Sarney Costa, Segunda Câmara
Cível).
Outrossim, entendo que o simples fato do impetrante ter sustentado a impossibilidade de acumular atribuições relativas às
Delegacias dos municípios de Morros e Guimarães, por ausência de recursos por parte da Administração, não caracteriza, a meu
ver, nenhuma infração disciplinar, ou qualquer outra interpretação que justifique a postura tida pelo impetrado.
Deste modo, após detalhada análise dos autos, tenho que demonstrado, a princípio, a verossimilhança dos fatos alegados na
inicial, e considerando ainda que a concessão da medida pleiteada não possui o condão de irreversibilidade, entendo que
merece acolhida, razão pela qual, concedo a liminar da segurança pleiteada, e determino à autoridade coatora que suspenda imediatamente os efeitos da Portaria n° 461/2018 – DG/PC/MA, que removeu o Delegado Leonardo de Oliveira
Pereira, restabelecendo a situação ao seu status quo ante, e por conseguinte as consequências destes advindas.
Releve-se que em caso de descumprimento desta decisão, fixo multa diária em valor equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais),
até o limite de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras medidas criminais, cíveis e administrativas.
Notifique-se pessoalmente, a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com
cópias dos documentos, a fim de que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias (art.7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem
documentos, para se quiser, ingressar no feito (art.7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. (Art. 12, caput, da Lei nº
12.016/2009).
Superado o sobredito prazo retornem-me conclusos para nova deliberação.
Esta decisão serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, que deverá ser cumprida com brevidade, por
Oficial de Justiça.
Intime-se e cumpra-se.
São Luís/MA, 04 de outubro de 2018.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo
Operações jornalísticas Investigativas Especiais
OJIE
Por: Stenio Johnny
Radialista/Repórter Investigativo
RI /RPJ-MA 0001741
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