Desembargador Guerreiro Júnior
Decisão do desembargador Guerreiro Júnior, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), confirmou o entendimento do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Timon, que já havia concedido o pedido feito por uma candidata aprovada em vestibular, para efetuar matrícula em unidade de ensino superior, antes mesmo de concluir o ensino médio. A conclusão foi de que a aprovada tem capacidade intelectual comprovada para o acesso imediato.
A aluna Horrana Andrade de Carvalho ajuizou mandado de segurança contra ato da diretora do Colégio Cristo Rei, para que pudesse efetuar matrícula no curso de Direito da Faculdade Maranhense São José dos Cocais. A candidata disse que foi aprovada no concurso vestibular, mas ainda não havia concluído o 3º ano do ensino médio, fato que a impediu de realizar sua matrícula, embora já houvesse cumprido 3.300 horas de carga horária.
O Juízo de base deferiu a liminar para que fosse assegurado o direito de matrícula, determinando à direção do colégio a expedição de declaração, com efeito de certificado provisório de conclusão do ensino médio, para a aluna. O Ministério Público estadual manifestou-se pela concessão da segurança, ressaltando que a aluna precisaria frequentar regularmente e obter aprovação no 3º ano do ensino médio, entendimento este semelhante ao da sentença de primeira instância ao confirmar a liminar, sob pena de tornar sem efeito a frequência e aproveitamento do curso superior.
O desembargador Guerreiro Júnior, relator do reexame necessário, observou que, na hipótese, a prerrogativa constante do artigo 932, IV, do novo Código de Processo Civil (CPC) e súmulas de instâncias superiores permitem ao relator decidir, monocraticamente, esse tipo de remessa, uma vez que há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência do TJMA e dos tribunais superiores.
Guerreiro Júnior manteve a sentença de 1º Grau, por entender que, em que pese a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional exigir, como condição para a matrícula e acesso ao curso superior, a efetiva conclusão em ensino médio, tal exigência deve ser abrandada, tendo em vista que a impetrante, além de já ter cumprido mais de 80% da carga horária, quando da impetração do mandado de segurança, foi aprovada no vestibular antes de concluir o ensino médio, não restando dúvida quanto a sua capacidade intelectual para o ingresso na universidade.
Apesar de a Lei nº 9.394/96 estabelecer a necessidade de os candidatos aprovados no processo seletivo vestibular apresentarem, no momento da matrícula, o certificado ou o diploma de conclusão do 2º Grau, o relator entendeu que não se faz prudente, neste caso, dificultar o acesso da impetrante ao curso de graduação, em nome da razoabilidade e da universalização da educação.
O magistrado prosseguiu dizendo que, ainda que o entendimento fosse outro, teria de ser reconhecida, excepcionalmente, a configuração de situação irreversível, tendo em vista a teoria do fato consumado. É que, após a concessão do pleito liminar, a impetrante foi regularmente matriculada, conforme consta na própria sentença, ficando constatada uma situação consolidada pelo decurso do tempo.
(Processo nº 51.510/2017 - Timon)
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