A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) foi unanimemente desfavorável ao recurso apresentado pelo ex-prefeito do Município de Magalhães de Almeida, João Cândido Carvalho Neto. O Juízo da Vara Única da Comarca já havia condenado o ex-gestor e a empresa M. da S. de Carvalho Gestão Empresarial ao ressarcimento integral – em valor a ser apurado – de dano causado pela ausência de licitação para contratação de empresa para realização de concurso público.
Os dois também foram condenados a pagar multa civil no valor de R$ 85 mil. Carvalho Neto ainda perdeu a função pública, teve os direitos políticos suspensos por cinco anos e ficou proibido de contratar com o poder público, assim como a empresa nesse último caso.
Insatisfeitos, eles recorreram ao Tribunal de Justiça contra a decisão de primeira instância que julgou procedentes os pedidos da Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Maranhão.
Alegaram cerceamento de defesa, em razão de julgamento antecipado; necessidade de conexão da ação com outras duas que deveriam ser julgadas em conjunto; e pediram nulidade da sentença, em razão de os fatos estarem pendentes de julgamento. No mérito, defenderam ausência de qualquer ato irregular ou de má-fé.
O desembargador José de Ribamar Castro (relator) rejeitou a preliminar de cerceamento, porque disse que o magistrado tem o poder e dever de julgar antecipadamente a demanda, ao constatar que há documentos suficientes nos autos para instruir seu entendimento.
Quanto à possível não aplicação de regras de conexão, Castro citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, o juiz tem condições de aferir a real necessidade de os processos serem reunidos ou não.
O relator também afastou a preliminar de nulidade apontada por suposta razão de fatos pendentes de julgamento, por entender que a análise das preliminares anteriores rechaça também esta última.
No mérito, o desembargador entendeu que os apelantes não têm razão em seus argumentos. Ribamar Castro mais uma vez citou entendimento do STJ e disse que não há como deixar de reconhecer o dolo genérico, uma vez que foram apontadas as irregularidades na contratação da empresa citada para a realização de concurso público no município, na gestão do então prefeito João Cândido de Carvalho Neto.
Os desembargadores Raimundo Barros e Ricardo Duailibe concordaram com o entendimento do relator, de que a contratação se deu à revelia das normas, e também negaram provimento ao recurso do ex-prefeito e da empresa.
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