O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança impetrado pela Rede Sustentabilidade (MS 34609) e pelo PSOL (MS 34615). Os partidos questionam ato do presidente da República, Michel Temer, que deu status de ministro ao cargo de secretário-geral da Presidência da República e nomeou Moreira Franco para essa posição.
Veja aqui a decisão
MS 34609 MC / DF
Constitucional”, p. 1.051, item n. 4.1.7, 11ª ed., 2013, Saraiva).
em
passagem que tenho por inteiramente aplicável à espécie ora em julgamento,
pois não tem sentido algum sustentar-se que o deslocamento da
competência penal de qualquer feito (inquérito policial ou processo judicial)
para o Supremo Tribunal Federal represente inconcebível causa de
impunidade, ou motivo de absurda frustração da investigação criminal, ou,
ainda, fator de sua indevida procrastinação:
“Falar de ‘blindagem’ em virtude do foro privilegiado,
como usualmente se fala em parte da doutrina, é depreciar a
dignidade do STF, que não tem sua atuação pautada pela
vontade da Presidência da República. Pelo contrário, é um dos
‘Poderes’ da República e, nesta qualidade, com todas as
garantias para pronunciar-se de maneira autônoma, sem
sucumbir à pressão de outros ‘Poderes’ e sem o receio de represálias
posteriores (institucionais, econômicas ou pessoais).”
(grifei)
8. Conclusão:
(a) a nomeação de alguém para o cargo de Ministro de
Estado, desde que preenchidos os requisitos previstos no
art. 87 da Constituição da República, não configura, por si só,
hipótese de desvio de finalidade (que jamais se presume), eis que
a prerrogativa de foro – que traduz consequência natural e
necessária decorrente da investidura no cargo de Ministro de
Estado (CF, art. 102, I, “c”) – não importa em obstrução e, muito
menos, em paralisação dos atos de investigação criminal ou de
persecução penal;
(b) a mera outorga da condição político-jurídica de Ministro
de Estado não estabelece qualquer círculo de imunidade em torno
desse qualificado agente auxiliar do Presidente da República,
pois, mesmo investido em mencionado cargo, o Ministro de
Estado, ainda que dispondo da prerrogativa de foro “ratione
muneris”, nas infrações penais comuns, perante o Supremo
Tribunal Federal, não receberá qualquer espécie de tratamento
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preferencial ou seletivo, uma vez que a prerrogativa de foro não
confere qualquer privilégio de ordem pessoal a quem dela seja
titular;
(c) o Ministro de Estado, quando sujeito a atos de persecução
penal perante o Supremo Tribunal Federal – que se qualifica,
constitucionalmente, como seu inafastável juiz natural –, está
sujeito, como qualquer outro cidadão da República, às mesmas
medidas de restrição e de coerção, inclusive decretação de
prisão preventiva e suspensão cautelar do exercício do cargo
ministerial (v. item n. 7 desta decisão), que incidem, por força de
lei, sobre as pessoas em geral;
(d) a exigência de prévia autorização da Câmara dos
Deputados, como requisito constitucional de procedibilidade (CF,
art. 51, I), não se aplica às hipóteses de infrações penais comuns
(QCr 427/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES) ou de crimes de
responsabilidade (Pet 1.656/DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA),
desde que não guardem conexão com crimes da mesma
natureza eventualmente cometidos pelo Presidente da República;
(e) o Ministro de Estado pode ser submetido, perante o
Supremo Tribunal Federal, a investigação criminal instaurada
pela Polícia Judiciária ou pelo Ministério Público (Inq 2.411-
-QO/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES), independentemente
da prévia autorização da Câmara dos Deputados a que se refere o
art. 51, I, da Constituição da República.
As razões expostas na presente decisão, notadamente os
fundamentos que constam do seu item 7, levam-me a indeferir o pedido de
medida cautelar formulado pela agremiação partidária ora impetrante.
Sendo assim, pelos motivos expostos, e apoiando-me em juízo de
sumária cognição, sem prejuízo, no entanto, de ulterior reexame da
controvérsia, indefiro o pedido de medida liminar.
À Secretaria Judiciária, para retificar a autuação, em ordem a que
dela se exclua, como impetrado, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria-
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-Geral da Presidência da República, eis que já figura, nos autos, em sua
legítima condição de litisconsorte passivo necessário.
Publique-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2017 (17h10).
Ministro CELSO DE MELLO
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