Desembargador Jorge Rachid/Relator do recurso
Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) mantiveram sentença do juiz da comarca de Humberto de Campos, Raphael Ribeiro Amorim, que condenou o ex-prefeito do município, Bernardo Ramos dos Santos, a ressarcir R$ 2.398.000,00 ao erário, por atos de improbidade administrativa. A condenação estabelece também pagamento de multa civil no valor de R$ 6 milhões, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público, ambos pelo período de oito anos. Cabe recurso do julgamento.
A Ação de Improbidade foi proposta pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA), alegando que o Tribunal de Contas do Estado (TCE) apurou várias irregularidades nas contas do ex-gestor referentes ao exercício financeiro de 1998, como ausência de licitação; divergências em notas de empenho; notas fiscais e valores; comprovantes de despesas inidôneos; notas fiscais montadas; pagamento indevido de diárias e despesas fragmentadas.
Após a condenação, Bernardo Ramos recorreu da decisão, alegando prescrição e generalização dos fatos narrados pelo MPMA. Pediu a reforma da sentença, para que fosse reconhecida a inexistência de ato de improbidade, ausência de dolo, bem como a desproporcionalidade das penas aplicadas.
O relator do recurso, desembargador Jorge Rachid, não acolheu a alegação de prescrição, considerando que o prazo prescricional de cinco anos deve contar a partir do final do mandato, que, no caso, se deu em 2004. A ação foi proposta em 2005. O desembargador entendeu que o acervo documental constante do processo foi suficiente para comprovar as alegações do MPMA, não tendo o réu elencado documentos capazes de afastar os fatos.
Para o magistrado, restaram incontroversas as irregularidades apontadas pelo TCE, que configuram manifestas ilegalidades por ferirem frontalmente a legislação que trata de licitações e contrações pela Administração Pública (Lei 8.666/99), configurando assim dano ao erário. “As sanções aplicadas encontram-se em consonância com os julgados desta Corte e de acordo com os princípios da razoabilidade”, ressaltou o relator. (Apelação Cível nº 19.516/2016)
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