segunda-feira, 22 de agosto de 2016

STJ destaca decisões sobre julgamento de militares e o tráfico de drogas



Competência da Justiça Federal para julgar militar da ativa e tráfico de drogas cometido nas dependências de estabelecimento prisional são temas do Informativo de Jurisprudência 586, disponibilizado nesta sexta-feira (19) para consulta na página do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesta edição, a Secretaria de Jurisprudência do tribunal destacou duas decisões recentes de colegiados que julgam direito penal. Em uma delas, de junho deste ano, os ministros da Terceira Seção consideraram que compete à Justiça Federal, e não à Justiça Militar, processar e julgar a suposta prática, por militar da ativa, de crime previsto apenas na Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), ainda que praticado contra a administração militar (CC 146.388).
No caso examinado, um militar da ativa teria praticado crime previsto na Lei de Licitações ao favorecer empresa da própria esposa para prestação de serviços.
Competência
De acordo com o relator do conflito de competência, ministro Felix Fischer, o que vai definir a competência para julgar é o fato de ter sido o crime praticado em detrimento de interesses de instituições militares e, ainda, a existência do crime expressamente previsto no Código Penal Militar (CPM), “sendo, portanto, indiferente a condição de militar para configuração do delito”. Ele tomou como base o inciso I do artigo 9º do CPM.
Fischer explicou que o inciso II prevê que, para ser considerado crime militar próprio, o delito deve constar expressamente no CPM e ter sido praticado por quem detém a condição pessoal de militar.
“Não há como conjugar a aplicação de crimes da Lei de Licitações com o disposto no artigo 9º, inciso II, "e" do Código Penal Militar, uma vez que o legislador expressamente considera crime militar somente aqueles previstos no Código Penal Militar”, concluiu Fischer.
Estabelecimento prisional
O outro julgado destacado também é de junho deste ano. A Quinta Turma afirmou queo fato de o crime ter sido cometido nas dependências de estabelecimento prisional não pode servir para fundamentar tanto o quantum de redução na aplicação da minorante prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 como a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso III, da mesma lei. Isso porque essa situação configura bis in idem (HC 313.677).
No habeas corpus, a parte buscava a redução da pena em virtude da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da fração máxima prevista para a minorante do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, além do regime prisional semiaberto.
Em relação à confissão espontânea, a sentença reconheceu a atenuante, mas deixou de reduzir a pena, na segunda fase da dosimetria, porque a pena-base havia sido fixada no mínimo legal. O tribunal de segunda instância alterou a fração de redução fixada na sentença para o mínimo previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343.
Natureza e quantidade
No STJ, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que a utilização da natureza e da quantidade da droga apreendida – 132g de crack – constitui critério idôneo para o estabelecimento da fração de redução. “Entretanto, houve dupla valoração da circunstância de o crime ter sido cometido nas dependências de estabelecimento prisional para fundamentar tanto o quantum de redução, quanto para aplicar a majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343”, observou.  
Com base nos fundamentos utilizados pelo tribunal de origem e considerando a quantidade e natureza da droga apreendida, o ministro entendeu ser proporcional e adequado aplicar a fração da minorante em 1/3.
Conheça o Informativo
O Informativo de Jurisprudência divulga, periodicamente, notas sobre teses de especial relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.
Para visualizar a nova edição, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência, na página inicial do site, no menu principal de navegação.
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