Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mantiveram sentença da 1ª Vara de Coelho Neto, condenando o prefeito Soliney de Sousa e Silva ao pagamento de multa civil de R$ 8 mil, correspondente a duas vezes o acréscimo patrimonial do ato indevido, além de juros e correção monetária, por ato de improbidade administrativa praticado em 2010.
A ação civil pública contra o prefeito foi proposta pelo Ministério Público Estadual (MPMA), alegando que ele teria se utilizado da Procuradoria Geral do Município de Coelho Neto para propor ação de interesse pessoal, incorrendo em atos de improbidade por desvio de finalidade, dano ao erário e ofensa à moralidade administrativa. A sentença condenou o prefeito, entendendo que, na condição de gestor municipal, utilizou serviços de advogados contratados pelo Município em causa particular, à custa do erário, importando em enriquecimento ilícito.
Em recurso, o prefeito alegou ausência de dolo que configure ato previsto na Lei de Improbidade, pois toda a questão se tratou de uma falha de impressão da peça que, erroneamente, teria sido feita em papel com o timbre da Prefeitura.
O desembargador Marcelo Carvalho Silva, relator do recurso, ressaltou o objetivo da Lei de Improbidade, que é de punir agentes públicos que agem em desconformidade com os ditames protetivos da coisa pública, desde que esteja caracterizada a intenção de fraudar ou dilapidar o erário.
Para ele, não teria como afastar a existência do dolo no caso, ao menos genericamente, pela vontade livre e consciente de agir em desacordo com a lei, descumprindo obrigações que devem ser conhecidas e obedecidas por todos os gestores públicos.
O desembargador considerou acertada a sentença do Juízo de Coelho Neto, já que o prefeito não comprovou as alegações de sua defesa ou o pagamento dos serviços advocatícios.
(Processo nº 33.011/2016)
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