Por unanimidade de votos, os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal julgaram improcedente denúncia contra o deputado federal Antonio da Cruz Filgueira Júnior, mais conhecido como Júnior Marreca (PEN-MA), declarando sua absolvição sumária do delito de aplicação inadequada de recursos públicos (nos termos do artigo 1º, incisos I, III e VII, do Decreto-Lei 201/1967) ao tempo em que foi prefeito do Município de Itapecuru Mirim (MA).
A decisão ocorreu na sessão de hoje (2), durante julgamento de questão de ordem na Ação Penal (AP) 977, de relatoria do ministro Teori Zavascki. Ele explicou que Júnior Marreca foi diplomado deputado federal após o recebimento da denúncia pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, no entanto foi apresentado aos autos “Relatório de Visita Técnica Final e Conclusiva”, da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), no qual se infirmam todos os fatos que embasaram a acusação.
Segundo o relator, ficou evidenciada falta de justa causa para o prosseguimento da persecução penal contra Marreca, impondo-se a absolvição sumária do ex-prefeito. Destacou ainda que o Ministério Público Federal se manifestou nesse sentido.
De acordo com o ministro Teori, a diplomação do acusado subsequentemente ao recebimento da denúncia pelo juiz de primeira instância conduz à análise, pelo Supremo Tribunal Federal, da possibilidade de incidência do artigo 397 do Código de Processo Penal, nos termos da jurisprudência da Corte. O dispositivo estabelece que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado em caso de existência manifesta de causas excludentes da ilicitude do fato e da culpabilidade do agente (salvo inimputabilidade), quando o fato narrado evidentemente não constitua crime ou quando estiver extinta a punibilidade do agente.
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