quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Instituições defendem inconstitucionalidade da criminalização do porte de drogas para consumo próprio


 

Advogados de oito instituições admitidas como amici curiae se manifestaram no sentido da inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que tipifica como crime o porte de drogas para consumo pessoal. As sustentações orais ocorreram na sessão desta quarta-feira (19), quando o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar o Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral. Um ponto comum das alegações feitas da tribuna foi o de que, como a opção pelo uso de drogas tem caráter pessoal, não haveria ofensa a bem jurídico de terceiros e a utilização do direito penal para punir a conduta seria excessiva.
Pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), que congrega em torno de 360 advogados criminalistas, o advogado Augusto de Arruda Botelho afirmou que a decisão do STF pode ser um ponto de partida para a revisão da política brasileira de combate às drogas, que classificou como fracassada. Em seu entendimento, há diversas medidas terapêuticas e educacionais mais eficientes que o direito penal para evitar o aumento ou a continuidade do uso de drogas. Segundo ele, a conduta do usuário de drogas é estranha ao direito penal, pois afeta unicamente a saúde do cidadão e o ordenamento jurídico brasileiro não pune a autolesão. “O direito penal tem assuntos mais importantes a tratar que o consumo de drogas em local privado por um cidadão”, disse.
O representante do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), Cristiano Ávila Maronna, argumentou que o Estado não tem legitimidade para incriminar o porte de drogas para uso pessoal, pois isso representaria uma violação da intimidade do cidadão. Segundo ele, com a legislação atual, a pessoa autuada por porte de pequena quantidade de drogas tem que provar que não pratica o tráfico e usuários estão sendo condenados como se fossem traficantes. Disse ainda que deixar de incriminar o usuário não afetará o consumo de drogas e assegurou que dados de países como Argentina e Uruguai indicam que a descriminalização não refletiu aumento de usuários. Observou, ainda, que a penalização é ineficaz, como comprova o próprio caso concreto, em que a droga foi encontrada em um presídio, e ressaltou que o padrão de consumo de tabaco foi reduzido sem a utilização da lei penal.
Representando os amici curiae Conectas Direitos Humanos, Instituto Sou da Paz, Instituto Terra Trabalho e Cidadania e a Pastoral Carcerária, o advogado Rafael Carlsson Custódio afirmou que em nove anos de vigência da Lei 11.343/2006, o percentual de presos condenados por delitos relacionados a drogas subiu de 11% para 27%. Disse ainda que 63% das mulheres encarceradas respondem por eventos relacionados à Lei de Drogas. Em sua opinião, a guerra às drogas atinge pessoas com um perfil definido: jovens, negros e sem antecedentes criminais. Segundo ele, na maioria das vezes, essas pessoas são presas sozinhas, sem armas, com pequena quantidade de drogas e sem qualquer evidência de conexão com o tráfico. “O rigor da Lei de Drogas parte de duas abstrações, a de que chegaremos a uma sociedade sem consumo de drogas e a da possibilidade de atingir esse ponto com lei penal”, sustentou.
Em nome da Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT), Rodrigo Melo Mesquita assegurou que a criminalização de usuários de drogas não se sustenta perante a Constituição Federal, pois a opção pelo uso ou não é do próprio cidadão, sem afetar a terceiros, o que tornaria inviável qualquer sanção em decorrência deste comportamento. De acordo com ele, a Lei de Drogas é contraproducente em razão do processo de marginalização dos usuários, muitos dos quais precisam de tratamento de saúde e não buscam por causa da criminalização e da descriminação que temem sofrer.
Pela Associação Brasileira de Estudos Sociais do Uso de Psicoativos (ABESUP), a advogada Luciana Boiteux afirmou que a conduta do usuário não ofende a bens jurídicos de terceiros e que, por este motivo, não pode ser criminalizada. Segundo ela, o uso de drogas é um hábito cultural conhecido há milhares de anos, mas que a criminalização do usuário não existia até o início do século XX. A advogada salientou que a criminalização do usuário é um mecanismo de exclusão que atinge minorias, migrantes mexicanos e chineses nos Estados Unidos, onde se iniciou o proibicionismo, e no Brasil às pessoas escravizadas, pois a ideia era de que o uso era associado a essa parcela da população. Para a representante, a criminalização dos usuários também é atentatória à política pública de proteção à saúde, pois impede o acesso aos serviços de saúde. “A sociedade é que tem que resolver, não a Justiça”, disse.
STF/Notícias

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