quinta-feira, 13 de setembro de 2018

TRE DEIXA CORONEL DE BRAÇOS CRUZADOS E FORA DAS ELEIÇÕES NO MARANHÃO


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                                   TRE indefere por unanimidade a candidatura de Pereirão

O ex-comandante da Porlícia Militar do Maranhão, coronel Frederico Perreira, teve a sua candidatura indeferida pelo TRE, por não apresentar documentos que comprovassem a sua desincompatibilização do cargo em tempo legal previsto na legislação eleitoral.

O pleno do TRE, não só acolheu a denuncia oferecida pela PGE, como por unanimidade indeferiu a candidatura do coronel Pereira a deputado estadual.

A notícia caiu como um a bomba no Palácio dos Leões, mais um abacaxi para o governador descascar, uma vez que Pereira só aceitou o convite para sair candidato, em atenção ao convite do próprio governador Flávio Dino.

Cabe agora ao coronel recorrer a justiça, mas segundo fontes do próprio TRE, a situação de Frederico Pereira é delicada e praticamente irreversível.

O governador Flávio Dino por está mau assessorado, tem deixado os seus aliados em situação difícil diante do TRE. Coronel Pereira tinha que deixar o cargo que ocupava na PMMA, dentro do prazo legal, mas devido a orientação dos desinformados assessores do governador, foi mantido no cargo além do limite do prazo de desincompatibilização, prevista na legislação eleitoral.

Se for mantido a decisão, Pereirão terá um prejuízo muito grande, já que há meses está em campanha na capital e no interior do Estado, sem contar que ele abriu mão do cargo de comandante da PMMA, para disputar a pedido do governador uma vaga na Assembleia Legislativa do Maranhão.

Agora cabe ao governador tentar descascar um abacaxi plantando por ele próprio e ver como vai ficar a situação do coronel Pereira que vinha fazendo um brilhante trabalho como comandante geral da Polícia Militar e era um forte concorrente a deputado estadual nas eleições 2018 no Maranhão.


Veja aqui a decisão do pleno do TRE



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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO


 Gabinete do Juiz Gustavo Araujo Vilas Boas - GM/4 




REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) - Processo nº 0600167-53.2018.6.10.0000 - São Luís - MARANHÃO

Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Deputado Estadual] REQUERENTE: JOSE FREDERICO GOMES PEREIRA, TODOS PELO MARANHÃO 05 77-SOLIDARIEDADE / 51-PATRI RELATOR: GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS V O T O A Coligação “TODOS PELO MARANHÃO 05” (partidos: Patriota e Solidariedade - PATRI / SOLIDARIEDADE) requereu o registro de candidatura de JOSE FREDERICO GOMES PEREIRA para disputar o cargo de Deputado Estadual, nas eleições de 2018. Conforme relatado, a Procuradoria Regional Eleitoral apontou que o Requerente não apresentou prova de desincompatibilização do cargo de Coronel da Polícia Militar do Maranhão, mesmo após ser intimado para sanar o referido vício (ID 85903).


Sobre o tema, o inciso V, do art. 28, da Resolução TSE n.º 23.548/2017 exige que o requerimento de registro de candidatura seja instruído com a prova da desincompatibilização de cargo público ocupado pelo pretenso candidato[1]. Como bem destacou a Procuradoria Regional Eleitoral - "a desincompatibilização no caso de militar elegível que não ocupe função de comando deve ser efetivada no momento em que requerido o registro de candidatura, nos termos do entendimento exarado na Consulta n.º 11.551 em que se questionava o momento em que o militar elegível que não exerce função de comando deveria estar afastado de suas atividades (tendo em vista a ausência de disciplina constitucional e legal acerca da matéria, uma vez que a Lei Complementar n.º 64/90 estabelece apenas hipóteses de desincompatibilização quanto aos militares que ocupam funções de comando - art. 1º, inciso II, "a", 2, 4, 6 e 7, e inciso III, "b", 1 e 2)". 

Assim, independente de o militar ocupar ou não função de comando, há necessidade de comprovação da desincompatibilização do cargo, pois o que altera numa situação ou em outra é o prazo do afastamento. No caso, o Requerente foi regularmente intimado a apresentar prova de desincompatibilização do cargo público que ocupa, entretanto, não se manifestou, conforme certidão de ID 85903.

Com isso, o candidato não comprovou sua desincompatibilização como requisito de registrabilidade, imprescindível para o exercício da capacidade eleitoral passiva, exigido pelo art. 1º, da LC n.º 64/90 c/c art. 28, inciso V, da Resolução TSE n.º 23.548/2017[2], razão pela qual o indeferimento do registro de sua candidatura é medida que se impõe. Diante do exposto, em consonância com a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, INDEFIRO o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) de JOSE FREDERICO GOMES PEREIRA para disputar o cargo de Deputado Estadual, nas eleições de 2018. É como voto.





                                    São Luís, 11 de setembro de 2018.

                      GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS Juiz Relator 



[1]Art. 28. O formulário RRC deve ser apresentado com os seguintes documentos anexados ao CANDex:[...] V - prova de desincompatibilização, quando for o caso; [2] Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: [...] II - para Presidente e Vice-Presidente da República:[...] I) os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais; Art. 28. O formulário RRC deve ser apresentado com os seguintes documentos anexados ao CANDex:[...] V - prova de desincompatibilização, quando for o caso;




                                   
                                     Operações Jornalísticas Investigativas Especiais
                                                                  OJIE





                                                                     Por: Stenio Johnny
                                                              Radialista/Repórter Investigativo
                                                                      RI/RPJ/MA 0001541

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