TRE indefere por unanimidade a candidatura de Pereirão
O ex-comandante da Porlícia Militar do Maranhão, coronel Frederico Perreira, teve a sua candidatura indeferida pelo TRE, por não apresentar documentos que comprovassem a sua desincompatibilização do cargo em tempo legal previsto na legislação eleitoral.
O pleno do TRE, não só acolheu a denuncia oferecida pela PGE, como por unanimidade indeferiu a candidatura do coronel Pereira a deputado estadual.
A notícia caiu como um a bomba no Palácio dos Leões, mais um abacaxi para o governador descascar, uma vez que Pereira só aceitou o convite para sair candidato, em atenção ao convite do próprio governador Flávio Dino.
Cabe agora ao coronel recorrer a justiça, mas segundo fontes do próprio TRE, a situação de Frederico Pereira é delicada e praticamente irreversível.
O governador Flávio Dino por está mau assessorado, tem deixado os seus aliados em situação difícil diante do TRE. Coronel Pereira tinha que deixar o cargo que ocupava na PMMA, dentro do prazo legal, mas devido a orientação dos desinformados assessores do governador, foi mantido no cargo além do limite do prazo de desincompatibilização, prevista na legislação eleitoral.
Se for mantido a decisão, Pereirão terá um prejuízo muito grande, já que há meses está em campanha na capital e no interior do Estado, sem contar que ele abriu mão do cargo de comandante da PMMA, para disputar a pedido do governador uma vaga na Assembleia Legislativa do Maranhão.
Agora cabe ao governador tentar descascar um abacaxi plantando por ele próprio e ver como vai ficar a situação do coronel Pereira que vinha fazendo um brilhante trabalho como comandante geral da Polícia Militar e era um forte concorrente a deputado estadual nas eleições 2018 no Maranhão.
Veja aqui a decisão do pleno do TRE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO
Gabinete do Juiz Gustavo Araujo Vilas Boas - GM/4
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) - Processo nº 0600167-53.2018.6.10.0000 -
São Luís - MARANHÃO
Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Deputado Estadual]
REQUERENTE: JOSE FREDERICO GOMES PEREIRA, TODOS PELO
MARANHÃO 05 77-SOLIDARIEDADE / 51-PATRI
RELATOR: GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS
V O T O
A Coligação “TODOS PELO MARANHÃO 05” (partidos: Patriota e Solidariedade -
PATRI / SOLIDARIEDADE) requereu o registro de candidatura de JOSE FREDERICO
GOMES PEREIRA para disputar o cargo de Deputado Estadual, nas eleições de 2018.
Conforme relatado, a Procuradoria Regional Eleitoral apontou que o Requerente não
apresentou prova de desincompatibilização do cargo de Coronel da Polícia Militar do Maranhão, mesmo após ser intimado para sanar o referido vício (ID 85903).
Sobre o tema, o inciso V, do art. 28, da Resolução TSE n.º 23.548/2017 exige que o
requerimento de registro de candidatura seja instruído com a prova da desincompatibilização
de cargo público ocupado pelo pretenso candidato[1].
Como bem destacou a Procuradoria Regional Eleitoral - "a desincompatibilização no caso de
militar elegível que não ocupe função de comando deve ser efetivada no momento em que
requerido o registro de candidatura, nos termos do entendimento exarado na Consulta n.º
11.551 em que se questionava o momento em que o militar elegível que não exerce função de
comando deveria estar afastado de suas atividades (tendo em vista a ausência de disciplina constitucional e legal acerca da matéria, uma vez que a Lei Complementar n.º 64/90
estabelece apenas hipóteses de desincompatibilização quanto aos militares que ocupam
funções de comando - art. 1º, inciso II, "a", 2, 4, 6 e 7, e inciso III, "b", 1 e 2)".
Assim, independente de o militar ocupar ou não função de comando, há necessidade de
comprovação da desincompatibilização do cargo, pois o que altera numa situação ou em outra
é o prazo do afastamento.
No caso, o Requerente foi regularmente intimado a apresentar prova de desincompatibilização
do cargo público que ocupa, entretanto, não se manifestou, conforme certidão de ID 85903.
Com isso, o candidato não comprovou sua desincompatibilização como requisito de
registrabilidade, imprescindível para o exercício da capacidade eleitoral passiva, exigido pelo
art. 1º, da LC n.º 64/90 c/c art. 28, inciso V, da Resolução TSE n.º 23.548/2017[2], razão pela
qual o indeferimento do registro de sua candidatura é medida que se impõe.
Diante do exposto, em consonância com a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral,
INDEFIRO o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) de JOSE FREDERICO
GOMES PEREIRA para disputar o cargo de Deputado Estadual, nas eleições de 2018.
É como voto.
São Luís, 11 de setembro de 2018.
GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS
Juiz Relator
[1]Art. 28. O formulário RRC deve ser apresentado com os seguintes documentos anexados ao
CANDex:[...] V - prova de desincompatibilização, quando for o caso;
[2] Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: [...] II - para Presidente e Vice-Presidente da
República:[...] I) os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos
Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses
anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;
Art. 28. O formulário RRC deve ser apresentado com os seguintes documentos anexados ao
CANDex:[...] V - prova de desincompatibilização, quando for o caso;
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Radialista/Repórter Investigativo
RI/RPJ/MA 0001541
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