Ministro Luís Roberto Barroso(STF)
Segundo o relator, o Plenário do STF decidiu que a divulgação da remuneração de servidores públicos não ofende os princípios da intimidade e privacidade, sendo tal entendimento ratificado em sede de repercussão geral (tema 483).
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Ação Originária (AO) 2367, por meio da qual a Associação dos Juízes Federais do Rio de Janeiro e Espírito Santo (Ajuferjes) pretendia evitar que a divulgação dos vencimentos de seus associados, determinada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), incluísse o nome e a lotação do magistrado correspondente. A entidade afirma reconhecer a importância da publicidade dos atos estatais, mas considera que a indicação dos nomes e da lotação dos magistrados viola a intimidade e a privacidade desses agentes públicos.
Na ação, a entidade de classe alegou que a resolução extrapola sua natureza de regulamento, afrontando garantias constitucionais da privacidade e da intimidade e o princípio da proporcionalidade. Sustentou que a Lei 12.527/2011 garante a proteção das informações reputadas pessoais ou sigilosas e determina que o tratamento das informações pessoais seja feito de forma transparente mas com respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. A Ajuferjes pediu a concessão de tutela antecipada para que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2º) divulgasse apenas as matrículas e não os nomes dos magistrados. O pedido foi negado pelo relator originário do processo, ministro Joaquim Barbosa (aposentado).
Ao julgar o mérito da ação, o ministro Barroso afirmou que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que, sendo o agente remunerado pelo Poder Público, seus vencimentos, acompanhados de nome e de lotação, representam informação de caráter estatal, decorrente da natureza pública do cargo. Portanto, não havendo violação à intimidade e à vida privada, não existe conflito de normas, nem desrespeito ao princípio da legalidade. Lembrou que o Plenário do STF decidiu que a divulgação da remuneração de servidores públicos não ofende os princípios da intimidade e privacidade, sendo tal entendimento ratificado em sede de repercussão geral (tema 483), quando foi fixada a tese de que é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor correspondente aos vencimentos e demais vantagens pecuniárias.
“Não há dúvidas de que o entendimento reiterado do STF se aplica aos magistrados federais, seja porque são agentes públicos, seja porque as informações são de interesse coletivo e geral, o que atrai a aplicação da regra do artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal”, afirmou o ministro Barroso, afastando a aplicação da ressalva prevista na parte final do dispositivo quanto às informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Os atos do Conselho Nacional de Justiça não apenas densificam a interpretação constitucional conferida pelo Supremo Tribunal Federal, como promovem a transparência”, ressaltou o relator.
A Resolução 215/2015 do CNJ ampliou a determinação prevista na Resolução 151/2012 (questionada nesta ação), no sentido de que devem ser publicados nos sítios eletrônicos do Poder Judiciário “a remuneração e proventos percebidos por todos os membros e servidores ativos, inativos, pensionistas e colaboradores do órgão, incluindo-se as indenizações e outros valores pagos a qualquer título, bem como os descontos legais, com identificação individualizada e nominal do beneficiário e da unidade na qual efetivamente presta serviços, com detalhamento individual de cada uma das vergas pagas sob as rubricas ‘Remuneração Paradigma’, ‘Vantagens Pessoais’, ‘Indenizações’, ‘Vantagens Eventuais’ e ‘Gratificações’”.
VP/CR
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