quinta-feira, 15 de setembro de 2016

TJMA mantém condenação da Vale a pagamento de IPTU


Des. Rachid foi o relator do recurso. Foto: Ribamar Pinheiro/Arquivo TJMA

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) mantiveram sentença que reconheceu a obrigação da VALE S/A ao pagamento de Imposto Predial Territorial (IPTU), no valor de R$ 13.428,37, referente a imóvel do qual a empresa é arrendatária, localizada em porto pertencente à União, em São Luís. A sentença mantida é da 10ª Vara da Fazenda Pública, que rejeitou embargos à execução da empresa.
A Vale embargou de execução referente à cobrança do imposto, alegando ser parte ilegítima por ser mero arrendatário portuário da área, onde explora serviço público, de forma que a obrigação pelo pagamento do IPTU seria do proprietário do imóvel.
O Município de São Luís argumentou que o contribuinte do IPTU, além do proprietário, seria também o titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, ressaltando que a área pertencente à União é objeto de cessão à Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP), que por sua vez arrendou a área para a Vale, com prazo de vinte anos renovável por igual período.
Em julgamento do recurso da Vale, o desembargador Jorge Rachid – relator – ressaltou normas constitucionais sobre a imunidade tributária das fundações e autarquias mantidas pelo Poder Público, que é restrita aos serviços vinculados, às finalidades essenciais ou dela decorrentes, não se aplicando ao patrimônio, renda e serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas por normas aplicáveis a empreendimentos privados.
O desembargador entendeu que a exclusão da imunidade recíproca no caso da Vale, que explora atividade lucrativa, justifica-se para evitar tratamento privilegiado, que violaria o princípio constitucional da livre iniciativa, frisando que as concessionárias e permissionárias sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive nas obrigações tributárias. “permitir que particular faça uso de bem público sem qualquer tipo de ônus atenta contra a moralidade que deve permear a gestão do patrimônio público.”, avaliou.
O voto foi seguido pelos desembargadores Kleber Carvalho e Angela Salazar.
Processo: 1563/2016
Assessoria de Comunicação do TJMA
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