terça-feira, 28 de abril de 2015

Juiz indefere pedido de liminar para declarar nulo reajuste de tarifa de transporte coletivo




Em despacho assinado na última sexta-feira (24), o juiz Clésio Coelho Cunha, atualmente respondendo pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, indeferiu o pedido de liminar requerida em pedido de antecipação de tutela em Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra o Município e no qual o autor pugnava pela nulidade do decreto que autorizou o reajuste das passagens de transportes coletivos de São Luís.
Para o juiz, a tutela requerida liminarmente c
oincide com o próprio mérito da ação civil pública, sendo vedada a concessão de acordo com o artigo 1, §3 da Lei 8.437/1992.
Em suas alegações, Clésio Cunha ressalta que o MPE “não trouxe aos autos elementos capazes de convencer o Juízo da existência de vício que macule o referido ato”. Em seu despacho, Clésio Cunha destaca ainda estudos jurídicos e técnicos anexados aos  autos pelo Município e realizados pela SMTT, “que serviram de subsídio para a edição do decreto de reajuste, o que, por ora, reforça a presunção de legitimidade do ato”.
Diz o magistrado: “o autor não trouxe prova que afaste a presunção de legalidade do ato administrativo, deixando de acostar dados técnicos plausíveis a instruir sua pretensão, valendo-se de recortes de jornais e blogs locais. O réu, por sua vez, colacionou planilhas elaboradas pela Secretaria Municipal de Transportes e demais documentos que, somente por meio da instrução probatória completa, poderão ser confrontados. Neste momento de análise superficial, não existem elementos técnicos capazes de afastar a presunção da legitimidade do decreto impugnado”.
Audiência pública - Nas alegações do MPE, concedido a partir do último dia 29 de março através do Decreto nº 46.841/2015, o aumento do valor das tarifas teria promovido um reajuste com variação de 16,66% a 18,75% sobre os preços anteriormente praticados.
Nas palavras do autor da ação, apesar do reajuste das tarifas, a precariedade do serviço prestado se mantém, o que contraria as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei das Concessões (Lei 8.987/95), que preconizam ao usuário “um serviço adequado, eficiente e contínuo e com tarifas módicas”. Ainda segundo o MPE na ação, “o Município desconsiderou a existência da Lei Municipal 363/2014, que obriga, nos casos de aumento tarifário, a realização de audiência pública na Câmara Municipal antes da edição do Decreto”.
Em relação a esse último argumento, o magistrado alega que, conforme já decidido por ele nos processos números 13802-2015 e 14460-2015, quando da edição do ato administrativo, “os efeitos da lei haviam sido suspensos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos da ação cautela incidental número 13.641/2015, constituindo, portanto, em ato jurídico perfeito...”
Consta do despacho que o Município tem o prazo de 60 dias para contestar a ação. “Decorrido esse prazo, certifique-se e abra-se vista, com o prazo de dez dias, para o Ministério Público Estadual”, reza o documento.

Marta Barros
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão
(98) 3198-4636/ 3198-4624

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