O Poder Judiciário em Bom Jardim determinou, em decisão judicial desta segunda-feira (24), que a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA) se abstenha imediatamente de efetuar cobranças de faturas dos consumidores de Bom Jardim de qualquer valor, que supere o consumo mensal equivalente a 10 metros cúbicos, enquanto não instalar hidrômetros para a medição de cada unidade habitacional. A decisão liminar tem a assinatura do juiz Raphael Leite Guedes, titular da comarca de Bom Jardim.
A ação, com pedido de tutela de evidência e urgência proposta pelo Ministério Público, tem como objetivo impedir que a CAEMA continue a promover prática abusiva de emitir e cobrar faturas mensais de água e esgoto elaboradas sem qualquer medição real do consumo. Relata o MP na ação: “Conforme procedimento administrativo anexado aos autos, a CAEMA vem expedindo faturas de consumo mensais aos consumidores por mera estimativa, sem a utilização de hidrômetros, aparelho que mede consumo de água em imóveis”.
Ressalta, ainda, que nos locais em que a empresa não instalou o referido equipamento a aferição vem sendo baseada em número de metros quadrados de área da residência e que a partir de 50 metros quadrados os usuários vem efetuando pagamentos acima da taxa mínima, apesar desta ser paga para utilização de até 10.000 (dez mil) litros de água mensais.
Por isso, o órgão ministerial requereu em caráter liminar que seja determinado que a CAEMA seja proibida de cobrar dos consumidores de Bom Jardim qualquer valor que supere o consumo mensal equivalente a 10 metros cúbicos enquanto não instalar um hidrômetro para medição de consumo para cada cliente, bem como a suspensão da cobrança de todas as faturas mensais calculadas com base em estimativa de consumo, sob pena de multa.
Ao fundamentar a decisão o magistrado entendeu que, nesse caso, ficou demonstrado nos autos, com declaração de consumidores, e cópias das faturas de água, bem como ofício de resposta da CAEMA, que empresa vem expedindo faturas de consumo mensais aos consumidores de Bom Jardim apenas por estimativa, sem a utilização de hidrômetros nas unidades residenciais.
“Ora, inclusive em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae) (RECURSO ESPECIAL Nº1.513.218 –RJ (2014/0336151-3) sedimentou entendimento no qual aduz que é ilegal a apuração de tarifa de água e esgoto com base apenas em estimativa de consumo, por não corresponder ao serviço efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento ilícito da concessionária, bem como que deve ser efetuada a cobrança nos referidos casos pela taxa mínima até a instalação do hidrômetro individualizado para cada consumidor”, exemplificou o juiz.
Para Raphael Leite Guedes, o perigo de uma decisão tardia também está devidamente caracterizado, haja vista que pode haver a interrupção dos serviços pela CAEMA caso os consumidores de Bom Jardim não efetuem o pagamento das faturas mensais, sendo que algumas alcançam, aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais), causando enriquecimento ilícito pela demandada e ocasionando prejuízos financeiros mensais e repetitivos aos consumidores, inclusive aos mais carentes.
Além da determinação já citada, a CAEMA deverá suspender imediatamente a cobrança de todas as faturas mensais calculadas com base em estimativa de consumo aos consumidores de Bom Jardim. O descumprimento da decisão implicará em pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), conforme artigo do o Código de Processo Civil.
“Considerando a inexistência de conciliadores aqui na comarca, tampouco centros de conciliação e mediação instalados pelo Tribunal de Justiça, deixo de realizar audiência de conciliação inicial entre as partes e determino a citação do demandado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, Novo Código de Processo Civil), expedindo-se carta precatória, caso necessário”, enfatizou o juiz.
“Considerando a inexistência de conciliadores aqui na comarca, tampouco centros de conciliação e mediação instalados pelo Tribunal de Justiça, deixo de realizar audiência de conciliação inicial entre as partes e determino a citação do demandado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, Novo Código de Processo Civil), expedindo-se carta precatória, caso necessário”, enfatizou o juiz.
Michael Mesquita
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão
asscom_cgj@tjma.jus.br
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