segunda-feira, 20 de junho de 2016

Nota Oficial da Vice-Presidente do TJMA



NOTA OFICIAL

Tendo em vista a notícia publicada no site  da Associação dos Magistrados do Maranhão, intitulada “AMMA emite Nota de Desagravo em solidariedade ao juiz Marcelo Moraes Rego”, entendo oportuno esclarecer alguns aspectos.
Nos autos da Suspensão de Liminar nº 025171/2016, proferi decisão concessiva da suspensão, em 09/06/2016, oportunidade em que também respondia pela Presidência desta Corte, onde são relevantes, para confrontar a nota sob comento, os seguintes trechos:
“Alega o requerente, na presente via suspensiva, que o afastamento cautelar pedido pelo ente ministerial na ação civil pública já havia sido indeferido pelo Juiz Celso Serafim Júnior, consoante exposto na decisão juntada às fls. 30/42, datada de 14/03/2016, não havendo recurso quanto a esse indeferimento, tornando a matéria preclusa e seguindo-se à citação dos requeridos, que apresentaram as suas contestações.
Segue informando que, posteriormente, em 25/05/2016, o Juiz Marcelo Moraes Rego de Souza decidiu, de ofício e sem qualquer alteração do quadro fático da causa, pelo afastamento cautelar do Prefeito e auxiliares, reapreciando matéria já enfrentada pelo Juiz natural da causa. Alega que não poderia ter sido realizado um juízo de reconsideração no caso em tela, pois, não compete ao Juízo reapreciar questões já solucionadas no curso do processo, consoante determina o art. 505 do Novo CPC. (...)
Analisando os autos, vejo que a decisão proferida pelo Magistrado a quo, Dr. Marcelo Moraes Rego de Souza, viola frontalmente as regras comezinhas da Ciência Processual.
Isto porque o Juiz Titular da Comarca de Matinha, também respondendo pela Comarca de São João Bastista, proferiu, às fls. 188/241, decisão muito bem fundamentada, na qual indeferiu o pedido cautelar do Ministério Público Estadual, que tinha por objetivo principal o afastamento do Prefeito do Mandato Eleitoral.
A referida decisão foi proferida em 14 de março de 2016. (...)
O Ministério Público Estadual, parte logicamente sucumbente, não interpôs recurso ou pedido de reconsideração da decisão proferida.
Para a surpresa dos Réus, que já haviam tomado conhecimento da 1ª decisão, o novo Juiz Substituto, sem qualquer conclusão, pedido ou requerimento do Ministério Público, proferiu uma nova e segunda decisão DEFERINDO O PEDIDO DE AFASTAMENTO DO PREFEITO E SERVIDORES.
A 2ª decisão foi proferida em 25 de maio de 2016.
Ainda que tivesse legitimidade funcional para proferir de ofício a decisão que se deseja suspender, o Juiz Substituto deveria cumprir as disposições do Novo Código de Processo Civil, principalmente o que consta de seus princípios, tais como os insertos nos arts. 10, 493 e 505, que tratam da não surpresa e da preclusão pro judicato. (...)
Neste sentido, vejo que a decisão judicial atacada é nula por não atender aos princípios acima descritos, bem como por atentar reflexamente contra o princípio republicano e da harmonia entre os poderes, conforme os termos do art. 2º da Constituição Federal. (...)
Nos autos, o Poder Judiciário já havia proferido decisão, sendo que outra somente poderia sê-lo dada caso houvesse expresso requerimento do Ministério Público (titular da ação) ou de ofício (em caso de nulidade absoluta), desde que, em ambas as hipóteses, fosse cumprida a determinação de manifestação da parte contrária.
Na verdade, a ordem pública restou violada quando foi proferida uma decisão ilegítima e contrária aos princípios processuais e republicanos. (...)
No caso em apreço, foram proferidas duas decisões na ação de improbidade. A primeira indeferindo o afastamento cautelar dos agentes públicos. A segunda deferindo o afastamento.
Este proceder do Poder Judiciário local causa grande e excepcional insegurança jurídica e se enquadra dentro dos requisitos de lesão à ordem pública, potencializando a possível lesão à ordem administrativa, à economia, à saúde e à segurança. (...)
Como já dito anteriormente, embora este incidente processual não comporte discussões aprofundadas, somente a título de constatação devo registrar que não sendo a matéria decidida de ordem pública não pode o Magistrado Substituto revogar ou modificar questões já decididas, exceto ocorrendo fato novo devidamente comunicado pela parte a quem aproveita e submetido ao contraditório.
O Magistrado a quo não poderia conhecer da matéria referente ao pedido cautelar de imediato afastamento de cargo, tendo em vista que já havia sido conhecido e julgado anteriormente.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para suspender os efeitos da decisão liminar de afastamento proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa n.º 1237-10.2015.8.10.0125 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João Batista.
Dê-se ciência ao Meritíssimo Juízo do feito.
Oficie-se a Corregedoria-Geral de Justiça, com cópia dos autos, a fim de que promova as providências necessárias a apurar as responsabilidades do Juiz prolator da 2ª decisão.” 
Vê-se, portanto, que ao contrário do afirmado na nota da AMMA, nunca pretendi intimidar ou desrespeitar as garantias funcionais do magistrado desagravado, muito menos solicitei à CGJ que reanalisasse a fundamentação jurídica por ele utilizada, até porque já estava convencida do desacerto técnico da decisão dele.
O que fiz, e sempre farei, diante de situações similares, por estranhar o aparente interesse pessoal daquele juiz, foi solicitar que fosse apurada a sua estranha conduta.
São Luís, 17 de junho de 2016.

Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
Vice-Presidente, no exercício da Presidência do TJMA

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