quinta-feira, 31 de agosto de 2017

STENIO JOHNNY SHOW DÉCADAS DE OURO



CANTOR STENIO JOHNNY


O cantor Stenio Johnny estará se apresentando sábado(02), no Madeira Bar,  localizado no bairro da Cohab, mas precisamente em frente aos  apartamentos da Forquilha, a partir da 19 hora

Aos 55 anos, Stenio Johnny tem uma larga experiência musical que começou no final da década de 70. Hoje com 38 anos de carreira musical, com 06 CDs Gravados e 01 DVD, seu show é uma viagem musical onde o artista interpreta grandes sucessos inesquecíveis das décadas de 60,70 e 80 conhecidas como Décadas de Ouro.

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O artista tem um repertório recheado de Rock Pop, Jovem Guarda, MPB, Românticas Nacionais e Internacionais do passado, Samba Canção, Clássicos Boleros e Dance Music.
interpretando sucessos de Zé Ramalho, Fagner, The Fevers, Legião Urbana, RPM, Renato e Seus Blue Caps, Roberto Carlos, Paulo Diniz, Benit Di Paula, Queen, Elvis Presley, Beatles, Lulu Santos, Roupa Nova, Os Incríveis, dentre outras bandas e cantores nacionais e internacionais que marcaram as década de ouro.

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Quem assiste ao show do cantor Stenio Johnny, faz uma viagem musical ao passado. Um show pra ouvir, curtir, dançar, se apaixonar, beijar e amar muito.  Um espetáculo de alegria, emoção e muito romantismo. Assim é Stenio Johnny no Show Décadas de Ouro.



ASSISTA AQUI STENIO JOHNNY INTERPRETANDO UM GRANDE SUCESSO DO PASSADO,




SHOW DÉCADAS DE OURO

DIA - SÁBADO 02 DE SETEMBRO
LOCAL- MADEIRA BAR - COHAB
HORA - ÁS 19H



CABO CAMPOS E MILITARES DO MARANHÃO COMEMORAM A APROVAÇÃO DA LEI DE PROMOÇÕES




Deputado Cabo Campos, o maior defensor da classe militar no Maranhão, em discurso emocionante  na manhã dessa quinta-feira(31), no Plenário da Assembleia Legislativa do Maranhão, clamou aos colegas deputados para comparecerem ao plenário da Casa Legislativa do Estado para votação da PLC 243, que trata das promoções dos PMs e Bombeiros Militares.

Minutos antes da votação, haviam apenas quatorze deputados presentes, número que não daria quorum suficiente para a votação do Projeto Lei de autoria do Governo do Estado. Graças a boa articulação do deputado Cabo Campos e deputados da oposição, foi neutralizada ação dos deputados governistas que tentavam boicotar a aprovação de um Projeto Lei que foi enviado pelo Próprio governador Flávio Dino que beneficia a classe militar do Maranhão.

Apesar da tentativa dos governistas de  impedir a aprovação do Projeto Lei, no momento da votação dos quarenta e dois deputados, somente vinte e um  deputados se fizeram presentes e votaram a favor da aprovação que foi muito comemorada por dezenas de militares que compareceram a sessão.




O Deputado Cabo Campos, mostrou definitivamente que é o verdadeiro defensor da Classe Militar no Maranhão, o parlamentar que ficou arrasado na sessão da quarta-feira(30), quando os deputados governistas não compareceram a sessão com intuito de não ter quorum para a aprovação do Projeto Lei, caiu em campo clamando aos deputados governistas e oposicionistas, para que comparecessem a seção para a aprovação do Projeto Lei que beneficia a classe dos militares no Maranhão.

Cabo Campos muito emocionado falou que ninguém mais do que ele sabe o que significa a promoção para o militar. Disse que passou dezessete anos como Soldado até chegar a patente de Cabo. "Só eu sei o que os nossos colegas estão sentindo ao ver aprovado esse projeto que trata das promoções dos militares no Maranhão".


Lamento a ausência dos colegas militares que hoje são deputados e que não compareceram a esta sessão tão importante para a classe militar, assim como lamento  a ausência de um deputado que já foi secretário de segurança e não compareceu a sessão, mas me sinto realizado ao ver o sonho dos colegas militares realizado, que é tão sonhada promoção.

Parabenizo o governo do Estado pela iniciativa de enviar essa medida provisória  que  hoje foi aprovada, beneficiando a classe dos PMs e Bombeiros Militar do Maranhão, assim como parabenizo a todos os colegas militares por essa vitória. Emocionado concluiu o deputado Cabo Campos!


ASSISTA AQUI ENTREVISTA COM O DEPUTADO CABO CAMPOS


             VÍDEO/CABO CAMPOS AO LADO DOS MILITARES
                                             



                            
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                                                 Por: Stenio Johnny
                                          Radialista/Repórter Investigativo
                                                 RPJ/MA0001541

Ministro Fachin rejeita arguição de suspeição de Janot formulada por Michel Temer


         Resultado de imagem para FOTOS MINISTRO EDSON FACHIN

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a Arguição de Suspeição (AS 89) do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, suscitada pela defesa do presidente da República, Michel Temer, para atuar nos procedimentos criminais nos quais é investigado. Segundo o ministro, as alegações apresentadas pela defesa não permitem concluir no sentido da existência da suspeição.
Ao arguir o pedido, o advogado de Temer sustentou ser “público e notório” que Janot “vem extrapolando em muito seus limites constitucionais e legais inerentes ao cargo que ocupa” e adotando “obsessiva conduta persecutória”, cuja motivação seria de caráter pessoal. A ausência de imparcialidade, segundo a defesa, estaria demonstrada em diversas manifestações do procurador-geral, tanto escritas (entre elas a denúncia já apresentada contra o presidente) quanto orais, em eventos e entrevistas. Sustenta ainda que procurador da República subordinado direto de Janot teria dado “aula de delação premiada” a advogado de confiança dos irmãos Batista (do grupo JBS), assim a Procuradoria-Geral da República (PGR) teria aconselhado parte envolvida.
A conduta de Janot, segundo a argumentação, violaria os artigos 254, incisos I e V, e 258, do Código de Processo Penal. O primeiro artigo trata da suspeição do juiz quando “for amigo íntimo ou inimigo capital” ou “tiver aconselhado qualquer das partes”. O segundo estende ao Ministério Público as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
Decisão
O ministro Fachin explicou, ao rejeitar o pedido, que as causas de suspeição e impedimento de atores processuais no âmbito do STF estão listadas no seu Regimento Interno, que tem status de lei. “Desta forma, há regramento específico acerca de impedimento e suspeição, descabendo, na minha ótica, transportar para este campo a regência geral do Código de Processo Penal”, afirmou, citando diversos precedentes no sentido de se trata de um rol taxativo, que não admite ampliação pela via interpretativa. Ainda que se considerasse cabível a arguição, no entanto, o ministro entende que não estão presentes os requisitos para seu acolhimento.
Fachin afastou as alegações de que afirmações de Janot, como a de que “enquanto houver bambu, vai ter flecha”, dita no 12º Congresso da Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo, demonstrariam sua parcialidade ou “obsessão persecutória”. Segundo o ministro, não é possível extrair dessa afirmação contornos de parcialidade. Em relação ao fatiamento das investigações para a apresentação de diversas denúncias, observou que, ao apresentar a peça acusatória, o procurador-geral goza de autonomia para formar seu juízo acusatório, “correto ou não”.
“Eventual denúncia oferecida contra o presidente da República, por óbvio, sujeita-se aos controles políticos e jurídicos previstos no ordenamento jurídico”, destacou. “O apontado fatiamento das acusações não indica parcialidade e, por consequência, não configura causa de suspeição, na medida em que cada apuração é marcada por amadurecimento em lapso temporal próprio”.
Quanto à alegação de que a PGR teria treinado colaborador com “aula de delação”, Fachin observou que se trata de afirmação fundada exclusivamente em matéria jornalística, sem base empírica que lhe dê fundamento. “Não é possível concluir que o procurador-geral da República teria aconselhado alguma das partes”, concluiu.

Consumidor que adquirir veículo com problemas técnicos tem direito à substituição do bem


                         

A juíza Elaile Silva Carvalho, da 1ª Vara da Comarca de Balsas, condenou a Land Rover do Brasil a pagar R$ 10 mil em indenização por dano moral a um consumidor que adquiriu uma Range Rover  com problemas de fabricação e não teve o veículo substituído pela montadora.
Segundo os autos, A.T.C.F. F. comprou uma Range Rover modelo 2010/2011, em 3 de fevereiro de 2011. Em quatro meses de uso o veículo começou a apresentar problemas de funcionamento como perda de potência em aceleração até o desligamento com a parada total do motor.
O consumidor levou o veículo à assistência técnica da empresa, em 27 de julho de 2011, na concessionária “Rota Premium”, em Barreiras (BA), onde ficou 22 dias para conserto. O veículo tornou a apresentar problemas e voltou à assistência, ficando por mais 18 dias. Pela terceira vez, os problemas retornaram e o carro ficou parado na assistência até 5 de janeiro de 2012.
A empresa foi requisitada para substituir o produto por outro do mesmo modelo e em perfeitas condições de uso ou restituir o valor pago, porém não respondeu ao pedido. Não apresentou no processo qualquer prova que afastassem a verdade dos fatos afirmados pelo autor da ação ou de sua ausência na responsabilidade, nem tampouco informou a causa dos problemas. Insatisfeito com o negócio, o proprietário vendeu o carro em outra cidade, em menos de um ano da compra.
                  Resultado de imagem para SIMBOLO DA JUSTIÇA
Na análise da questão, a juíza fundamentou que o Código de Defesa do Consumidor, ao dispor sobre os vícios de qualidade dos produtos de consumo, duráveis ou não, coloca à disposição do consumidor algumas medidas a que podem ser exigidas do fornecedor, no caso de defeitos que   tornem o produto impróprios ao consumo ou diminuam o seu valor. Dentre essas opções, a substituição do produto e a restituição do valor pago.
Em sua decisão, a magistrada considerou a via-crucis percorrida pelo consumidor para resguardar seus direitos, a constatação dos defeitos do veículo nos primeiros meses de uso, provocando idas e vindas à assistência técnica de outro estado para conserto, o desgaste com os reparos ineficientes, o pedido administrativo e a tentativa de solução amigável até a propositura e o desenrolar da ação, há mais de quatro anos.
“O retardo de meses na solução do problema, o desrespeito pelo consumidor, a grave consequência de deixar sem automóvel quem para tê-lo pagou preço alto e a condição da parte requerida (Land Rover), empresa multinacional de presumido lastro econômico, tudo isso justifica indenização moral...”, afirmou a juíza.

Helena Barbosa
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
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SÃO LUÍS - Medida cautelar suspende efeitos de lei que proíbe veículos do Uber e outros aplicativos


                         O desembargador Marcelo Carvalho foi o relator do processo (Foto: Ribamar Pinheiro)
                                        Desembargador Marcelo Carvalho Silva


O desembargador Marcelo Carvalho Silva concedeu medida cautelar requerida pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado, determinando a suspensão da eficácia da Lei Municipal nº 429/2016, até o julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade. A norma dispõe, no âmbito do Município de São Luís, sobre a proibição do uso de veículos particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado individual de pessoas – incluindo o Uber.
A decisão monocrática que concedeu a medida cautelar ad referendum será levada a julgamento na próxima sessão plenária do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), independentemente de inclusão em pauta. No entendimento do relator da medida, a atividade é lícita e deve ser regulamentada, não proibida.
O desembargador fundamentou a possibilidade de apreciação antecipada da medida em excepcionalidades que constam de normas da Lei nº 9.868/99 - que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (STF) – e do Regimento Interno do TJMA .
Marcelo Carvalho Silva destacou que, nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.868/99 e do artigo 355 do Regimento, antes de apreciar o pedido de medida cautelar formulado em ação direta de inconstitucionalidade, cumpre ao relator oferecer oportunidade de manifestação aos órgãos ou às autoridades das quais emanam a lei ou ato normativo impugnado.
O relator, todavia, diz que o parágrafo 5º do mesmo dispositivo legal autoriza a dispensa de tais audiências, com a submissão imediata do pleito cautelar à apreciação do Plenário em situação de excepcional urgência. Ele citou os comandos legais e regimentais que autorizam a possibilidade de o Tribunal deferir a medida.
O magistrado frisou que, no caso dos autos, está plenamente caracterizada a situação de exceção de que trata a norma regimental, tendo em vista o inequívoco quadro de conflitos entre taxistas e motoristas de Uber, o qual necessita de uma resposta imediata do Poder Judiciário, dentro de sua missão maior de conferir segurança jurídica e paz social aos segmentos envolvidos.
Na decisão, o desembargador ressalta o contexto histórico do surgimento do táxi, sua evolução e a chegada de nova modalidade de transporte individual de passageiros, mediante a contratação realizada por meio de plataformas tecnológicas, a exemplo do Uber.
Marcelo Carvalho Silva citou a legislação e jurisprudência que tratam do tema. Verificou que a atividade realizada por motoristas particulares que se beneficiam do aplicativo para aproximação de consumidores, tal como o Uber, enquadra-se no setor de transporte privado de passageiros.
Explicou que os serviços prestados por eles, portanto, encontram previsão na Lei nº 12.587/2012. Disse que, embora sujeita ao controle estatal, são as regras de livre concorrência que valem para esse tipo de atividade.
Frisou que, em nenhuma hipótese, a prestação de tais serviços deve ser inibida em razão de autorização do serviço de transporte público individual de passageiros aos taxistas, aos quais não foi concedido o monopólio no exercício de toda a atividade de transporte individual de passageiros, que compreende as modalidades pública e privada.
Concluiu, na apreciação liminar, pela licitude do transporte individual de passageiros realizado por motoristas particulares com a utilização de aplicativo para smartphones e a associação entre empresas administradoras desses aplicativos e estabelecimentos comerciais.
Nos autos, observou a ocorrência de inconstitucionalidade formal, na medida em que, ao proibir o transporte remunerado de pessoas em veículos particulares cadastrados através de aplicativos em São Luís, a norma impugnada usurpou a competência da União, à qual, segundo a Constituição Federal, compete privativamente legislar sobre trânsito e transporte.
Quanto à inconstitucionalidade material, observou que a norma viola os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da liberdade de escolha do consumidor.

Assessoria de Comunicação do TJMA
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quarta-feira, 30 de agosto de 2017

Concessionária não pode reter veículo para exigir pagamento de conserto


           Concessionária não pode reter veículo para exigir pagamento de conserto
A concessionária não pode reter o veículo como forma de exigir o pagamento dos reparos realizados. A recusa em devolver o bem pode, inclusive, ensejar a propositura de ação de reintegração de posse, quando comprovado o esbulho.
O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial de concessionária que, por falta de pagamento de reparo em veículo, decidiu reter o automóvel até que o proprietário quitasse os serviços.
Na ação de reintegração de posse, a empresa proprietária do carro alegou que a recusa do pagamento decorreu de divergência em relação à cobertura de garantia do fabricante. A proprietária entendeu que o serviço estaria coberto pela garantia, mas a oficina concluiu que o defeito ocorreu devido à utilização de combustível de baixa qualidade.
O pedido de reintegração foi julgado improcedente em primeira instância – o magistrado entendeu que a retenção do veículo foi legítima, motivada pelo serviço prestado e não quitado. Contudo, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo reconheceu a procedência da reintegração de posse e concluiu que a retenção com a finalidade de compelir o proprietário caracteriza autotutela, o que, em regra, é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Possuidor de boa-fé
O relator do recurso especial da concessionária, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou inicialmente que o artigo 1.219 do Código Civil – utilizado pela oficina como um dos fundamentos do recurso – dispõe sobre uma das raras hipóteses de autotutela permitidas pela legislação brasileira, qual seja, o direito de retenção decorrente da realização de benfeitorias no bem, e só pode ser invocado pelo possuidor de boa-fé.
No caso analisado, todavia, o ministro destacou que a oficina em nenhum momento exerceu a posse do bem, mas somente sua detenção, já que o veículo foi deixado na concessionária apenas para a realização de reparos. Por consequência, a concessionária também não poderia exercer o direito de retenção sob a alegação de ter realizado benfeitoria no veículo.

“Assim, não configurada a posse de boa-fé do veículo por parte da recorrente, mas somente sua detenção, não é lícita a retenção ao fundamento de que realizadas benfeitorias, porquanto refoge à previsão legal do artigo 1.219 do Código Civil/2002, invocado para respaldar o pleito recursal”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial da concessionária.

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DEPUTADOS BOICOTAM APROVAÇÃO DO PROJETO LEI DE PROMOÇÕES DOS MILITARES NO MARANHÃO

                             Deputado Cabo campos está enjangado na luta para
                             aprovação do Projeto Lei das Promoções


Deputados maranhenses demonstrando total falta de interesse relativa a classe dos militares do Maranhão, não deram quorum suficiente para aprovação do projeto Lei de Promoções na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.

O projeto do governo do Estado foi enviado a Assembleia Legislativa em tempo hábil para apreciação e votação em plenário o que não aconteceu. Na hora da votação, a maioria dos deputados governistas somada a uma minoria de deputados oposicionistas não registraram a suas presenças e ainda deixaram o plenário, ficando apenas um número incompatível  para votar o projeto

Frustração dos militares

A atitude dos deputados, deixou os policiais e bombeiros militares frustados, já que a tão sonhada promoção seria realizada em cerimônia marcada para a quinta-feira(31), no quartel do Comando Geral da PMMA.

O que seria uma festa, se transformou em um clima de revolta na classe militar. Conversamos com alguns policiais militares que estavam na Assembleia Legislativa que mostraram-se indignados com tamanho safadeza dos deputados que abandonaram a sessão plenária no momento da votação do Projeto de Lei de Promoções dos Militares.

"Isso é uma falta de respeito para com os militares maranhenses, o que os deputados fizeram hoje foi uma grande palhaçada. Armaram o circo, venderam os ingresso e na hora do espetáculo, os palhaços saíram do palco deixando a plateia a ver navio. Foi o que aconteceu. Desabafou um oficial PM!

Diante da palhaçada armada pela maioria dos deputados governistas e uma minoria da oposição, nada foi resolvido, cabendo aos militares esperar que novas providências sejam tomadas para que o Projeto de Lei de Promoções da autoria do governo do Estado, seja analisado e aprovado pelo poder legislativo.

Após a sessão conversamos com o deputado Cabo Campos que se mostrou preocupado com a situação, uma vez que ele é dos representantes da classe militar. O parlamentar falou a nossa reportagem que todas as providências serão tomadas para resolver essa questão, que ele já tinha determinado ao seu assessor enviar ofício ao Governo do Estado para o adiamento da votação do projeto e que não ia medir esforços junto ao governador Flávio Dino pedindo que ele  tome as devidas providencias para que os militares não sejam prejudicados.

O deputado Cabo Campos disse ainda que o governador está sensível a causa e deve determinar medidas cabíveis para que o projeto possa ser aprovado pela maioria dos deputados para que os militares contemplados possam ser promovidos o mais rápido possível. Concluiu!



Assista aqui entrevista exclusiva do repórter Stenio Johnny com o Deputado Cabo Campos
                                         https://www.youtube.com/watch?v=ORXvsOLT88g




                                     
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                                                            Por: Stenio Johnny
                                                    Radialista/Repórter Investigativo
                                                            RPJ/MA 0001541

Judiciário em Bom Jardim determina indisponibilidade de bens de ex-prefeita


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                                               Ex-prefeita Lidiane Leite 

Uma decisão assinada pelo juiz Raphael Leite Guedes determina a indisponibilidade de bens da ex-prefeita Lidiane Leite e de mais cinco pessoas, além de uma empresa. A lista traz os nomes de Humberto Dantas dos Santos, Marcos Ferreira, Cloves César Tavares, Antônio Silva e Francinete Fernandes da Guarda, bem como a empresa CONSCILTER CONSTRUÇÃO CIVIL, PROJETOS, INSTALAÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA.
De acordo com a decisão, concedida em caráter de efeito imediato (tutela antecipada), os bens são imóveis, veículos, valores depositados em agências bancárias, que assegurem o integral ressarcimento do dano, a teor do parágrafo único do art. 7º e art. 5º da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), eis que presentes os requisitos legais. A indisponibilidade vale até posterior deliberação judicial, limitado à quantia de R$ 4.099.089,92 (quatro milhões, noventa e nove mil e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos), de modo a garantir eventual condenação de ressarcimento ao erário e da multa a ser aplicada em caso de condenação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A ação civil pública relata inúmeras ilegalidades praticadas pela ex-prefeita de Bom Jardim, com os demais requeridos. “Nos autos, sustenta pelos depoimentos anexados, bem como da análise do parecer técnico da Assessoria da PGJ, que houve a contratação da empresa requerida mediante inúmeras irregularidades no objeto do contrato da Tomada de Preços 003/2013, destinado à execução dos serviços de reforma e ampliação de Unidades Básicas de Saúde do Município de Bom Jardim, no valor aproximado de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais)”, diz a ação.
Para o juiz, neste caso cabe antecipação de tutela, “na medida em que, na esfera do juízo de probabilidade, afigura-se possível a prolação de sentença condenatória para efeito de ressarcimento do dano causado ao erário pelos demandados, conforme demonstrado em prova plausível apresentada pelo Ministério Público o qual demonstra inúmeras ilegalidades praticadas pelos requeridos durante a tramitação da Tomada de Preços 003/2013”, entendeu o magistrado. Entre as irregularidades verificadas: Ausência de documentos; Apresentação pela contratada de preços com valores superiores ao termo de referência, com descumprimento do edital; Ausência de documentos de habilitação da contratada, e ausência de pesquisa de preços no mercado, entre outras, conforme análise do parecer técnico 307/2014-AT da Assessoria da PGJ encartado nos autos.
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“Assim, considerando que o valor dos prejuízos alcança o dano ao erário de R$ 899.696,64, bem como o valor da multa que pode chegar a 2 vezes o valor do dano (R$ 1.799.393,28), acrescidos ainda de multa de 100 (cem) vezes o valor da remuneração da ex-gestora como Prefeita Municipal (R$ 14.000,00 mensais), totalizando-se o montante de R$ 4.099.089,92 (quatro milhões, noventa e nove mil e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos)”, decidiu a Justiça, deferindo o pedido do Ministério Público.
O magistrado determinou que cartórios de registros de Imóveis de Bom Jardim, São João do Carú, Pindaré-Mirim, Santa Inês, Bacabal, Imperatriz, São José de Ribamar, Açailândia e São Luís fossem notificados, bem como a Junta Comercial do Maranhão, a fim de que informem a existência de bens ou valores em nome dos requeridos. “Caso existam, determino que procedam ao imediato bloqueio dos bens porventura existentes, adotando-se as medidas necessárias para que permaneçam inalienáveis na forma desta decisão, limitado à quantia de R$ 4.099.089,92 (quatro milhões, noventa e nove mil e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos), sob pena de serem aplicadas as sanções cabíveis em caso de descumprimento da presente decisão judicial, informando a este juízo as providências adotadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas”, pontuou o juiz na decisão.

Abaixo, em Arquivos Publicados, a decisão judicial.

Michael Mesquita
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão
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GOVERNO COMUNISTA QUER FAZER A MAIOR BANCADA DE GOVERNISTAS E ALIADOS NA CÂMARA FEDERAL E NA ASSEMBLEIA LEGILATIVA NAS ELIÇÕES 2018


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     Resultado de imagem para fotos do coronel pereireiraResultado de imagem para FOTOS ZÉ REINALDO E FLÁVIO DINO          


A lista de secretários do governo que irão deixar as pastas para concorrer as eleições em 2018, está crescendo a cada mês, na disputa do pleito eleitoral do ano que vem, tem tantos pré-candidatos secretário do governo comunista, que se continuar a crescer poderá causar problemas na administração das secretarias de Estado.

O maior problema hoje no número de pré-candidatos do governo a Câmara e ao Senado Federal, é  a ciumeira dentro do grupo governista, o que pode gerar uma crise institucional dentro do governo. Ao todo são quatorze secretários que pretendem disputar as eleições. Isso preocupa o governador Flávio Dino que tem feito reuniões periódicas com os pretensos candidatos, pedindo a união do grupo comunista para vitória Dinista nas eleições do próximo ano

Mesmo com as reuniões do governador com governistas e aliados, a ciumeira ainda continua. O momento é de calma! Temos que agir com maestria política usando uma só estratégia, mantendo a união de todos do governo, do simples servidor do Estado, aos que ocupam o  mais auto escalão do governo. Disse um deputado governista!





                        
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terça-feira, 29 de agosto de 2017

MILHARES DE FIES PARTICIPARÃO DOS FESTEJO DO GLORIOSO SÃO JOSÉ DE RIBAMAR NO MARANHÃO


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O tradicional festejo de São José de Ribamar é considerado um dos maiores festejos católicos do Brasil. A cada ano milhares de pessoas do maranhão Brasil e mundo, vão a cidade balneária de São José de Ribamar que fica  há vinte seis quilômetros de São luís-MA, 

A acolhedora cidade que tem o nome do santo padroeiro, fica pequena para a grande multidão católica devota ao São José para agradecer ao santo as graças recebidas e prestar-lhes homenagens através de orações, cantos, oferendas, onde milhares de romeiros, vão andando a pés de São Luís para aquela cidade, outros vão de carroças como é o exemplo da Romaria dos Carroceiros e motoqueiros que também realizam romaria para gradecer ao santo, assim como taxistas. Em fim gente a pé de carro, a cavalo de bicicletista e d e outros meio de transportes que vão participar de  uma festa religiosa tradicional do estado do Maranhão.


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O festejo de São José acontece no mês de setembro. Esse ano a data escolhida será entre os dias 01 a 10 de setembro, durante esse período, uma grande programação religiosa é montada pela Arquidiocese de São José de Ribamar com shows gospel, novenas, missas, romarias, procissão a pé, motorizada e marítima dentre outras atrações para atender aos anseios da multidão de fies que buscam em São José, bençãos e agradecimentos. São dias de fé, amor, carinho e louvor a Deus e ao santo padroeiro da cidade.

A imprensa do maranhão participa ativamente deste festejo, dentro os órgão de comunicação que cobre o evento, se destaca a Radio Educadora AM  do Maranhão, uma Emissora católica que cobre os grandes eventos da Igreja no Estado, com uma equipe de bons profissionais que tem como objetivo divulgar a fé católica em Deus.

 Com o tema “José, artesão da fé, esposo de Maria, a mãe do Salvador”. O Festejo de São José,  terá início na próxima sexta-feira (1º) e se estenderá até o dia 10 de setembro na cidade balneária de São José de Ribamar.

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Programação  

Alvorada de abertura dia  01.09 ás 05h 
Romaria "Caminho de São José de Ribamar dia 02.09 as 19h
Romaria das  Crianças, dia 03.09 domingo ás 15h
Romaria Marítima dia 09.09, sábado ás 13:30
Romaria da juventude, dia 09 ás 17h
Cerimônia da Descida da Imagem de São José de Ribamar. dia 09 sábado ás 21h
Procissão seguida da missa de encerramento O6, 11h, 15h, 17h, e 19h
Missa ao domingos: 06H, 11h, 15h, 17h, 19h
Missas diárias: 06h, 08:30, 11h, 15h,17h, 19h.
Batizados ao domingos, ás 10h.

Contatos para maiores informações sobre o evento

Padre Gutembergue Feitosa
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                                                   Por: Stenio Johnny
                                          Radialista/Repórter Investigativo
                                                   RPJ/MA 00015141

Autorizado inquérito para investigar suposto caixa 2 em campanha do senador José Serra

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                           Ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF)
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu pedido do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, para a instauração de inquérito para investigação de fatos relacionados ao senador José Serra (PSDB-SP), decorrentes da colaboração premiada do empresário Joesley Mendonça Batista, do grupo J&F. A decisão foi proferida nos autos da Petição (PET) 7038, que passará a tramitar como inquérito. 

O colaborador afirmou ter acertado pessoalmente com o senador contribuição para sua campanha presidencial de 2010, e uma parte não teria sido contabilizada na prestação de contas do PSDB como doação oficial, e sim como “caixa dois”, conforme a delação.

Na decisão, a ministra relatora autorizou ainda as diligências investigativas requeridas pelo procurador-geral, determinou o envio dos autos para a Polícia Federal e fixou o prazo máximo de 60 dias para a conclusão das diligências.


VEJA AQUI COM EXCLUSIVIDADE A DECISÃO NA ÍNTEGRA





Supremo Tribunal Federal



PETIÇÃO 7.038 DISTRITO FEDERAL

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA


 Referente à petição STF 0037266
 Vistos etc. 1.


 Trata-se de requerimento formulado pelo Procurador-Geral da República visando à instauração de inquérito contra o Senador da República José Serra, detentor de prerrogativa de foro perante esta Suprema Corte (CF, artigos 53, § 1º, e 102, I,“b”). Os autos foram redistribuídos à minha relatoria em razão do não reconhecimento de conexão com investigações previamente instauradas perante o eminente Ministro Edson Fachin no contexto da apelidada Operação Lava a Jato, da qual Sua Excelência é Relator (fls. 37-40). 
2. O pedido de instauração tem base em trecho do depoimento de Joesley Mendonça Batista, tomado em sede Acordo de Colaboração Premiada firmado com o Ministério Público Federal. Na parte pertinente ao caso em análise, o colaborador Joesley afirmou, em resumo, ter acertado pessoalmente com o Senador José Serra uma contribuição de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para a campanha presidencial de 2010, dos quais aproximadamente R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais) teriam sido contabilizados na prestação de contas do PSDB (doação oficial), e aproximadamente R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), teriam sido pagos de forma inoficiosa (“caixa dois”), da seguinte maneira: (i) nota fiscal superfaturada de aquisição de camarote em um autódromo para evento de Formula 1, emitida pela empresa LRC Eventos, supostamente ligada a um indivíduo chamado Forquin, amigo do Senador José Serra; (ii) emissão de “nota fiscal fria” no valor de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), emitida pela empresa APPM Análises e Pesquisas (Anexo 16, Termo de Depoimento 11). Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13482509. 

PET 7038 / DF 3. Os fatos, na compreensão do Procurador-Geral da República, justificam verticalizar as investigações quanto a possível ocorrência do delito previsto no artigo 350 do Código Eleitoral. Decido. 6. Presente autoridade com prerrogativa de foro nesta Suprema Corte, o entendimento é que o ato de instauração de inquérito se sujeita à autorização judicial - inteligência do artigo 21, XV, do RISTF, na parte em que prevê competir ao Relator determinar a instauração de inquérito a pedido do Procurador-Geral da República. 7. Essa linha de compreensão foi formatada a partir do julgamento da QO no INQ 2411 (Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, DJE 25.04.2008), ocasião em que restou decidido que a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações (isto é, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis). 

Colho a fração da ementa que interessa ao caso (original sem destaques): iii) diferenças entre a regra geral, o inquérito policial disciplinado no Código de Processo Penal e o inquérito originário de competência do STF regido pelo art. 102, I, b, da CF e pelo RI/STF. A prerrogativa de foro é uma garantia voltada não exatamente para os interesses do titulares de cargos relevantes, mas, sobretudo, para a própria regularidade das instituições. Se a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF (CF, art. 102, I, b), não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. A iniciativa do procedimento investigatório deve ser 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13482509. PET 7038 / DF confiada ao MPF contando com a supervisão do Ministro-Relator do STF. 5. A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, "b" c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis. 6. Questão de ordem resolvida no sentido de anular o ato formal de indiciamento promovido pela autoridade policial em face do parlamentar investigado. (INQ 2.411QO/MT, da minha relatoria, Pleno, DJe 24/4/2008). 8.

Situada a singularidade do regime de investigação criminal nesta Suprema Corte, uma vez requerida a abertura do inquérito pelo Procurador-Geral da República, a recusa somente deve ocorrer quando (i) existir manifesta causa excludente da ilicitude do fato; (ii) existir manifesta causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (iii) o fato narrado evidentemente não constituir crime; (iv) estiver extinta a punibilidade do agente; ou (v) ausentes indícios mínimos de autoria e materialidade (RISTF, artigos 21, XV, e 231, § 4º c/c art. 3º, I, da Lei 8.038/90). 9. Não vislumbro, no caso dos autos, a princípio, qualquer das hipóteses excepcionais passíveis de justificar a glosa do pedido de abertura do inquérito por parte do Procurador-Geral da República. Como cediço, a interferência jurisdicional na fase persecutória deve ser econômica, a fim de preservar a independência do titular da ação penal. Nesse sentido: Cumpre registrar, por outro lado, que, instaurado o inquérito, não cabe ao Supremo Tribunal Federal interferir na formação da opinio delicti. 

É de sua atribuição, na fase investigatória, controlar a legitimidade dos atos e procedimentos de coleta de provas, autorizando 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13482509. PET 7038 / DF ou não as medidas persecutórias submetidas à reserva de jurisdição, como, por exemplo, as que importam restrição a certos direitos constitucionais fundamentais, como o da inviolabilidade de moradia (CF, art. 5º, XI) e das comunicações telefônicas (CF, art. 5º, XII). Todavia, o modo como se desdobra a investigação e o juízo sobre a conveniência, a oportunidade ou a necessidade de diligências tendentes à convicção acusatória são atribuições do Procurador-Geral da República (Inq 2913-AgR, Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Tribunal Pleno, DJe de 21-6-2012), mesmo porque o Ministério Público, na condição de titular da ação penal, é o verdadeiro destinatário das diligências executadas (Rcl 17649 MC, Min. CELSO DE MELLO, DJe de 30/5/2014).(Inq 3992 Mérito, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 17/12/2015). 10. 

Transportando a premissas acima ao caso concreto, constato que as diligências requeridas pelo Procurador-Geral da República se mostram proporcionais sob o ângulo da adequação, razoáveis sob as perspectivas dos bens jurídicos envolvidos, e úteis quanto à possível de descoberta de novos elementos que permitam a investigação avançar. As oitivas dos representantes legais das empresas emissoras das notas fiscais que deram lastro à suposta contribuição eleitoral não contabilizada, assim como a do Senador da República José Serra, constituem o ponto de partida para o aprofundamento das investigações e se inserem na margem de discricionariedade da linha de investigativa eleita pelo titular da ação penal. 11. 

Ante o exposto, defiro o pedido do Procurador-Geral da República, em ordem a autorizar a instauração do inquérito para a investigação dos fatos relacionados ao Senador da República José Serra. Defiro, também, as diligências investigativas postuladas nos itens (i), (ii) e (iii) – fls. 28-9 – da manifestação do Procurador-Geral da República. No que diz com a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo – diligência (i) – poderá o Procurador-Geral da República expedir o ofício por sua própria força. Supervisionado o 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13482509. PET 7038 / DF inquérito por esta Suprema Corte e deferidas diligências investigativas pelo Ministro Relator, não há obstáculo ao Ministério Público operacionalizar a execução das diligências, tais como a expedição de ofícios a outros órgãos estatais. Desnecessária a intervenção da Suprema Corte para realizar atos materiais de tais ordens de diligências burocráticas” (INQ 4294, INQ 3776 e INQ 3940, INQ 4184, todos de minha relatoria). 12.

 Remetam-se os autos à Corregedoria-Geral da Polícia Federal. Fixo o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a conclusão das diligências. Antes da remessa, deve a Secretaria Judiciária retificar a autuação para a classe inquérito (artigo 55, XIV, do RISTF) e inserir o nome completo dos investigados, observada a ratio das Resoluções 458, de 22.3.2011, e 501, de 17.4.2013, desta Suprema Corte.



Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de agosto de 2017.




                              
                                        Ministra Rosa Weber Relatora 



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