terça-feira, 29 de agosto de 2017

Autorizado inquérito para investigar suposto caixa 2 em campanha do senador José Serra

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                           Ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF)
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu pedido do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, para a instauração de inquérito para investigação de fatos relacionados ao senador José Serra (PSDB-SP), decorrentes da colaboração premiada do empresário Joesley Mendonça Batista, do grupo J&F. A decisão foi proferida nos autos da Petição (PET) 7038, que passará a tramitar como inquérito. 

O colaborador afirmou ter acertado pessoalmente com o senador contribuição para sua campanha presidencial de 2010, e uma parte não teria sido contabilizada na prestação de contas do PSDB como doação oficial, e sim como “caixa dois”, conforme a delação.

Na decisão, a ministra relatora autorizou ainda as diligências investigativas requeridas pelo procurador-geral, determinou o envio dos autos para a Polícia Federal e fixou o prazo máximo de 60 dias para a conclusão das diligências.


VEJA AQUI COM EXCLUSIVIDADE A DECISÃO NA ÍNTEGRA





Supremo Tribunal Federal



PETIÇÃO 7.038 DISTRITO FEDERAL

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA


 Referente à petição STF 0037266
 Vistos etc. 1.


 Trata-se de requerimento formulado pelo Procurador-Geral da República visando à instauração de inquérito contra o Senador da República José Serra, detentor de prerrogativa de foro perante esta Suprema Corte (CF, artigos 53, § 1º, e 102, I,“b”). Os autos foram redistribuídos à minha relatoria em razão do não reconhecimento de conexão com investigações previamente instauradas perante o eminente Ministro Edson Fachin no contexto da apelidada Operação Lava a Jato, da qual Sua Excelência é Relator (fls. 37-40). 
2. O pedido de instauração tem base em trecho do depoimento de Joesley Mendonça Batista, tomado em sede Acordo de Colaboração Premiada firmado com o Ministério Público Federal. Na parte pertinente ao caso em análise, o colaborador Joesley afirmou, em resumo, ter acertado pessoalmente com o Senador José Serra uma contribuição de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para a campanha presidencial de 2010, dos quais aproximadamente R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais) teriam sido contabilizados na prestação de contas do PSDB (doação oficial), e aproximadamente R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), teriam sido pagos de forma inoficiosa (“caixa dois”), da seguinte maneira: (i) nota fiscal superfaturada de aquisição de camarote em um autódromo para evento de Formula 1, emitida pela empresa LRC Eventos, supostamente ligada a um indivíduo chamado Forquin, amigo do Senador José Serra; (ii) emissão de “nota fiscal fria” no valor de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), emitida pela empresa APPM Análises e Pesquisas (Anexo 16, Termo de Depoimento 11). Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13482509. 

PET 7038 / DF 3. Os fatos, na compreensão do Procurador-Geral da República, justificam verticalizar as investigações quanto a possível ocorrência do delito previsto no artigo 350 do Código Eleitoral. Decido. 6. Presente autoridade com prerrogativa de foro nesta Suprema Corte, o entendimento é que o ato de instauração de inquérito se sujeita à autorização judicial - inteligência do artigo 21, XV, do RISTF, na parte em que prevê competir ao Relator determinar a instauração de inquérito a pedido do Procurador-Geral da República. 7. Essa linha de compreensão foi formatada a partir do julgamento da QO no INQ 2411 (Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, DJE 25.04.2008), ocasião em que restou decidido que a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações (isto é, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis). 

Colho a fração da ementa que interessa ao caso (original sem destaques): iii) diferenças entre a regra geral, o inquérito policial disciplinado no Código de Processo Penal e o inquérito originário de competência do STF regido pelo art. 102, I, b, da CF e pelo RI/STF. A prerrogativa de foro é uma garantia voltada não exatamente para os interesses do titulares de cargos relevantes, mas, sobretudo, para a própria regularidade das instituições. Se a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF (CF, art. 102, I, b), não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. A iniciativa do procedimento investigatório deve ser 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13482509. PET 7038 / DF confiada ao MPF contando com a supervisão do Ministro-Relator do STF. 5. A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, "b" c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis. 6. Questão de ordem resolvida no sentido de anular o ato formal de indiciamento promovido pela autoridade policial em face do parlamentar investigado. (INQ 2.411QO/MT, da minha relatoria, Pleno, DJe 24/4/2008). 8.

Situada a singularidade do regime de investigação criminal nesta Suprema Corte, uma vez requerida a abertura do inquérito pelo Procurador-Geral da República, a recusa somente deve ocorrer quando (i) existir manifesta causa excludente da ilicitude do fato; (ii) existir manifesta causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (iii) o fato narrado evidentemente não constituir crime; (iv) estiver extinta a punibilidade do agente; ou (v) ausentes indícios mínimos de autoria e materialidade (RISTF, artigos 21, XV, e 231, § 4º c/c art. 3º, I, da Lei 8.038/90). 9. Não vislumbro, no caso dos autos, a princípio, qualquer das hipóteses excepcionais passíveis de justificar a glosa do pedido de abertura do inquérito por parte do Procurador-Geral da República. Como cediço, a interferência jurisdicional na fase persecutória deve ser econômica, a fim de preservar a independência do titular da ação penal. Nesse sentido: Cumpre registrar, por outro lado, que, instaurado o inquérito, não cabe ao Supremo Tribunal Federal interferir na formação da opinio delicti. 

É de sua atribuição, na fase investigatória, controlar a legitimidade dos atos e procedimentos de coleta de provas, autorizando 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13482509. PET 7038 / DF ou não as medidas persecutórias submetidas à reserva de jurisdição, como, por exemplo, as que importam restrição a certos direitos constitucionais fundamentais, como o da inviolabilidade de moradia (CF, art. 5º, XI) e das comunicações telefônicas (CF, art. 5º, XII). Todavia, o modo como se desdobra a investigação e o juízo sobre a conveniência, a oportunidade ou a necessidade de diligências tendentes à convicção acusatória são atribuições do Procurador-Geral da República (Inq 2913-AgR, Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Tribunal Pleno, DJe de 21-6-2012), mesmo porque o Ministério Público, na condição de titular da ação penal, é o verdadeiro destinatário das diligências executadas (Rcl 17649 MC, Min. CELSO DE MELLO, DJe de 30/5/2014).(Inq 3992 Mérito, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 17/12/2015). 10. 

Transportando a premissas acima ao caso concreto, constato que as diligências requeridas pelo Procurador-Geral da República se mostram proporcionais sob o ângulo da adequação, razoáveis sob as perspectivas dos bens jurídicos envolvidos, e úteis quanto à possível de descoberta de novos elementos que permitam a investigação avançar. As oitivas dos representantes legais das empresas emissoras das notas fiscais que deram lastro à suposta contribuição eleitoral não contabilizada, assim como a do Senador da República José Serra, constituem o ponto de partida para o aprofundamento das investigações e se inserem na margem de discricionariedade da linha de investigativa eleita pelo titular da ação penal. 11. 

Ante o exposto, defiro o pedido do Procurador-Geral da República, em ordem a autorizar a instauração do inquérito para a investigação dos fatos relacionados ao Senador da República José Serra. Defiro, também, as diligências investigativas postuladas nos itens (i), (ii) e (iii) – fls. 28-9 – da manifestação do Procurador-Geral da República. No que diz com a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo – diligência (i) – poderá o Procurador-Geral da República expedir o ofício por sua própria força. Supervisionado o 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13482509. PET 7038 / DF inquérito por esta Suprema Corte e deferidas diligências investigativas pelo Ministro Relator, não há obstáculo ao Ministério Público operacionalizar a execução das diligências, tais como a expedição de ofícios a outros órgãos estatais. Desnecessária a intervenção da Suprema Corte para realizar atos materiais de tais ordens de diligências burocráticas” (INQ 4294, INQ 3776 e INQ 3940, INQ 4184, todos de minha relatoria). 12.

 Remetam-se os autos à Corregedoria-Geral da Polícia Federal. Fixo o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a conclusão das diligências. Antes da remessa, deve a Secretaria Judiciária retificar a autuação para a classe inquérito (artigo 55, XIV, do RISTF) e inserir o nome completo dos investigados, observada a ratio das Resoluções 458, de 22.3.2011, e 501, de 17.4.2013, desta Suprema Corte.



Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de agosto de 2017.




                              
                                        Ministra Rosa Weber Relatora 



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