quarta-feira, 9 de agosto de 2017

STF retoma julgamento sobre autorização prévia para processar governador nesta quarta-feira (9)

           
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Nesta quarta-feira (9), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) volta a analisar ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Procuradoria-Geral da República contra dispositivos de leis estaduais que exigem autorização prévia do Poder Legislativo para processar e julgar governadores por crimes comuns e de responsabilidade. São três ações relatadas pelo ministro Dias Toffoli que já proferiu seu voto no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos. O julgamento conjunto foi interrompido por um pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso.
Estão em pauta ações contra dispositivos das constituições dos Estados da Bahia e do Rio Grande do Sul, além da ADI que contesta parte da Lei Orgânica do Distrito Federal que trata do tema. Nas ações, OAB e PGR sustentam basicamente que os dispositivos das leis estaduais violam o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal que atribui à União a competência privativa para legislar sobre direito processual.
Além disso, sustentam que as assembleias legislativas ou a Câmara Legislativa, no caso do DF, não teriam isenção política para decidir sobre a autorização necessária para a abertura de processo por crime comum contra governador no STJ e também para julgá-lo na própria assembleia nos crimes de responsabilidade.
Temas
Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (9), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4777
Relator: ministro Dias Toffoli
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Assembleia Legislativa da Bahia
A ação questiona os artigos 71 (inciso XV) e 107 da Constituição do Estado da Bahia, que define as competências para processamento e julgamento do governador nos crimes comuns e nos crimes de responsabilidade, e exige autorização prévia da Assembleia Legislativa para instauração de processo contra referido agente político.
A OAB alega, em síntese, que a competência para o estabelecimento de regras para o processo e julgamento dos crimes de responsabilidade, bem como sobre a regulação de matéria processual, são reservadas à União Federal.

Sustenta ser “inaplicável a regra da simetria no caso, pois não é possível estender aos governadores a condição de procedibilidade da ação penal aplicável ao presidente da República, sendo manifesta a violação do dispositivo impugnado ao princípio republicano”. Aponta ofensa ao princípio da separação dos poderes, visto que "condiciona o exercício da função jurisdicional a uma autorização do Poder Legislativo”; ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, "dada a imposição de uma condição indevida ao processamento e julgamento da ação penal", e ao princípio da razoabilidade/proporcionalidade
.
A Assembleia Legislativa da Bahia manifestou-se pela improcedência da ação, sustentando que "em se tratando de crime de responsabilidade, assim compreendidas as infrações político-administrativas, o ordenamento jurídico somente admite o julgamento do chefe do Executivo pelo Poder Legislativo, tudo em sintonia com o sistema de freios e contrapesos, que orienta essa equação governamental, dentro do Estado Democrático de Direito".
Em discussão: saber se os dispositivos que estabelecem o processo e julgamento dos crimes de responsabilidade do governador pela Assembleia Legislativa usurpam competência legislativa privativa da União; e se a exigência de autorização prévia da Assembleia Legislativa para fins de instauração de ação penal contra o governador ofende os princípios republicano, da separação dos poderes, do acesso à jurisdição e da proporcionalidade.

PGR: pela procedência da ação.
*Sobre o mesmo tema o Plenário deve julgar a ADI 4674 ajuizada pelo procurador-geral da República contra dispositivo da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e a ADI 4362, também de autoria da PGR para questionar dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal. Todas as ações estão sob relatoria do ministro Dias Toffoli que, em seu voto, julgou parcialmente procedentes os pedidos. O julgamento da matéria será retomado para apresentação de voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2921
Relator: ministro Ayres Britto (aposentado)

Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro
ADI contrária à Lei estadual 3.196/99-RJ que estabelece novos limites territoriais dos Municípios de Cantagalo e Macuco. O procurador-geral da República alega ofensa ao artigo 18, parágrafo 4º da Constituição por ainda estar pendente lei complementar federal e por não ter sido realizada consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas. Houve aditamento da inicial, com pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual 2.497/95, sob o fundamento de que, ao se declarar a inconstitucionalidade da Lei 3.196/99, aquela lei passará novamente a ter vigência, apesar de igualmente ter descumprido a exigência de consulta prévia das populações interessadas. 
Em discussão: saber se a lei que fixar novos limites territoriais para municípios é inconstitucional por ainda estar pendente lei complementar federal exigida pelo artigo 18, parágrafo 4º, da CF disciplinando o assunto, bem como prévia consulta plebiscitária.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2030
Relator: ministro Gilmar Mendes

Governador de Santa Catarina x Assembleia Legislativa
A ação questiona os artigos 4º e 8º da Lei estadual 11.078/99, que estabelece normas sobre controle de resíduos de embarcações, oleodutos e instalações costeiras.
Os dispositivos impugnados determinam que: 1) as embarcações contenham sistemas adequados para receber, selecionar e dispor seus próprios resíduos, que serão descartados somente em instalações terrestres.

2) em caso de derrame ou vazamento, as despesas de limpeza e restauração da área, assim como a destinação final dos resíduos gerados, serão de responsabilidade do porto, terminal, embarcação ou instalações em que ocorreu o incidente. Proíbe, também, o emprego de produtos químicos no controle de eventuais derrames de óleo. 

Na ação, o governador sustenta ofensa ao artigo 22, caput, e inciso I da Constituição Federal, que dispõe ser competência da União legislar sobre direito marítimo e civil.
Em discussão: saber se dispositivos que determinam que embarcações deverão contar com sistemas para receber, selecionar e dispor seus próprios resíduos, bem como determinar de quem será a responsabilidade em caso de derrame ou vazamento por tratar de direito marítimo e civil, configuram matéria de competência da União; e se os dispositivos impugnados versam sobre meio ambiente, matéria de competência concorrente dos estados.

PGR: pelo conhecimento em parte e, na parte conhecida, pela improcedência.



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