terça-feira, 20 de setembro de 2016

Justiça determina que Município de Riachão ofereça tratamento a paciente com câncer


Ilustração.

Uma decisão assinada pela juíza Elaile Silva Carvalho, titular da 1a Vara de Balsas e respondendo por Riachão, determina que o Município de Riachão ofereça tratamento médico e hospitalar adequado a um paciente que tem câncer de pele. A ação, movida por J. P. S., afirma que é portador de câncer de pele, enfermidade que lhe impõe uma série de atribulações na saúde, não recebendo do município qualquer atendimento e medicação que trate a doença de forma efetiva. De acordo com o laudo médico anexado à ação, o câncer alcança as áreas da região frontal (testa) e outro abaixo do olho direito, na pálpebra inferior direita, do tipo espinocelular, indicando o laudo que o paciente necessita de encaminhamento a dermatologista oncológico e cirurgia de complexidade, e que o paciente encontra-se sob risco de metástase.
O pedido acrescenta, ainda, que o requerente necessita urgentemente fazer tratamento com quimioterápicos, radioterapia, e operação para a retirada de tumores na pele, visto que se encontra impossibilitado de arcar com as despesas necessárias, por ser hipossuficiente. Finalmente, alega o risco de morte, requereu ao juízo, em pedido próximo, a antecipação da tutela jurisdicional, mediante liminar que obrigue a municipalidade a fornecer tratamento médico hospitalar especializado e adequado. “Requer, também, a citação do requerido para os termos da ação proposta, que pleiteia seja julgada procedente após os trâmites legais, anotando-se a prioridade legal para o julgamento do feito e concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita”, destaca a decisão liminar.
A magistrada ressalta que, após analisar detidamente a documentação, a saúde pública é um direito de todos e dever do Estado citando a Constituição Federal “O atestado médico acostado à inicial demonstra quantum satis, que o paciente padece de doença grave, que reclama uma série de intervenções e cuidados médicos especializados, inclusive intervenção cirúrgica. Essa situação fática de enfermidade, como é cediço, investe o autor (cidadão), no direito de exigir e receber do Estado Brasileiro (em sentido amplo), o atendimento médico e hospitalar necessário, sendo que, no sentido estrito, tal obrigação compete ao Município de Riachão, obrigado constitucionalmente a prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Maranhão, os serviços de atendimento à saúde da população (artigo 30 da Constituição)”, explana a decisão.
E segue: “Os documentos acostados aos autos comprovam, satisfatoriamente, no juízo perfunctório de cognição sumária possível neste momento processual, que o autor da ação se encontra em risco de morte, por força da enfermidade diagnosticada, e, em consequência do desamparo estatal, clama em juízo pela garantia do seu direito ao tratamento médico efetivo, por enquanto negado pelo requerido, sem qualquer justificativa plausível (…) De sorte que a sua situação peculiar de doente desassistido ofende a dignidade inerente à condição humana, conjuntura que exige uma pronta e efetiva ação para tornar efetivos os seus direitos, garantidos pela Constituição da República Federativa do Brasil”.
Diz a juíza na decisão: “Assim, reconheço a prevalência dos direitos à vida e à saúde do cidadão J. P. S., constitucionalmente garantidos, para concluir pela necessidade ‘incontinenti’ da prestação, pelo requerido, do tratamento médico adequado, que deverá ser patrocinado pelo Município de Riachão”.
E decide por deferir a liminar, determinando que o Município de Riachão, na pessoa do Prefeito, no prazo máximo de 15 dias e sob pena de desobediência e responsabilidade, forneça tratamento médico e hospitalar especializado e adequado ao autor da ação, inclusive cirurgia, havendo recomendação médica em hospital público ou particular, incluindo os custeios para a estada do paciente e de um acompanhante, além do fornecimento dos medicamentos necessários e indicados.
Abaixo, em Arquivos Publicados, a decisão integral.

Michael Mesquita
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão
asscom_cgj@tjma.jus.br
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(98) 3198-4636/ 3198-4624.

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