O desembargador Paulo Velten indeferiu, nesta segunda-feira (4), pedido liminar, em agravo de instrumento, que requeria a suspensão de licitação, assinatura de termo de parceria e sua execução, referente a edital lançado pelo Estado do Maranhão para contratação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) para serviços nas unidades de saúde do Estado pelo período de 12 meses.
A decisão temporária do magistrado, sem prejuízo do julgamento do mérito do recurso, foi fundamentada em precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) em ação direta de inconstitucionalidade (ADI). Segundo a Corte máxima, por não se tratar de contratos administrativos, não cabe falar em incidência do dever constitucional de licitar.
Pedido de tutela antecipada no agravo foi feito pela deputada Andréa Murad, contra o Estado do Maranhão e o secretário de Estado da Saúde, Marco Pacheco. A parlamentar alegou que o edital continha inúmeros vícios e omissões, que agrediam a Constituição Federal e a Lei de Licitações (Lei Federal nº 8.666/93).
Dentre as supostas irregularidades, Andréa Murad apontou que o chamamento público não deu a efetiva publicidade aos atos relativos ao edital. A deputada questionou o que considerou ser um período curto para as inscrições preliminares e o prazo entre este e a entrega de propostas. Também disse que o projeto básico não continha elementos mínimos no edital para que se pudesse apurar custos e formular proposta para custeio e prestação dos serviços.
DECISÃO – O desembargador Paulo Velten entendeu não estarem presentes os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada do recurso, para fins de deferimento da medida cautelar negada em primeira instância.
O magistrado destacou que Organizações Sociais (OS) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) são entidades privadas sem fins lucrativos, integrantes do terceiro setor, criadas para desempenhar atividades de interesse público ou para executar serviços públicos sociais, também chamados serviços não exclusivos do Estado, como, por exemplo, o serviço público de saúde.
A propósito - lembrou o desembargador – a Constituição Federal estabelece que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, devendo a sua execução ser feita diretamente (pelo Estado) ou através de terceiros, e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Velten afirmou que, além da possibilidade de executarem por si e por direito próprio tais serviços públicos, esses organismos podem celebrar com o Estado contratos de gestão (OS) ou termos de parceria (OSCIP), instrumentos destituídos do caráter bilateral dos contratos administrativos regidos pela Lei de Licitações, já que, em vez de interesses contrapostos, há em verdade interesses comuns, atuando o Poder Público como fomentador, visando o alcance dos deveres estatais.
O desembargador frisou que a Lei nº 8.666/93 é aplicável apenas no que couber aos contratos de gestão e termos de parceria, instrumentos congêneres aos convênios firmados entre entidades públicas. Para ele, o rígido Estatuto das Licitações não é de todo compatível com esse tipo de parceria.
Relator do agravo, Paulo Velten ressaltou que o precedente do STF, da relatoria do Ministro Luiz Fux, destaca que “impõe-se que o Poder Público conduza a celebração do contrato de gestão por um procedimento público impessoal e pautado por critérios objetivos, ainda que, repita-se, sem os rigores formais da licitação”.
Velten concluiu que, pelo que consta nos autos, o edital impugnado na ação popular movida pela agravante contempla um procedimento de escolha permeado por critérios objetivamente definidos, muitos dos quais extraídos da própria Lei 8.666/93, de onde concluir que o pedido de tutela antecipada formulado carece de prova inequívoca do provável verdade da alegação, requisito sem o qual não é possível a concessão da tutela de urgência.
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