segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Casal será indenizado por erro em data de reserva de

 
 
 
O desembargador Jorge Rachid foi o relator do processo (Foto:Ribamar Pinheiro)
Desembargador Jorge Rachid(Foto:Ribamar Pinheiro)
 
 
 
Um erro na data de reserva da viagem de um casal, de São Luís a Florianópolis, resultou numa indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil (R$ 6 mil para cada), a ser paga, de forma alternativa, pela Operadora e Agência TUR ou Black Tree Viagens e Turismo. A decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) majorou a condenação imposta em primeira instância, que havia sido de R$ 6 mil em favor do casal.
 
De acordo com os autos, os apelantes afirmaram que, em 5 de maio de 2009, compraram pacote de viagem que incluía transporte aéreo, ida e volta, entre as capitais maranhense e catarinense, com data de partida em 12 de agosto e de volta em 16 do mesmo mês e ano, além de quatro diárias em hotel.
O casal destacou ter planejado a viagem com meses de antecedência para a comemoração do aniversário de casamento de um casal amigo na data de 15 de agosto de 2009.
 
 Contou que, ao tentar realizar o check in, os dois teriam sido informados de que não havia reserva e, segundo constava no sistema, as passagens tinham sido marcadas para 12 de junho, dois meses antes. Eles pediram elevação da indenização para R$ 212.382,00.
 
As empresas alegaram que houve, de fato, um equívoco, mas que teriam oferecido a eles outros voos, o que não teria sido aceito. Também apresentaram petição para juntada de comprovante de pagamento da quantia de R$ 8.469,80, já atualizada, referente à ordem judicial.
 
O desembargador Jorge Rachid (relator) considerou excessivo o valor pedido pelo casal. Contudo, entendeu que a indenização deveria ser majorada de forma razoável e proporcional para R$ 12 mil, para atender à reparação do dano moral sofrido pelos dois.
 
Rachid destacou que o casal teve frustrada uma sonhada viagem, programada com meses de antecedência, em decorrência da falha na prestação de serviço das empresas. Para o relator, o equívoco gerou, além do aborrecimento e transtorno natural do momento, uma afronta à dignidade da pessoa humana, passível de indenização por dano moral.
 
Citou norma do Código de Defesa do Consumidor (CDC), quanto aos direitos de reparação, e entendimentos semelhantes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros tribunais.
Os desembargadores Jamil Gedeon (revisor) e Paulo Velten também votaram pelo provimento parcial (atendimento em parte) do apelo do casal. (Processo nº 239982011)
 
Assessoria de Comunicação do TJMA
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