terça-feira, 27 de maio de 2014

Cemar é condenada a indenizar pais de vítima de choque elétrico


Kleber Carvalho disse que a empresa não comprovou a alegada responsabilidade exclusiva do consumidor (Foto:Ribamar Pinheiro)
 Desembargador Kleber Carvalho (Foto:Ribamar Pinheiro)
 
 
A Companhia Energética do Maranhão (Cemar) foi condenada a pagar indenização de R$ 200 mil, por danos morais, além de pensão mensal, por danos materiais, aos pais de um rapaz que morreu vítima de choque elétrico. A decisão unânime foi da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).
 
Segundo os autos, os três estavam em casa, no dia 12 de março de 2005, quando foram atingidos por um choque elétrico depois de o transformador da empresa, instalado em frente à residência, entrar em curto-circuito. Os pais afirmaram que o fato provocou repercussão da energia elétrica no interior do imóvel, causando a morte do filho, de 18 anos, e lesões corporais neles.
 
A sentença de primeira instância determinou o pagamento de danos materiais no valor de R$ 141.476,00, além dos R$ 200 mil por danos morais.
A Cemar apelou ao TJMA, alegando prescrição da pretensão dos pais. Sobre o mérito, destacou que a responsabilidade seria do proprietário, já que o sinistro teria ocorrido por conta de problemas com as instalações elétricas do imóvel.
 
RELAÇÃO DE CONSUMO - O desembargador Kleber Carvalho (relator) rejeitou a alegada prescrição, por entender que o caso se trata de relação de consumo, não se aplicando o Código Civil. Explicou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece prazo prescricional de cinco anos para casos de defeito de produto ou serviço. Destacou que o fato ocorreu em março de 2005, enquanto a ação foi proposta em outubro de 2008.
 
No mérito, disse que a empresa não comprovou a alegada responsabilidade exclusiva do consumidor, enquanto os pais do rapaz apresentaram fotos e testemunhas para demonstrar que o fato se deu por conta de uma explosão no transformador da Cemar, que provocou descarga elétrica na casa dos consumidores.
 
O relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o dano material. Seguindo o mesmo entendimento da Corte superior, ele reformou apenas a forma de pagamento, para que seja feita mensalmente, no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, até a data em que o filho completaria 25 anos, e 1/3, até a data em que completaria 65 anos. Manteve a indenização por danos morais em R$ 200 mil, a ser paga de uma só vez.
 
Os desembargadores Angela Salazar (revisora) e Jorge Rachid também deram provimento parcial ao recurso da Cemar, apenas modificando a forma de pagamento dos danos materiais. (Processo nº 133402014)
 
 
Assessoria de Comunicação do TJMA
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