Uma loja que cancela a venda de um produto não pode devolver o dinheiro para o consumidor em forma de ‘vale-compras’, ainda mais se isso não ficou acordado entre as partes. O entendimento é do Poder Judiciário em Buriti Bravo, em ação na qual figurou como parte requerida Casas Bahia Comércio Eletrônico. A ação sustenta que o autor adquiriu um aparelho de ar condicionado SPLINTER 12.000 BTUS, pelo valor de R$ 603,26 (seiscentos e três reais e vinte e seis centavos), no boleto, através do site da loja Requerida.
O autor relata que a empresa cancelou seu pedido e que o autor não foi reembolsado do valor pago, embora as diversas tentativas de diálogo com os prepostos da empresa ré, os quais sempre prometiam o reembolso, porém nunca ocorreu, razão pela qual a parte autora se sente lesada e requer a reparação pelos danos materiais e morais sofridos. “A ré alega que tenha ofereceu um suposto ‘vale-compras’ no valor da compra efetuada pelo autor, entretanto, não há nenhuma comprovação de que ele tenha feito esta opção de ressarcimento e nem que ele foi informado deste benefício ou que ele teria aceitado”.
O Judiciário reconhece, neste caso, a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a empresa requerida comercializa produtos, nos termos do art. 3º do CDC e o requerente qualifica-se como parte consumidora, conforme dispõem o art. 2º do referido diploma legal. Não acolho a alegação de revelia suscitada pela parte autora, uma vez que a parte ré compareceu à audiência UNA, acompanhada de advogado, e nela apresentou contestação válida e tempestiva.
Para a Justiça, cabe à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A sentença relata que as provas trazidas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de que ela efetuou a compra e respectivo pagamento de um aparelho de ar condicionado no valor de R$ 603,26 (seiscentos e três reais e vinte e seis centavos). Além disso, juntou também ‘prints’ de diversas conversas com a requerida, na qual o autor cobra o valor do reembolso.
“Embora a parte ré tenha juntado tela do seu sistema operacional na qual informa que haveria um suposto crédito, como ‘vale-compras’, disponibilizado ao autor, não demonstra que o autor foi devidamente comunicado disto ou que ele teria aceitado tal condição de reembolso, posto que seria um reembolso limitado, já que o autor somente poderia comprar produtos disponibilizados o site da requerida (…) Portanto, entendo que o mencionado ‘vale-compras’ supostamente disponibilizado ao autor não configura meio idôneo de ressarcimento do valor por ele pago na compra, inclusive porque o autor faz a opção que o valor a título de reembolso fosse depositado em sua conta-corrente, ficando ciente a ré disto”, destaca a sentença.
E segue: “Conclui-se, portanto, que houve falha na prestação do serviço, consistente na não devolução do valor pago do produto após o cancelamento do pedido. Cumpre ressaltar que a boa fé objetiva estabelece um dever de conduta entre fornecedores e consumidores no sentido de agirem com lealdade e confiança na busca de um fim comum, que no presente caso é o adimplemento do contrato, protegendo, assim, as expectativas de ambas as partes. A parte Ré não agiu com boa fé objetiva uma vez que não reembolsou o valor pago pelo autor, conforme pactuado”.
O Judiciário decidiu por julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora condenando a CNova Comércio Eletrônico (Casas Bahia) ao pagamento, a título de danos materiais, o valor de 603,26 (seiscentos e três reais e vinte e seis centavos), referente a restituição simples do valor que foi pago pela autora, corrigido monetariamente a com base no INPC, bem como pagar a título de danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir da sentença, conforme súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça.
Michael Mesquita
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão
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