quarta-feira, 30 de setembro de 2015

Desembargador José Luiz Almeida determina soltura do ex-secretário João Abreu




O desembargador José Luiz Almeida determinou a soltura em decisão monocrática. (Foto: Ribamar Pinheiro)
               Desembargador José Luiz Almeida 
                      (Foto: Ribamar Pinheiro)


Em julgamento de habeas corpus, com pedido de liminar, nesta terça-feira (29), o desembargador José Luiz Almeida determinou, em decisão monocrática, a soltura do ex-chefe da Casa Civil do Governo Estadual, João Abreu, preso preventivamente na última sexta-feira (25), pela Polícia Civil.
Na decisão, o desembargador José Luiz Almeida frisou que não foi explicitado, de forma concreta, de que maneira a liberdade de João Abreu colocaria em risco a sociedade. Segundo ele, a carência de fundamentação do decreto prisional autoriza a imposição de medidas alternativas à prisão, desde que os respectivos requisitos, relativos à necessidade, estejam presentes.
A liminar deferida pelo desembargador substitui a prisão preventiva por medidas cautelares, entre elas o comparecimento mensal de João Abreu em juízo para informar e justificar atividades, ficando este proibido de mudar de endereço e de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial.
João Abreu fica, também, proibido de manter contato com os demais investigados, indiciados e réus na operação “Lava-jato”, por qualquer meio, além de ocupar cargo público em todo território nacional, na estrutura dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em âmbito Federal, Estadual e Municipal.  
De acordo com a decisão do magistrado, além de ficar também proibido de deixar o país – devendo entregar seu passaporte em juízo, em até 48 horas – João Abreu passará a ser monitorado com a utilização de tornozeleira eletrônica, para viabilizar a fiscalização do cumprimento das medidas impostas de forma mais fidedigna.
Na determinação, o desembargador adverte que a implementação das medidas ocorrerá sem prejuízo de outras providências que venham a se tornar necessárias no curso da persecução criminal. Ele afirma que o eventual descumprimento injustificado das referidas medidas ensejará o restabelecimento da ordem de prisão, conforme o artigo 282, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal.

(Processo nº 48.290/2015)

Assessoria de Comunicação do TJMA
(98) 3198.4370

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