terça-feira, 3 de março de 2020

JUSTIÇA DETERMINA QUE PREFEITO SE SUBMETA A PERÍCIA PSIQUIÁTRICA

                                                              Resultado de imagem para FOTOS DE DOMINGOS DUTRA
             Prefeito de Paço do Lumiar Domingos Dutra

O juiz Roberto de Paula Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA), depois de uma minuciosa análise processual na questão da permanência do prefeito de Paço do Lumiar Domingos Dutra, decidiu acatar o pedido do Ministério Público para que Dutra se submeta a uma perícia médica, para saber se ele tem condições psicológicas para permanecer no cargo de prefeito daquela cidade.

Em sua decisão o Magistrado determinou o encaminhamento imediato do prefeito domingos Dutra, ao Núcleo de Perícias Psiquiátricas (NPP) do Hospital Nina Rodrigues.

Hoje pela manhã ouve uma confusão em Paço do Lumiar, Núbia Dutra esposa do prefeito mandou arrombar gabinetes, e fez várias exoneração do pessoal administrativo. Dutra mesmo doente e visivelmente sem condições psicológicas de se prefeito, reassumiu o cargo de gestor da cidade de Paço do Lumiar.




Veja aqui a decisão judicial



Vieram-me conclusos. Passo a decidir:

Inicialmente, cumpre-me destacar que o Código de Processo Civil destaca ser obrigatória a intervenção do Ministério Público, enquanto fiscal da ordem jurídica, nos casos que versem sobre interdição (art. 752, §1º, CPC/2015). Mas, ainda que assim não o fosse, o referido diploma legal já prevê desde o art. 178 que o Ministério Público deverá participar dos casos que tratem de questões de interesse público e de interesse de incapazes (incisos I e II).

Ora, como já dito desde a decisão de ID 25120674, os presentes autos versam sobre a sanidade do representante eleito pela população de Paço do Lumiar para o cargo de prefeito, sendo incontestável, portanto, o interesse público pendente sobre o feito. Ante o exposto, não há como se falar em concordância tácita do Ministério Público, quando esta mesma instituição pode atuar inclusive como substituto processual, subsidiariamente, em favor do curatelando. Ademais, sobreleva-se ainda a anotação realizada pelo MPE quanto à motivação acrescida ao pedido de desistência apenas na petição de ID 28663637, relativamente à modificação do estado de saúde do curatelando, de que não se tinha notícias nos autos para prévia manifestação ministerial. Assim, afastada a alegação de preclusão, conheço da manifestação do Parquet. 

Quanto ao requerimento de realização de perícia, vejo que a parte autora não juntou qualquer relatório médico atualizado que desse conta de demonstrar a reabilitação integral do curatelando, mesmo ciente do status de interesse público do caso (decisão de ID 25120674).

Por outro lado, a representante do MPE pontuou a existência de outra ação concomitante no juízo da 1ª Vara de Família de Imperatriz, em que teriam sido apresentados atestados médicos juntados com a petição de ID 28701896, cujas anotações revelam o estado de imprevisibilidade da saúde do curatelando, com previsão de 06 meses até 02 anos para recuperação. Acresça-se a isso o fato de que o atestado acostado no ID 28701903 foi datado em 30/10/2019 e indica que ele se encontrava "incapacitado em definitivo", parecendo-me controverso que ele tenha se recuperado apenas dois dias depois, quando do protocolo da petição de desistência (01/11/2019 - ID 25164768).
 Num. 28698523 - Pág. 2 

Assinado eletronicamente por: CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA - 03/03/2020 10:20:42 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20030310204275300000027066067 Número do documento: 20030310204275300000027066067


 Diante desse cenário, reputo relevante a produção da prova pericial médica para aferição da real capacidade do curatelando, contemporaneamente, motivo pelo qual defiro o pedido do Parquet. 

Oficie-se ao Núcleo de Perícias Psiquiátricas (NPP) do Hospital Nina Rodrigues, que já atua em conjunto com esta unidade jurisdicional para realização dos laudos periciais que envolvem higidez mental, requisitando o agendamento de exame pericial para o curatelando Domingos Francisco Dutra Filho. 

Informada a data, expeçam-se as comunicações pertinentes, inclusive ao Ministério Público. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação, em cinco dias, e, por fim, voltem-me conclusos.

Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado/ofício. Paço do Lumiar, 03/03/2020. 



CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA 
Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) 







                                                                             


                                     
  Operações Jornalísticas Investigativas Especiais
                                                                      OJIE

Por: Stenio Johnny
Radialista/Repórter Investigativo
RI/RPJ-MA 0001541

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