Arte: Carlos Sales/ Asscom TJMA
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve as sanções impostas ao ex-prefeito do município de Arame, Raimundo Nonato Lopes de Farias, e seu então vice-prefeito, José Matias de Oliveira, condenados em primeira instância por ato de improbidade administrativa. Os dois haviam sido acusados pelo Ministério Público do Estado de terem descontado valores dos contracheques dos servidores municipais, quantias estas que não foram repassadas ao INSS e nem ao Ipama – instituto local criado e extinto por leis que jamais tramitaram na Câmara Municipal, segundo os autos. A decisão em 1º Grau foi da juíza Selecina Henrique Locatelli.
De acordo com o julgado pelo Juízo da Comarca de Arame, reproduzido no relatório da apelação dos ex-gestores, ambos foram condenados ao ressarcimento integral dos danos causados, no valor de R$ 214,78, a ser pago por José Matias de Oliveira, e de R$ 184.962,16, por Raimundo Nonato Lopes de Farias, acrescidos de juros e correção monetária.
A sentença de primeira instância também determinou a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano, também acrescida de juros e correção, a ser revertida em favor do erário municipal, além da proibição de contratarem com o Poder Público por cinco anos.
SEGUNDO GRAU – O relator da apelação, desembargador José de Ribamar Castro, nem conheceu o recurso de Raimundo Nonato Lopes de Farias. Segundo o magistrado, o apelo não tinha regularidade formal e de preparo, que consiste na quitação prévia, pelo recorrente, das custas referentes ao processamento do recurso. Frisou que o ex-prefeito foi intimado ao pagamento e não o realizou, tanto no Primeiro Grau quanto no Segundo.
O outro apelante, José Matias de Oliveira, alegou não ter assinado a lei de criação do Instituto de Previdência do Município de Arame (Ipama) e nem ter ordenado os descontos a título de contribuição previdenciária no contracheque dos servidores. Ele ainda disse que não impediu o repasse ao fundo específico ou ao INSS, após modificação na legislação previdenciária federal, proibindo os municípios de criarem ou manterem institutos de previdência com meno de mil associados. Sustentou que todas as condutas foram de responsabilidade de Raimundo Nonato Farias.
Em relação a esses argumentos, o relator entendeu não caber razão ao recorrente. O desembargador José de Ribamar Castro destacou que, nos autos, consta certidão da Câmara Municipal e termo de posse, demonstrando que José Matias assumiu o cargo de prefeito por 120 dias, de 1º de julho de 1997 a 31 de outubro do mesmo ano. O magistrado observou que, no dia 23 de agosto de 1997, o apelante encaminhou a Lei nº 15/97 - de criação do Ipama – ao INSS, solicitando a desvinculação do município de Arame do regime geral de previdência.
Ribamar Castro acrescentou que resta comprovado, nos autos, que a lei não passou pelo processo legislativo de criação junto à Câmara de Arame, derrubando as alegações do recorrente, chegando-se à conclusão de que José Matias de Oliveira ordenou o desconto do montante de R$ 214,78, sem previsão legal, no contracheque dos servidores municipais, sem que o valor fosse repassado ao Ipama ou ao INSS.
O relator citou jurisprudência do TJMA e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, para condenação do agente público por ato de improbidade administrativa, na modalidade de dano ao erário prevista no artigo 10, basta a caracterização de culpa ou dolo do agente. Explicou que, no caso, não há como afastar o dolo, ao menos genérico, caracterizado pela vontade livre e consciente de agir em desacordo com a lei.
Os desembargadores Raimundo Barros e Ricardo Duailibe concordaram com o voto do relator, de acordo ainda com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Processo nº 23375/2017 (Arame)
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