quarta-feira, 3 de abril de 2019

DESPACHO DO MINISTRO DO CNJ COMPRAVA DENÚNCIA DE DELEGADO


                        Resultado de imagem para FOTOS DO PALÁCIO DO LEÕES
                        Revelações bombásticas sacodem as muralhas dos leões comunistas


O Núcleo de Inteligência SJNOTÍCIASMA, recebeu informações veladas, contendo despacho do Excelentíssimo senhor MINISTRO HUMBERTO MARTINS Corregedor Nacional de Justiça.

O despacho do ministro comprava o que foi dito pelo delegado Tiago Bardal, em  seu depoimento, onde ele afirma que o secretário de segurança Jefferson Portela teria mandado o delegado representar o desembargador Tyrone Silva e investigar os desembargadores: Frois Sobrinho, Tyrone Silva, Nelma Sarney e Guerreiro Junior.

Segundo Bardal. Portela teria dito na época, que em quanto fosse secretário de segurança, desembargador seria preso. O delegado falou que após está representação Jefferson Portela pediu a Bardal, que representasse pela 2º vez o desembargador, tendo uma negativa da parte do delegado, que não aceitou investigar os desembargadores, muito menos representar mais uma vez o desembargador Tyrone Silva, o que fez com que o secretário Portela solicitasse ao Ministério Público, uma outra representação em desfavor do desembargador Tyrone.

Ainda segundo a fonte, dentro em breve o delegado Tiago Bardal prestará um novo depoimento com revelações bombásticas, que vão sacudir as muralhas do Palácio dos Leões. Revelações bombásticas, que serão enviadas para postagem exclusiva no SJNOTÍCIASMA.


                                         
                                                              Espionagem é crime!

O sistema de segurança do Maranhão perdeu a sua credibilidade com a sociedade maranhense. Essa não é a primeira vez que alguém denuncia, investigação ilegal e prática de espionagem no Maranhão.

A última denúncia ocorreu as vésperas das eleições 2018, quando foi descoberto que oficiais militares, teriam recebidos ordens para espionar os adversários do governador comunista Flávio Dino. Ressaltou!

Um ato desse se comprovado é  criminoso, é um ataque a democracia e foge os princípios constitucionais. É uma prática comunista costumeira, investigar e espionar adversários políticos e profissionais da imprensa que não rezam a castilha do partido da foice e do martelo. É assim que funciona o comunismo no mundo. Em um pais sério, o governador Flávio Dino seria processado, cassado e ficaria inelegível. Explicou!

O secretário Jefferson Portela não decide nada sem o aval do governador Flávio Dino. Se existe espionagem no Maranhão e investigação aos próprios membros do judiciário pelo SI do governo, é por que assim o governador comunista do Maranhão determina.

O secretário Jefferson Portela apenas manda executar as ordens do governador Flávio Dino. É um pau mandado do Governo do Estado do Maranhão. Afirmou a fonte!


                              

Veja aqui a cópia do despacho do MINISTRO HUMBERTO MARTINS Corregedor Nacional de Justiça.




                                           Conselho Nacional de Justiça Autos: 

                RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0010133-38.2017.2.00.0000 Requerente:


                      MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
                            Requerido:  TYRONE JOSÉ SILVA 


                                                          DESPACHO



 Cuida-se de reclamação disciplinar formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em desfavor de TYRONE JOSÉ SILVA, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O reclamante alega que o requerido tem atuado, com certa frequência e reiteradamente, de forma contrária à ordem jurídica e à defesa dos interesses sociais, o que tem causado espanto na comunidade jurídica e na sociedade local, gerando, inclusive, descrédito do Poder Judiciário. Alega parcialidade em atos e decisões processuais, supostamente contrários à ordem jurídica.

 Afirma que no Processo n. 0003114-69.2015.8.10.0000 houve o indevido deferimento de levantamento de valores sequestrados e reativação de atividades empresariais que foram anteriormente suspensas em 1ª instância, o que implicou favorecimento de alguns dos investigados. Aduz obscuridade na distribuição do Mandado de Segurança n. 0803183-97.2017.8.10.0000 para o desembargador/reclamado, no qual foi deferido o pedido. Informa, ainda, que fora veiculada notícia em blog local acerca de interceptação telefônica que “ supostamente teria identificado diálogo entre Marcelo Mota da Silva e terceira Num. 3556396 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: HUMBERTO EUSTAQUIO SOARES MARTINS 27/02/2019 10:20:42 https://www.cnj.jus.br:443/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19022618580830000000003212813 Número do documento: 19022618580830000000003212813 pessoa, comentando em detalhes como seria o conteúdo de Decisão do Desembargador Tyrone José Silva a respeito do levantamento da constrição sobre os bens do agiota” (Id. 2326045, fls. 4-5). 

Quanto ao Processo n. 0009147-41.2016.8.10.0000, o reclamante sustenta parcialidade do magistrado em relação ao agiota Gláucio Alencar, supostamente evidenciada através do deferimento do levantamento da constrição em propriedade de origem comprovadamente ilícita. No que se refere ao Processo n. 0005006-13.2015.8.10.0000 – no qual o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra Helder Lopes Aragão (então Prefeito Municipal de Anajatuba) e outros 26 acusados –, a reclamação é a de que o Ministério Público “foi, em diversos momentos, completamente alijado do acompanhamento do feito, o que impediu o exercício das suas funções institucionais, gerando evidente prejuízo” (Id. 2326045, fl. 9). O reclamante ainda aponta que o acórdão proferido no HC n. 0803185-67.2017.8.10.0000, cujo voto vencedor do reclamado acabou por colocar em liberdade o líder da organização criminosa denunciada, afrontou a coisa julgada por não haver fato novo desde a negativa no habeas corpus anteriormente denegado. Além disso, por maioria, ficou decidida a necessidade de monitoração eletrônica (tornozeleira). 

Contudo, o primeiro alvará de soltura expedido não fez tal referência, o que foi posteriormente corrigido. Requer a apuração dos fatos e a adoção das medidas cabíveis. Em resposta, o reclamado afirma que a insatisfação é contra a postura do magistrado em suas decisões judiciais tomadas, caso a caso, de acordo com cada situação fático-processual e em harmonia com as normas vigentes. Sustenta que a liberação de valores (Processo n. 0003114-69.2015.8.10.0000) era medida que se impunha, pois ultrapassado elevado lapso temporal sem notícia acerca de conclusão das investigações ou propositura de ação penal, e que tal decisão foi confirmada pelo Colegiado. Ressalta que a decisão de desbloqueio de bens móveis da empresa Construserv foi mantida pela Terceira Câmara Criminal, já que não conheceu do agravo interno por intempestividade.

 Num. 3556396 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: HUMBERTO EUSTAQUIO SOARES MARTINS - 27/02/2019 10:20:42 https://www.cnj.jus.br:443/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19022618580830000000003212813 Número do documento: 19022618580830000000003212813 Aponta, ainda, que a decisão que deferiu liminar para restabelecer o funcionamento de pessoas jurídicas suspensas pelo juízo singular (MS n. 0803183-97.2017.8.10.0000) foi confirmada pelas Câmaras Criminais Reunidas do TJMA. Defende que não houve nenhum indício de irregularidade na distribuição do referido mandado de segurança, nem que o magistrado teria alguma vez tratado com terceira pessoa sobre as decisões que tomaria em seus processos. 

O reclamado também se manifestou no sentido de que, no que concerne ao Processo n. 0009147-41.2016.8.10.0000, a irresignação cinge-se à solução judicial e fundamentada do processo, decisão essa que o reclamante não conseguiu desconstituir no Colegiado, que a manteve em sua integralidade.

 Quanto ao Procedimento Investigatório Criminal n. 0005006-13.2015.8.10.0000, o reclamado diz ser de notória complexidade (27 denunciado, 21 volumes e mais 33 apensos). Aduz que a vista dos autos ao Ministério Público independe de determinação específica do desembargador que, em momento algum, o impediu de exercer suas funções. 

Destaca que os vícios reportados nesta reclamação já estão em análise pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, pois foram igualmente levantadas através do Mandado de Segurança n. 029249/2017 impetrado e que ainda está pendente de julgamento. Por fim, quanto aos Habeas Corpus n. 0003595-61.2017.8.10.0000 e 0803185-67.2017.8.10.0000, sustenta que não houve ofensa à coisa julgada, porquanto o primeiro se voltava contra prisão preventiva decretada pela 2ª Vara da Comarca de Santa Inês e o segundo contra decisão da 2ª Vara Criminal de São Luís, que ratificou a primeira decisão, mas acrescentou novos fundamentos. 

Esta Corregedoria, verificando que a questão em torno do suposto alijamento do Ministério Público do acompanhamento do Processo Criminal n. 0005006-13.2015.8.10.0000 estaria sendo examinada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no Mandado de Segurança n. 029249/2017 (0003791-31.2017.8.10.0000), encaminhou ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão solicitando informações sobre o objeto e o resultado do julgamento do MS em questão. Solicitou-se, ainda, que a Corte estadual informasse por certidão “se as aberturas de vista ao Ministério Público Estadual das decisões proferidas nos autos do Procedimento Investigatório Criminal n. Num. 3556396 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: HUMBERTO EUSTAQUIO SOARES MARTINS - 27/02/2019 10:20:42 https://www.cnj.jus.br:443/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19022618580830000000003212813 Número do documento: 19022618580830000000003212813 0005006-13.2015.8.10.0000 ocorreram dentro dos prazos e de forma regular, bem como se houve alguma omissão em relação à abertura de vista”.

A Presidência do TJMA, em resposta, enviou certidão expedida pela Secretária-Geral do Plenário, Graziella Maria Matos Vieira Lins, noticiando que o Mandado de Segurança n. 0003791-31.2017.8.10.0000 encontra-se pendente de julgamento (ID 3497452). 

Apresentou também a certidão subscrita pelo Secretário da 3ª Câmara Criminal, Rozalino Gomes da Costa, relativo ao Procedimento Investigatório Criminal n. 0005006-13.2015.8.10.0000, no qual é descrito o andamento processual constatado do sistema informatizado do tribunal (ID 3497454). É, no essencial, o relatório. Da análise dos documentos encaminhados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verifica-se que são necessárias mais informações acerca dos fatos.

Observa-se, em especial, que a certidão juntada no ID 3497454 não esclarece suficientemente o questionamento feito por esta Corregedoria. Ante o exposto, oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe à Corregedoria Nacional o resultado do julgamento do MS n. 290249/2017. Reitere-se, ainda, que informe por certidão se as aberturas de vista ao Ministério Público Estadual das decisões proferidas nos autos do Procedimento Investigatório Criminal n. 0005006-13.2015.8.10.0000 ocorreram (ou não) dentro dos prazos e de forma regular, bem como se houve alguma omissão em relação à abertura de vista.




                                              Brasília, data registrada no sistema.

                                         MINISTRO HUMBERTO MARTINS
                                               Corregedor Nacional de Justiça





                                                          
                   
                           Operações jornalísticas Investigativas Especiais
                                                      OJIE


                                                   Por: Stenio Johnny
                                            Radialista/Repórter Investigativo
                                                  RI/RPJ-MA 0001541

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