quarta-feira, 22 de janeiro de 2020

LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE NÃO ATINGE PROFISSIONAIS DA IMPRENSA


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A Lei de Abuso de Autoridade decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente da república Jair Bolsonaro, está sendo má interpretada por alguns colegas da imprensa, autoridades e pessoas que cometem determinados delitos, achando que a imprensa está proibida de divulgar nomes e fotos de pessoas que por envolvimento em supostos crimes ou até mesmo em caso de réu confesso, ou pessoas presas em flagrantes de delito.

Ao fazer uma analise minuciosa da lei em tela, percebe-se que em nenhum momento, ela diz que os profissionais de imprensa em exercício legal da profissão estão impedido de fazer este tipo de trabalho.

A Lei de Abuso de Autoridade, é restrita aos agentes públicos, que atuam nos poderes legislativo, executivo, judiciário, membros do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas, policias civis e militares.

Estes agentes estão proibidos por lei de divulgar na mídia fotos, nomes, ou apresentar a imprensa  pessoas presas por suposto envolvimentos em crimes de qualquer natureza, como acontecia nas coletivas policiais, onde os presos tinha seu nomes divulgados e depois eram exibidos a imprensa para fotos e filmagens dos mesmos. Isso é que está proibido por lei.



Agora o profissional de imprensa que estiver no exercício legal da profissão, que se encontrar mediante a uma operação policial fazendo uso da sua máquina fotográfica, ou filmadora para fazer fotos imagens e até mesmo entrevista com essas pessoas não está proibido. Ai  configura-se um trabalho jornalístico assegurado e garantido pela Constituição Federal.

Colocamos aqui em baixo, os principais trechos da Lei de Abuso de Autoridade, para os colegas da imprensa, analisarem bem os parágrafos aqui grifados, para que tirem suas conclusões.




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de vetoVigência
Promulgação partes vetadas
Texto compilado
Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

§ 1º  As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
§ 2º  A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.



CAPÍTULO II
DOS SUJEITOS DO CRIME


Art. 2º  É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II - membros do Poder Legislativo;
III - membros do Poder Executivo;
IV - membros do Poder Judiciário;
V - membros do Ministério Público;
VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.

Parágrafo único.  Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.


CAPÍTULO III
DA AÇÃO PENAL

Art. 3º  (VETADO).  
Art. 3º  Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.        (Promulgação partes vetadas)
§ 1º  Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2º  A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.


CAPÍTULO IV

DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO E DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

Seção I

Dos Efeitos da Condenação

Art. 4º  São efeitos da condenação:

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.


Seção II
Das Penas Restritivas de Direitos

Art. 5º  As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:

I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
III - (VETADO).

Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.



OBS: Como vocês viram, nos parágrafos da Lei de Abuso de Autoridade, não consta nenhuma restrição a imprensa, cujos os profissionais em exercício legal da profissão, podem continuar desempenhando de forma legal e assegurada na Lei de Imprensa o seu trabalho jornalísticoEsse é o nosso entendimento!
       


              
                           Operações Jornalísticas Investigativas Especiais
                                                                     OJIE  


                                                  Por: Stenio Johnny
                                   Radialista/Repórter Investigativo
                                              RI/RPJ-MA 0001541

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