segunda-feira, 13 de abril de 2020

EX-COMANDANTES E OFICIAIS DA PMMA SÃO INDICIADOS POR ESQUEMA DE CORRUPÇÃO


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O Núcleo de Inteligencia SJNOTÍCIASMA, teve informações detalhadas, sobre um inquérito policial militar, aberto para apurar, denúncia de um possível esquema de corrução dentro da Polícia Militar do Maranhão de fraude de licitação, lavagem de dinheiro e improbidade administrativa, envolvendo os ex-comandantes da PMMA, Coronel Frederico Pereira, Coronel Luongo Guerra e o Coronel médico Nasser da cidade de Imperatriz dentre outros oficiais.

Segundo a fonte velada, o documento obtido com exclusividade mostra que os crimes até então escondidos sob a tutela do Ex-comandante geral Coronel Pereira,  estavam sendo perpetrados pela administração de vários coronéis.

Ainda segundo a fonte, o atual comandante geral Coronel Pedro Ribeiro, determinou que o boletim que mostra as provas obtidas pelas investigações fosse publicado em boletim reservado, para que os nomes dos oficiais não fossem expostos a toda a tropa.

Os coronéis envolvidos, também são acusados de perseguição por alguns militares. Abaixo segue o anexo de documentos, com a determinação do comandante geral Pedro Ribeiro, para dar prosseguimento ao IPM, pois muitas outras descobertas estão sendo apuradas e em breve irão à tona a toda sociedade e toda a tropa da PM, bem como o sistema de segurança do Estado. Concluiu!



Veja abaixo a decisão do comandante da PMMA


Face ao acima exposto e o que dos autos consta, RESOLVO:

 a) Concordar em parte com o parecer do Encarregado do Inquérito Policial Militar (1PM), nos seguintes termos: (1) há indícios de materialidade de crime militar previsto no Código Penal Militar no que tange às condutas imputadas aos policiais militares o TEN CEL QOSPM ODILON ANTÔNIO RIOS MARIZ e o TEN CEL QOSPM JOSÉ DORNELES MIRANDA, os quais, no exercício regular da função de Fiscal do Contrato n° 003/2016-PMMA, ao atestarem notas fiscais da empresa REZENDE ENGENHARIA LTDA, referentes às medições dos supostos serviços realizados no Centro Integrado de Assistência Médica e Social (CIAMS) da diretoria de Saúde e Promoção Social (DSPS) da PMMA, em total desacordo com os serviços realmente executados, sendo alguns itens até superdimensionados, assim em tese, teriam omitido, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele teriam inserido ou fizeram inseri declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicarem direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, fato este que atenta contra a administração ou o serviço militar; (2) há indícios de materialidade de crime militar previsto no Código Penal Militar no que tange às condutas imputadas ao Diretor da DSPS, CEL QOSPM NASSER,

que conforme contrato n° 003/2016, o referido diretor de saúde da PMMA, oficiou com base na Cláusula Sétima do Pagamento, parágrafo Primeiro do contrato, o setor de finanças atestando laudo de medição em total desacordo com os serviços realmente executados, assim em tese, teriam omitido, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele teriam inserido ou fizeram inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicarem direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, fato este que atenta contra a administração ou o serviço militar; (3) há indícios de materialidade de crime militar previsto no decreto-Lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940, em seu art. 13, § 2°, concomitante com o art. 29, § 2° do código penal militar, no que tange às condutas imputadas aos policiais militares o TEN CEL QOSPM ODILON ANTÔNIO RIOS MARIZ, o TEN CEL QOSPM JOSÉ DORNELES MIRANDA e o CEL QOSPM NASSER DUARTE SANTOS, os quais adotaram posturas omissivas por não conferir os serviços executados, deixando de praticar, indevidamente, ato de oficio, ou o teriam praticado contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, e consequentemente deu causa aos pagamentos irregulares. (4) há indícios de materialidade de crime militar previsto na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, no que tange às condutas imputadas aos policiais militares: CEL QOPM JOSÉ FREDERICO GOMES PEREIRA, do CEL QOPM JORGE ALLEN GUERRA LUONGO, do TEN CEL QOSPM ODILON ANTÔNIO RIOS MARIZ, do TEN CEL QOSPM JOSÉ DORNELES MIRANDA e do CEL QOSPM NASSER DUARTE SANTOS os quais teriam admitido, possibilitado ou dado causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução do Contrato n° 003/2016-PMMA, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais; (5) há indícios do cometimento de transgressões disciplinares por parte dos policiais militares, TEN CEL QOSPM ODILON ANTÔNIO RIOS MARJZ e o TEN CEL QOSPM JOSÉ DORNELES MIRANDA, os quais não teriam cumprido ou exerceram de forma negligente as atribuições que lhes foram conferidas como fiscais do Contrato n° 003/2016-PMMA, deixando de adotarem as medidas que lhes competiam em razão das irregularidades que se verificaram desde o início da execução da obra objeto do referido contrato, bem como, não levando tais irregularidades ao conhecimento da autoridade superior competente para saná-las; (6) há indícios de prática de atos de improbidade administrativa por parte do CEL QOPM JOSÉ FREDERICO GOMES PEREIRA e do CEL QOPM JORGE ALLEN GUERRA LUONGO, notadamente no exercício das atribuições de Ordenadores de Despesa da PMMA, sobretudo quando, em tese, teriam praticado ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência, e/ou teriam deixado de praticar, indevidamente, ato de oficio, tudo isso no que tange ao acompanhamento, controle, fiscalização e cumprimento do Contrato n° 003/2016- PMMA, conforme indicam os fatos apurados no 1PM objeto da presente solução;

 (7) há indícios de prática de atos de improbidade administrativa por parte TEN CEL QOSPM ODILON ANTÔNIO RIOS MARIZ e o TEN CEL QOSPM JOSÉ DORNELES MIRANDA, notadamente no exercício das atribuições de Fiscais de Contrato, sobretudo quando, em tese, teriam praticado ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência, e/ou teriam deixado de praticar, indevidamente, ato de oficio, tudo isso no que tange ao acompanhamento, controle, fiscalização e cumprimento do Contrato n° 003/2016-PMMA, conforme indicam os fatos apurados no 1PM objeto da presente solução; (8) há indícios de prática de atos de improbidade administrativa por parte do CEL QOSPM NASSER DUARTE SANTOS notadamente no exercício das atribuições de Diretor da DSPS, tinha atribuições com base na Cláusula Sétima do Pagamento, parágrafo Primeiro do contrato, que para fins de pagamento, deveria atestar através de laudo de medição os serviços executados, e assim , teria em tese, praticado ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência, e/ou teriam deixado de praticar, indevidamente, ato de oficio, tudo isso no que tange ao acompanhamento, controle, fiscalização e cumprimento do Contrato n° 003/2016-PMMA, conforme indicam os fatos apurados no 1PM objeto da presente solução; b) Indiciar o CEL QOPM JOSÉ FREDERICO GOMES PEREIRA, matrícula n° 95596, ID no 412872, e o CEL QOPM JORGE ALLEN GUERRA LUONGO, matrícula n° 104596, ID n° 413642, por entender que há indícios de autoria e materialidade de crime militar previsto na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, nos termos do item (4) da alínea "a", desta Solução de 1PM; c) Indiciar o TEN CEL QOSPM ODILON ANTÔNIO RIOS MARIZ, matrícula n° 95471, ID n°412865,0 TEN CEL QOSPM JOSÉ DORNELES MIRANDA, matricula n° 128330, ID n°415631 e o CEL QOSPM NASSER DUARTE SANTOS, matricula n° 128371, ID n°415635 por entender que há indícios de autoria e materialidade de crimes militares capitulados no Código Penal Militar e na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, cominados com os crimes capitulados no Decreto-Lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940, em seu art. 13, § 2°, e com o art. 29, § 2° do código penal militar, nos termos dos itens (1), (2), (3) e (4) da alínea "a", desta Solução de 1PM; d) Determinar a Diretoria de Pessoal (DP), para que providencie a expedição do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar (FATD) ao TEN CEL QOSPM ODILON ANTÔNIO RIOS MARIZ, matrícula no 95471, ID n° 412865, por entender que há indícios do cometimento de transgressões disciplinares capituladas nos itens 06, 07, 19 e 24 do Anexo 1, do Regulamento Disciplinar do Exército (RDE), em razão de não ter cumprido ou ter exercido de forma negligente as atribuições que lhe foram conferidas como Fiscal do Contrato n° 003/2016- PMMA, deixando de adotar as medidas que lhe competia em razão das irregularidades que se verificaram desde o início da execução da obra objeto do referido contrato, bem como não levando tais irregularidades ao conhecimento da autoridade superior competente para saná-las; e) Determinar a Diretoria de Pessoal (DP), para que providencie a expedição do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar (FATD) ao TEN CEL QOSPM JOSÉ DORNELES MIRANDA, matrícula n° 128330, ID no 415631, por entender que há indícios do cometimento de transgressões disciplinares capituladas nos itens 06, 07, 19 e 24 do Anexo 1, do Regulamento Disciplinar do Exército (RDE), em razão de não ter cumprido ou ter exercido de forma negligente as atribuições que lhe foram conferidas como Fiscal do Contrato n° 003/2016- PMMA, deixando de adotar as medidas que lhe competia em razão das irregularidades que se verificaram desde o início da execução da obra objeto do referido contrato, bem como não levando tais irregularidades ao conhecimento da autoridade superior competente para saná-las; O Remeter cópia dos autos do Inquérito Policial Militar (1PM) à Procuradoria Geral do Estado (PGE), órgão de representação judicial, para que tome as providencias julgadas cabíveis quanto aos eventuais atos de improbidade administrativas praticadas pelos seguintes policiais militares: CEL QOPM JOSÉ FREDERICO GOMES PEREIRA, do CEL QOPM JORGE ALLEN GUERRA LUONGO, do TEN CEL QOSPM ODILON ANTÔNIO RIOS MARIZ, do TEN CEL QOSPM JOSÉ DORNELES MIRANDA e do CEL QOSPM NASSER DUARTE SANTOS, nos termos dos itens (6), (7) e (8) da alínea "a", desta Solução de 1PM; g) Publicar em Boletim Reservado, o Relatório e esta Solução de Inquérito Policial Militar (1PM); h) Remeter os presentes autos do Inquérito Policial Militar (1PM), ao Exmo. Sr. Juiz de Direito Titular da Auditoria da Justiça Militar do Estado do Maranhão, na forma do que preceitua o artigo 23 do Código de Processo Penal Militar (CPPM); i) Arquivar 01 (uma) via dos presentes autos do 1PM, na Diretoria de Pessoal (DP/3), para fins de controle. 


Quartel do C em de março de 2020. Cel QOPM4(HU 1 Uâ iBo 6s Rei Comandante da PMMA



                                     CEL QOPM Pedro de Jesus Ribeiro dos Reis
                                           Comandante Geral da PMMA



O Coronel Frederico Pereira ao tomar conhecimento dos fatos, divulgou uma nota de esclarecimento. Veja abaixo.



Nota do Coronel Pereira.

Tomei conhecimento hoje, pelas redes sociais, do meu indiciamento absurdo, na solução de um inquérito prolatado pelo Comandante Geral da PMMA, mesmo o encarregado não tendo me indiciado, ele me indiciou sem sustentação fundamentada.

Eu desafio qualquer filho de uma égua a provar que eu me beneficiei dessa obra, que na verdade já peguei de outro comandante, portanto não fui eu quem licitou e nem contratou.

Também acredito na idoneidade do Coronel Luongo, Coronel Nassser e sua equipe da Diretoria de saúde, que tiraram a saúde da PM do buraco e expandiram em muito, tanto na capital, quanto  para o interior do Estado.

Eu sou homem  o bastante para defendé-los aqui ou em qualquer instância.

Inveja é uma desgraça.

Estou acionando a corporação  judicialmente para saber como um documento interno vaza dolosamente, e alguém vai ter que se explicar.

Aqueles que me acusam, me acusam daquilo que eles são. 

Quer falar algo sobre mim, mostre a cara covarde!



    
        Operações Jornalísticas Investigativas Especiais
                              OJIE


                        Por: Stenio Johnny
              Radialista/Repórter Investigativo
                         RI/RPJ-MA 0001541

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