A Justiça Federal suspendeu a primeira ação criminal da Operação Durkheim – investigação contra organização criminosa dividida em duas facções especializadas na venda de informações sigilosas de autoridades e na prática de crimes contra o sistema financeiro, segundo a Polícia Federal.
A decisão é do juiz Marcelo Costenaro Cavali, da 6.ª Vara Criminal Federal em São Paulo.
Ele argumenta que a ação sob seus cuidados aponta apenas para crime de quadrilha. A competência da 6.ª Vara Federal é para julgar exclusivamente crimes contra o sistema financeiro e os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
Deflagrada pela PF em novembro de 2012, a operação prendeu 33 investigados e cumpriu 87 mandados de busca e apreensão. Pelo menos 180 autoridades e políticos foram monitorados ou tiveram seus dados pessoais acessados pela organização, que tinha vínculos com um grupo de doleiros.
Entre as vítimas do grupo estão o atual líder do governo no Senado, o senador Eduardo Braga (PMDB-AM), o ex-prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab e o ex-ministro da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas.
Em decisão baixada em janeiro, Cavali deu seis meses para a conclusão dos inquéritos policiais relacionados ao caso. Se ao término desse prazo não houver imputação aos investigados de crimes de sua alçada, o juiz vai declinar da competência, transferindo os autos para a 5.ª Vara Criminal, onde o caso teve início.
Histórico. A operação foi batizada Durkheim, intelectual francês que escreveu o livro O Suicídio, em alusão aos fatos que deram início à operação – em 2011, um agente da própria Polícia Federal suicidou-se em Campinas (SP).
Uma primeira denúncia do caso Durkheim foi apresentada pela Procuradoria da República contra 14 acusados: Antonio Sérgio Clemêncio da Silva, o “Kadaf”, Carlos Andrei Santos de Oliveira, Eduardo Alberto Bozza Haddad, Itamar Ferreira Damião, Jefferson Baraldi, Luciana Aparecida Rodrigues Viana, Marcelo Viana, o “Cavalo”, Marcos Roberto Viana, o “Kiko”, Marcus Vinícius Gonçalves Alves, Ronaldo Mantero Oliveira, Valdecir Geraldi, o “Val”, Valdemar Roberto Leite, o “Nenê” ou “Netuno”, Wagner Geraldi, o “Alemão”, e Walter Terranova Junior, o “Indio”.
“Essa operação teria identificado organização criminosa voltada à prática de crimes financeiros e contra a administração pública, à venda de informações protegidas sob sigilo legal e à realização de interceptações telefônicas ilícitas”, observa o juiz Marcelo Cavali.
Inicialmente, a 5.ª Vara Federal autorizou interceptações telefônicas e ações controladas, “identificando-se a pessoa do réu Itamar como um dos principais responsáveis pela comercialização ilegal de dados sigilosos”.
Em 24 de outubro de 2011, destaca o juiz, “surgiram indícios da ligação (de Itamar) com os corréus Marcus e Marcelo, vulgo ‘Cavalo’”.
“A partir de então, teriam sido identificados 7 núcleos de doleiros que realizam operações clandestinas de transferência de valores ao exterior”, destaca o juiz. “A denúncia descreve, unicamente, o crime de quadrilha, supostamente praticado pelos sete núcleos de doleiros.
Essa quadrilha estaria voltada à prática de crimes financeiros, tributários e de lavagem de dinheiro.”
Marcelo Cavali anota que “o Ministério Público Federal menciona que a apuração específica dos crimes financeiros e de lavagem de dinheiro depende da realização de novas diligências, que seguirão em autos próprios”.
A primeira denúncia, por quadrilha, foi recebida pela Justiça.
A defesa de Itamar sustentou a “inépcia da denúncia e o cabimento de proposta de suspensão condicional do processo”.
Todos os acusados negam taxativamente a prática de ilícitos. Uns argumentam a incompetência do juiz que decretou a interceptação telefônica. Outros alegaram cerceamento de defesa.
Quadrilha. Antes de examinar as respostas escritas dos defensores dos 14 denunciados, o juiz da 6.ª Vara Criminal Federal observou que “existe uma questão que deve ser solucionada”.
Marcelo Cavali ressaltou que a denúncia que deu origem à ação penal foi oferecida no fim de 2012 “e diz respeito, apenas, à suposta prática do delito de quadrilha”.
“Já chegamos ao ano de 2014 e os supostos crimes praticados pelo alegado bando ainda não foram objeto de denúncia”, argumenta. “O processamento e o julgamento do crime de quadrilha, ainda que se trate de uma quadrilha voltada à prática de lavagem de dinheiro ou de crimes financeiros, isoladamente considerado, não são de competência deste Juízo especializado.”
Para Cavali, “a única razão que legitima o trâmite da presente ação penal neste Juízo é o potencial oferecimento de futura denúncia em relação a crimes de competência desta Vara especializada supostamente cometidos por todos ou alguns dos réus deste feito”.
“Não há como ter certeza de que alguma denúncia dessa espécie será oferecida, nem tampouco recebida”, prossegue o magistrado. “Suponha-se que, por um lado, a presente ação penal chegue ao seu término, com a prolação de sentença, e, por outro lado, não seja oferecida nenhum denúncia referente a delitos conexos de competência deste Juízo especializado. A sentença aqui proferida estaria eivada de vício de incompetência absoluta.”
Cavali pondera que “a solução mais razoável parece ser a suspensão do feito, até o término dos inquéritos que tramitam sob a supervisão deste Juízo que, em razão da conexão com os fatos denunciados, atraíram para cá o processamento e julgamento da ação penal”.
Ele assinala que “essa suspensão não se dará por tempo indeterminado”.
“Até porque não há impedimento legal para o trâmite de ação penal relacionada ao crime de quadrilha enquanto são apurados os delitos conexos. Contudo, se isso é verdade, também é verdade que, não sendo oferecida denúncia relacionada a tais crimes, não há fundamento para o feito continuar a ser processado por este Juízo.”
Fonte/Fausto Macedo
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