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segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Banco do Brasil deve indenizar cliente por demora no atendimento


Desembargadora Nelma Sarney  (relatora) recusou os argumentos do Banco (Foto: Ribamar Pinheiro)
Desembargadora Nelma Sarney (relatora) recusou os argumentos
do Banco (Foto: Ribamar Pinheiro)

O Banco do Brasil terá que indenizar em R$ 2 mil um cliente que passou mais de quatro horas na fila, aguardando sua vez para efetuar o pagamento de um boleto bancário. A decisão, tomada na 2ª Câmara Cível do TJMA, determina ainda a correção monetária do valor, juros e o pagamento dos honorários do advogado do cliente.

O cliente ajuizou a ação relatando que compareceu a uma agência localizada em Imperatriz, no dia 26 de abril de 2010, para efetivar um pagamento, chegando por volta das 14h e saindo apenas às 18h:42min. Ele assegurou que a população de Imperatriz tem um atendimento bancário deficitário, especialmente nos bancos públicos, pela falta de funcionários.

A juíza da 1ª Vara Cível da comarca de Imperatriz, Ana Lucrécia Reis, não acolheu a pretensão do cliente, entendendo que a situação, apesar de desagradável, não causou efetiva lesão à honra ou à personalidade da parte.

“Ele não foi vítima de dano moral por parte do banco; a existência de um dano é fundamental para que se possa condenar alguém a indenizar ou reparar alguma coisa; e por dano moral não se entende, absolutamente, qualquer desgosto ou contratempo”, frisou a magistrada.

Ao analisar o recurso do cliente, os desembargadores da 2ª Câmara Cível reformaram a sentença e decidiram fixar a indenização, considerando a falha na prestação do serviço e o limite de 30 minutos de espera previsto na Lei Municipal 1.159/2006.

A relatora, desembargadora Nelma Sarney, recusou os argumentos do banco de que facilita a rapidez no atendimento por meio dos caixas eletrônicos, internet e correspondentes bancários. Segunda a desembargadora, parte da população não sabe utilizar os terminais e as filas continuam quilométricas nas agências.

“A espera na fila impõe cansaço físico e emocional à pessoa, é fato aviltante e afrontoso à dignidade”, afirmou ao conceder o dano moral.

Juliana Mendes
Assessoria de Comunicação

(98) 3198-4370

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