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segunda-feira, 16 de setembro de 2019

Juiz julga improcedente ações de Luiz Gonzaga contra editor do ATUAL7


                   Juiz julga improcedente ações de Luiz Gonzaga contra editor do ATUAL7

Procurador-geral de Justiça ajuizou 10 ações requerendo indenização por dano moral por matérias sobre nomeação de uma parente, feita por ele próprio, para alto cargo no órgão máximo do Ministério Público


O juiz de Direito Manoel Aureliano Ferreira Neto, do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, julgou improcedente, nessa terça-feira 10, todas as 10 ações ajuizadas pelo procurador-geral de Justiça, Luiz Gonzaga Martins Coelho, contra o editor do ATUAL7, Yuri Almeida.
Alegando gravíssimos danos morais provocados pela série de matérias a respeito da nomeação de uma parente, feita por ele próprio, para alto cargo no órgão máximo do Ministério Público do Maranhão, Gonzaga pretendia receber em indenização, em cada ação, o pagamento de R$ 39.920,00.
Com base no exposto na Súmula Vinculante 13 do STF (Supremo Tribunal Federal) e do tipificado no artigo 299 do CPB (Código Penal Brasileiro), as matéria apontavam que, em tese, o chefe do MP-MA poderia ser enquadrado em prática de nepotismo e em crime de falsidade ideológica, já que Amaujarijanny Gonçalves Coelho, esposa de seu sobrinho, Ícaro Milhomem Rocha Coelho, portanto parente em terceiro grau, fora nomeada por ele com o nome de ainda solteira, Amaujarijanny Gonçalves de França Sousa, para ocupar a chefia da Seção de Execução Orçamentária da PGJ.
Ela foi exonerada do cargo, a pedido, após o ATUAL7 tornar público o emprego.
Ao julgar o caso, o magistrado entendeu que, na série de matérias, não houve, “em momento algum”, a intenção de denegrir a dignidade de Luiz Gonzaga.
“Na íntegra do que foi publicado, constato apenas uma expressão com uma acepção mais agressiva, porém no contexto factual, nos seguintes termos: ‘Além dessa possível marginalidade, o caso pode caracterizar também falsidade ideológica e improbidade administrativa.’. Os termos usados pelo demandado sempre se referem ao autor na condição de Procurador-Geral de Justiça, utilizando de expressões como ‘indicio de nepotismo’; ‘em tese’, ‘pode caracterizar’. Em momento algum, denota-se a intenção de denegrir, imputando prática de ilícito, a dignidade do autor”, afirmou.
Na sentença, conforme demonstrado pela defesa, feita pelo advogado Alex Ferreira Borralho, de que Luiz Gonzaga tenta utilizar o Poder Judiciário maranhense para se personificar nas figuras da instituição do Ministério Público e da Procuradoria Geral de Justiça, superioridade que o exercício de uma função pública não lhe confere, o juiz destacou que as liberdades de expressão e de informação devem ser garantidas.
“Nesta demanda, o meio utilizado é o da liberdade de comunicação, como forma de exteriorização do ato de manifestar o pensamento. O fim colimado, que não pode ser submetido à censura ou mesmo a uma permissão prévia, é o controle social dos entes públicos ou das pessoas que exercem cargos públicos. Tanto isso é verdadeiro que, em razão do interesse publico, a depender do caso concreto, nenhum direito fundamental é de natureza absoluta, até porque as pessoas públicas, como ocorre com o autor, usufruem dos direitos fundamentais de forma relativizada. A prestação de contas se impõe, sobretudo quando não se percebe o exagero, à ideia nocividade quando essa fiscalização é feita com respaldo no direito da livre manifestação do pensamento”, completou.
Ainda na sentença, acolhendo pedido da defesa, o juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto mandou oficiar ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça) a respeito de todas as ações judiciais movidas por Luiz Gonzaga contra Yuri Almeida.
“Por esses fundamentos fáticos e jurídicos, inacolho as pretensões autorais, julgando improcedentes os pedidos nos termos dos art. 5º, inc. IX, e 220 da Constituição Federal, bem como no que dispõe o art. 487, I, do CPC, dando resolução de mérito à demanda. (...) Oficie-se ao CNJ, nos termos do item II, referente aos pedidos premonitórios”, sentenciou.


Por: Yuri Almeida 
ATUAL7

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