A Corregedoria Geral da Justiça (CGJ-MA), por meio do Provimento Nº 25/2019, assinado nesta segunda-feira (20) pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Marcelo Carvalho Silva, instituiu o “divórcio impositivo” ou “divórcio unilateral”, segundo o qual qualquer um dos cônjuges poderá, no exercício de sua autonomia de vontade, requerer ao Registro Civil da serventia extrajudicial perante a qual se acha lançado o assento de seu casamento, a averbação do divórcio no respectivo registro.
O Maranhão é o terceiro estado a adotar a medida, seguindo os estados do Pernambuco e Piauí. A providência está fundamentada nos direitos humanos, especificamente aquele sacramentado no art. 16, item I, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, e nos princípios do Estado Democrático de Direito, notadamente a individualidade, a liberdade, o bem-estar, a justiça e a fraternidade, bem como o direito individual à celeridade na resolução das lides e a autonomia da vontade nas relações intersubjetivas.
De acordo com o Provimento, o requerimento poderá ser formalizado mediante o preenchimento de formulário, podendo ser apresentado somente por aquele que pretenda partilhar os bens, se houver, o que ocorrerá posteriormente, e de cujo casamento não exista nascituro nem tenha resultado filhos, ou, havendo estes últimos, que não sejam menores de idade ou incapazes. O interessado deverá ser representado por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do pedido e da posterior averbação do divórcio. “A apresentação do requerimento ao registrador independe da presença ou da anuência do outro cônjuge, o qual, no entanto, será notificado, para fins de prévio conhecimento da pretendida averbação, a qual será efetivada no prazo de cinco dias pelo Oficial do Registro, contado da juntada da comprovação da notificação pessoal do requerido”, estabelece o documento, que prevê o procedimento a ser efetivado pelos cartórios de registro civil.
O estabelecimento do “divórcio impositivo” considerou que a dissolução do casamento é um direito individual da pessoa, que pode ser exercido unilateralmente por quaisquer dos cônjuges, em igualdade de condições; que, a partir da Emenda Constitucional nº 66, de 2010, o único requisito para a decretação do divórcio é a manifestação da vontade de um dos cônjuges, não mais existindo, desde então, a necessidade da prévia separação de fato (por dois anos) ou de direito (por um ano) para que seja pleiteada a dissolução do vínculo conjugal, sendo impertinente, ademais, a discussão acerca da culpa pelo fim da relação.
Também leva em consideração a modificação imposta pelo constituinte derivado ao texto do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, desaparecendo quaisquer exigências objetivas ou subjetivas para a decretação do divórcio, ficando dispensada, inclusive, sua judicialização; que essa nova sistemática encontra-se em perfeita consonância com os princípios superiores que regem o Estado Democrático de Direito, como a individualidade, a liberdade, o bem-estar, a justiça e a fraternidade, sendo que esta última deve, na atualidade, ser expressada em sua plenitude, para que o país disponha de um sistema de justiça eficiente e célere, capaz de acompanhar as transformações sociais e de garantir os direitos humanos fundamentais.
Por fim, a medida considera a imprescindibilidade de estabelecer-se medidas desburocratizantes no registro civil, especialmente nos casos de divórcio, por se tratar de ato fundado na celeridade da composição das lides e na autonomia de vontade de um dos cônjuges, a qual, em razão de sua atual dimensão constitucional, é um direito de caráter potestativo, que permite a atuação de quaisquer deles na defesa de seus próprios interesses e projetos existenciais, o que não pode sofrer reducionismo em sua compreensão e extensão.
Segundo o corregedor-geral da Justiça, desembargador Marcelo Carvalho Silva, a possibilidade de averbação diretamente em cartório do divórcio também pode contribuir para a redução de conflitos sociais, especialmente favorecendo mulheres em situação de violência doméstica que desejam encerrar suas relações. “Hoje em dia não cabe mais a exigência de que um dos cônjuges possa impedir que o outro realize o divórcio, o que fere o princípio da autonomia da vontade e pode contribuir para a continuidade de relações abusivas e prejudiciais ao bem-estar social”, avalia.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – Em relação ao Provimento Nº 6/2019, que instituiu o divórcio impositivo no estado de Pernambuco, o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, instaurou de ofício Pedido de Providências para que a Corregedoria de Pernambuco dê explicações, no prazo de 15 dias, a respeito da medida. Ao instaurar o procedimento, o ministro Humberto Martins considerou a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (artigo 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça).
Assessoria de Comunicação
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