O Departamento de Jornalismo SJNOTÍCIASMA, recebeu informações oriundas de Brasília-DF dando conta que o presidente da republica, Jair Bolsonaro assinou decreto extinguindo várias entidades de classe, o QUE ACABOU COM A OBRIGATORIEDADE DE ESTAR INSCRITO NOS CONSELHOS PROFISSIONAIS, dentre as entidades, está a OAB, que funciona ilegalmente sem se quer o registro ou seja sem CNPJ.
Está entidade de classe tem sido durante anos uma pedra no sapato dos bacharéis em direito que ficam impedidos de advogar por não ter a carteira da OAB.
Está entidade de classe tem sido durante anos uma pedra no sapato dos bacharéis em direito que ficam impedidos de advogar por não ter a carteira da OAB.
Com decreto presidencial que entra em vigor no dia 15 de maio, o bacharel em direito poderá advogar uma causa sem a carteira da OAB. O presidente Bolsonaro acabou com a mamada de um grupo de advogados que faturavam alto em cima dos seu colegas de classe.
Nas últimas informações recebidas de Brasília na noite da segunda-feira,(06), a nossa reportagem foi informada que a partir do dia 15, todos os bacharéis em direito poderão atuar como advogados. Os Interessados deverão comparecer a sede do Ministério da Economia antigo MTB, munidos dos seus documentos e o certificado de conclusão do Curso de Direito, para adquirir o seu registro profissional, que dará direito ao bacharel de exercer a profissão de advogado.
O DECRETO QUE ACABOU COM A OBRIGATORIEDADE
DE ESTAR INSCRITO NOS CONSELHOS PROFISSIONAIS - OAB, CRM, CREA, CRP, CRF, ETC.
DECRETO Nº 9.745, DE 8 DE ABRIL DE 2019
Art. 1º O Ministério da Economia, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
XXXVII - regulação profissional.
Como agora no Brasil o Estado, na figura da União, Poder Executivo Federal é quem vai regular todas as profissões do país, avocando para si o imperativo constitucional do art. 24, inciso IX da Constituição com o permissivo constitucional do art. 84, inciso IV, os ditos "Conselhos de Classe - OAB, CRM, CRP, CREA, CRF e outros, agora restam transformados em meros sindicatos onde a filiação não será mais obrigatória como condição para se atuar profissionalmente, nem eles mais podendo aplicar a pena de exclusão, que tinha como consequência o impedimento do exercício da profissão.
A OAB EXISTE DE FATO, PORÉM A TAL DESDE 1991 NUNCA EXISTIU DE DIREITO.
O Ministro da Justiça OSVALDO ARANHA do Governo Provisório de Getúlio Vargas em 1.930, reformulando o Estado Brasileiro agiu para que fosse editado o Decreto Presidencial nº 19.408 em 18 de novembro de 1930, que em seu Artigo 17, criava legal e formalmente a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em substituição ao então histórico INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS – IAB. Em verbis:
Art. 17. Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo.
Tratou-se de uma armação política, atualmente conhecida no mundo parlamentar como “JABUTÍ”. Ou seja o Decreto versava sobre a organização da Corte de Apelação da época e a criação da entidade representativa dos advogados foi “colocada” no meio do texto para passar desapercebida. Isto porque, em três oportunidades – 1.880, 1.911 e 1.914 – tentou-se por anteprojetos de lei e não se obteve êxito na criação da OAB.
O Estatuto da Entidade, conforme determinado, foi oficializado pelo Decreto Presidencial do ditatorial Governo Vargas nº 20.784 de 14 de dezembro de 1.931.
Em 1.991, o Governo democraticamente eleito pelo voto popular de FERNANDO COLLOR DE MELLO, promoveu uma reorganização do Poder Judiciário Nacional por meio do Decreto Presidencial nº 11 editado em 18 de janeiro de 1.991. No Anexo 4 do decreto. REVOGOU-SE EXPRESSAMENTE os decretos 19.408/30 (criação) e 20.784/31 (estatuto inicial) da Entidade em questão.
Apenas para registro formal, o Dec. 11/91 foi revogado pelo Dec. 761/93 e em sucessão pelos decretos 1.796/96, 2.802/98, 3.382/00, 3.698/00, 4.063/01, 4.685/03, 4.720/03, 4.991/04, 5.536/05, 5.834/05, 6.061/07 e atualmente pelo vigente Decreto 8.668/16.
NÃO HOUVE NOVO ATO PRESIDENCIAL DE CRIAÇÃO, RECRIAÇÃO, ADEQUAÇÃO OU QUALQUER SIMILAR POSTERIOR A REVOGAÇÃO EXPRESSA NO DECRETO 11/91.
Portanto, em escorreita síntese, existe uma entidade de fato mas não de Direito a representar os nobres profissionais da Advocacia Nacional, pois com a revogação expressa de sua criação – e também de seu primeiro estatuto – todos os atos posteriores são nulos de pleno direito.
Com sua “certidão de nascimento” revogada expressamente, legalmente não há existência e desta forma, não há Conselhos Regionais ou Nacional, seus representantes não representam nada, sendo repetitivo, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL existe de fato e não de Direito e não tem qualquer validade legal os atos da Entidade.
A nossa reportagem conversou com vários advogados, que falaram que ao entrar em vigor esse decreto, a desfiliação dos advogados da ordem, será em massa, já que a OAB não terá mais nenhuma importância para classe e sendo assim a ordem corre o risco de ser extinta.
A nossa reportagem conversou com vários advogados, que falaram que ao entrar em vigor esse decreto, a desfiliação dos advogados da ordem, será em massa, já que a OAB não terá mais nenhuma importância para classe e sendo assim a ordem corre o risco de ser extinta.
Operações Jornalísticas Investigativas Especiais
OJIE
Por: Stenio Johnny
Radialista/Repórter Investigativo
RI/RPJ-MA 0001541
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