Revelações bombásticas sacodem as muralhas dos leões comunistas
O Núcleo de Inteligência SJNOTÍCIASMA, recebeu informações veladas, contendo despacho do Excelentíssimo senhor MINISTRO HUMBERTO MARTINS Corregedor Nacional de Justiça.
O despacho do ministro comprava o que foi dito pelo delegado Tiago Bardal, em seu depoimento, onde ele afirma que o secretário de segurança Jefferson Portela teria mandado o delegado representar o desembargador Tyrone Silva e investigar os desembargadores: Frois Sobrinho, Tyrone Silva, Nelma Sarney e Guerreiro Junior.
Segundo Bardal. Portela teria dito na época, que em quanto fosse secretário de segurança, desembargador seria preso. O delegado falou que após está representação Jefferson Portela pediu a Bardal, que representasse pela 2º vez o desembargador, tendo uma negativa da parte do delegado, que não aceitou investigar os desembargadores, muito menos representar mais uma vez o desembargador Tyrone Silva, o que fez com que o secretário Portela solicitasse ao Ministério Público, uma outra representação em desfavor do desembargador Tyrone.
Ainda segundo a fonte, dentro em breve o delegado Tiago Bardal prestará um novo depoimento com revelações bombásticas, que vão sacudir as muralhas do Palácio dos Leões. Revelações bombásticas, que serão enviadas para postagem exclusiva no SJNOTÍCIASMA.
Espionagem é crime!
O sistema de segurança do Maranhão perdeu a sua credibilidade com a sociedade maranhense. Essa não é a primeira vez que alguém denuncia, investigação ilegal e prática de espionagem no Maranhão.
A última denúncia ocorreu as vésperas das eleições 2018, quando foi descoberto que oficiais militares, teriam recebidos ordens para espionar os adversários do governador comunista Flávio Dino. Ressaltou!
Um ato desse se comprovado é criminoso, é um ataque a democracia e foge os princípios constitucionais. É uma prática comunista costumeira, investigar e espionar adversários políticos e profissionais da imprensa que não rezam a castilha do partido da foice e do martelo. É assim que funciona o comunismo no mundo. Em um pais sério, o governador Flávio Dino seria processado, cassado e ficaria inelegível. Explicou!
O secretário Jefferson Portela não decide nada sem o aval do governador Flávio Dino. Se existe espionagem no Maranhão e investigação aos próprios membros do judiciário pelo SI do governo, é por que assim o governador comunista do Maranhão determina.
O secretário Jefferson Portela apenas manda executar as ordens do governador Flávio Dino. É um pau mandado do Governo do Estado do Maranhão. Afirmou a fonte!
Veja aqui a cópia do despacho do MINISTRO HUMBERTO MARTINS Corregedor Nacional de Justiça.
Conselho Nacional de Justiça
Autos:
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0010133-38.2017.2.00.0000 Requerente:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Requerido: TYRONE JOSÉ SILVA
DESPACHO
Cuida-se de reclamação disciplinar formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO MARANHÃO em desfavor de TYRONE JOSÉ SILVA, Desembargador do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão. O reclamante alega que o requerido tem atuado,
com certa frequência e reiteradamente, de forma contrária à ordem jurídica e à
defesa dos interesses sociais, o que tem causado espanto na comunidade jurídica
e na sociedade local, gerando, inclusive, descrédito do Poder Judiciário. Alega
parcialidade em atos e decisões processuais, supostamente contrários à ordem
jurídica.
Afirma que no Processo n. 0003114-69.2015.8.10.0000 houve o indevido
deferimento de levantamento de valores sequestrados e reativação de atividades
empresariais que foram anteriormente suspensas em 1ª instância, o que implicou
favorecimento de alguns dos investigados. Aduz obscuridade na distribuição do
Mandado de Segurança n. 0803183-97.2017.8.10.0000 para o desembargador/reclamado,
no qual foi deferido o pedido. Informa, ainda, que fora veiculada notícia em
blog local acerca de interceptação telefônica que “ supostamente teria
identificado diálogo entre Marcelo Mota da Silva e terceira Num. 3556396 - Pág.
1 Assinado eletronicamente por: HUMBERTO EUSTAQUIO SOARES MARTINS 27/02/2019
10:20:42
https://www.cnj.jus.br:443/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19022618580830000000003212813
Número do documento: 19022618580830000000003212813 pessoa, comentando em
detalhes como seria o conteúdo de Decisão do Desembargador Tyrone José Silva a
respeito do levantamento da constrição sobre os bens do agiota” (Id. 2326045,
fls. 4-5).
Quanto ao Processo n. 0009147-41.2016.8.10.0000, o reclamante
sustenta parcialidade do magistrado em relação ao agiota Gláucio Alencar,
supostamente evidenciada através do deferimento do levantamento da constrição
em propriedade de origem comprovadamente ilícita. No que se refere ao Processo
n. 0005006-13.2015.8.10.0000 – no qual o Ministério Público Estadual ofereceu
denúncia contra Helder Lopes Aragão (então Prefeito Municipal de Anajatuba) e
outros 26 acusados –, a reclamação é a de que o Ministério Público “foi, em
diversos momentos, completamente alijado do acompanhamento do feito, o que
impediu o exercício das suas funções institucionais, gerando evidente prejuízo”
(Id. 2326045, fl. 9). O reclamante ainda aponta que o acórdão proferido no HC
n. 0803185-67.2017.8.10.0000, cujo voto vencedor do reclamado acabou por
colocar em liberdade o líder da organização criminosa denunciada, afrontou a
coisa julgada por não haver fato novo desde a negativa no habeas corpus
anteriormente denegado. Além disso, por maioria, ficou decidida a necessidade
de monitoração eletrônica (tornozeleira).
Contudo, o primeiro alvará de soltura
expedido não fez tal referência, o que foi posteriormente corrigido. Requer a
apuração dos fatos e a adoção das medidas cabíveis. Em resposta, o reclamado
afirma que a insatisfação é contra a postura do magistrado em suas decisões
judiciais tomadas, caso a caso, de acordo com cada situação fático-processual e
em harmonia com as normas vigentes. Sustenta que a liberação de valores
(Processo n. 0003114-69.2015.8.10.0000) era medida que se impunha, pois
ultrapassado elevado lapso temporal sem notícia acerca de conclusão das
investigações ou propositura de ação penal, e que tal decisão foi confirmada
pelo Colegiado. Ressalta que a decisão de desbloqueio de bens móveis da empresa
Construserv foi mantida pela Terceira Câmara Criminal, já que não conheceu do
agravo interno por intempestividade.
Num. 3556396 - Pág. 2 Assinado
eletronicamente por: HUMBERTO EUSTAQUIO SOARES MARTINS - 27/02/2019 10:20:42
https://www.cnj.jus.br:443/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19022618580830000000003212813
Número do documento: 19022618580830000000003212813 Aponta, ainda, que a decisão
que deferiu liminar para restabelecer o funcionamento de pessoas jurídicas
suspensas pelo juízo singular (MS n. 0803183-97.2017.8.10.0000) foi confirmada
pelas Câmaras Criminais Reunidas do TJMA. Defende que não houve nenhum indício
de irregularidade na distribuição do referido mandado de segurança, nem que o
magistrado teria alguma vez tratado com terceira pessoa sobre as decisões que
tomaria em seus processos.
O reclamado também se manifestou no sentido de que,
no que concerne ao Processo n. 0009147-41.2016.8.10.0000, a irresignação
cinge-se à solução judicial e fundamentada do processo, decisão essa que o
reclamante não conseguiu desconstituir no Colegiado, que a manteve em sua
integralidade.
Quanto ao Procedimento Investigatório Criminal n.
0005006-13.2015.8.10.0000, o reclamado diz ser de notória complexidade (27
denunciado, 21 volumes e mais 33 apensos). Aduz que a vista dos autos ao
Ministério Público independe de determinação específica do desembargador que,
em momento algum, o impediu de exercer suas funções.
Destaca que os vícios
reportados nesta reclamação já estão em análise pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, pois foram igualmente levantadas através do Mandado de
Segurança n. 029249/2017 impetrado e que ainda está pendente de julgamento. Por
fim, quanto aos Habeas Corpus n. 0003595-61.2017.8.10.0000 e
0803185-67.2017.8.10.0000, sustenta que não houve ofensa à coisa julgada,
porquanto o primeiro se voltava contra prisão preventiva decretada pela 2ª Vara
da Comarca de Santa Inês e o segundo contra decisão da 2ª Vara Criminal de São
Luís, que ratificou a primeira decisão, mas acrescentou novos fundamentos.
Esta
Corregedoria, verificando que a questão em torno do suposto alijamento do
Ministério Público do acompanhamento do Processo Criminal n.
0005006-13.2015.8.10.0000 estaria sendo examinada pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão no Mandado de Segurança n. 029249/2017
(0003791-31.2017.8.10.0000), encaminhou ofício ao Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão solicitando informações sobre o objeto e o resultado do julgamento
do MS em questão. Solicitou-se, ainda, que a Corte estadual informasse por
certidão “se as aberturas de vista ao Ministério Público Estadual das decisões
proferidas nos autos do Procedimento Investigatório Criminal n. Num. 3556396 -
Pág. 3 Assinado eletronicamente por: HUMBERTO EUSTAQUIO SOARES MARTINS -
27/02/2019 10:20:42 https://www.cnj.jus.br:443/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19022618580830000000003212813
Número do documento: 19022618580830000000003212813 0005006-13.2015.8.10.0000
ocorreram dentro dos prazos e de forma regular, bem como se houve alguma
omissão em relação à abertura de vista”.
A Presidência do TJMA, em resposta,
enviou certidão expedida pela Secretária-Geral do Plenário, Graziella Maria
Matos Vieira Lins, noticiando que o Mandado de Segurança n.
0003791-31.2017.8.10.0000 encontra-se pendente de julgamento (ID 3497452).
Apresentou também a certidão subscrita pelo Secretário da 3ª Câmara Criminal,
Rozalino Gomes da Costa, relativo ao Procedimento Investigatório Criminal n.
0005006-13.2015.8.10.0000, no qual é descrito o andamento processual constatado
do sistema informatizado do tribunal (ID 3497454). É, no essencial, o
relatório. Da análise dos documentos encaminhados pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, verifica-se que são necessárias mais informações acerca dos
fatos.
Observa-se, em especial, que a certidão juntada no ID 3497454 não esclarece
suficientemente o questionamento feito por esta Corregedoria. Ante o exposto,
oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, informe à Corregedoria Nacional o resultado do
julgamento do MS n. 290249/2017. Reitere-se, ainda, que informe por certidão se
as aberturas de vista ao Ministério Público Estadual das decisões proferidas
nos autos do Procedimento Investigatório Criminal n. 0005006-13.2015.8.10.0000
ocorreram (ou não) dentro dos prazos e de forma regular, bem como se houve
alguma omissão em relação à abertura de vista.
Brasília, data registrada no
sistema.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça
Operações jornalísticas Investigativas Especiais
OJIE
Por: Stenio Johnny
Radialista/Repórter Investigativo
RI/RPJ-MA 0001541
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