Desembargador Jaime Ferreira de Araujo
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) votou unanimemente desfavorável ao recurso da Gol e VRG Linhas Aéreas, mantendo sentença de primeira instância que determinou o pagamento de indenização, por danos morais, de R$ 2.960,00, e, por danos materiais, de R$ 940,66 a uma cliente que teve seu voo cancelado, embora as parcelas referentes à passagem continuassem sendo cobradas.
De acordo com a ação original, a cliente sustentou que adquiriu uma passagem aérea, por intermédio da loja virtual Submarino, com destino a São Paulo. Ressaltou que, no dia seguinte, a companhia aérea informou que a compra havia sido cancelada. Mas a consumidora observou a continuidade da cobrança das prestações na fatura de seu cartão de crédito.
A cliente enfatizou que entrou diversas vezes em contato com a loja virtual e com a empresa aérea, por meio de e-mails e telefonemas, sem obter êxito, pois elas se eximiam, atribuindo à outra a responsabilidade pelo cancelamento da compra.
A B2W Viagens e Turismo pediu a retificação de seu nome, tendo em vista que o site Submarino é mero instrumento de comércio e intermediação de serviços relativos ao turismo.
Por sua vez, a VRG Linhas Aéreas, incorporadora de Gol Transportes Aéreos, atribuiu ao Submarino a inteira responsabilidade pelo cancelamento das passagens e pelos danos sofridos pela autora, requerendo, em relação a si, que os pedidos da cliente fossem julgados improcedentes.
O Juízo da 5ª Vara Cível de São Luís julgou procedente, em parte, o pedido feito pela consumidora, condenando solidariamente as empresas rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Inconformada, a Gol – VRG Linhas Aéreas apelou ao TJMA, ratificando sua tese pela reforma da sentença de primeira instância, para julgar a ação improcedente quanto à sua parte.
O relator, desembargador Jaime Ferreira de Araujo, entendeu que a empresa intermediadora do negócio responde de forma solidária com o prestador do serviço, a apelante no recurso, Gol – VRG.
Acrescentou que não há que se falar em ilegitimidade passiva da apelante, quando o pedido é baseado também em sua conduta frente aos fatos, pois seria responsável pelo serviço que seria prestado. Citou precedentes julgados por outros tribunais.
Jaime Araujo destacou que a ocorrência dos danos gera para o consumidor o direito a ser ressarcido, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, assim como o direito a valor igual ao dobro do que foi pago em excesso.
O relator decidiu manter o valor da indenização por danos materiais, com a repetição do indébito, devidamente corrigido, e do dano moral, considerado razoável e em consonância com os critérios norteadores da doutrina e jurisprudência para estimar uma quantia para sua satisfação.
Os desembargadores Paulo Velten e Marcelino Everton também negaram provimento ao recurso da empresa aérea. (Protocolo nº 48918/2016 – São Luís)
Assessoria de Comunicação do TJMA
asscom@tjma.jus.br
(98) 3198.4370
(98) 3198.4370
(98) 3198.4370
Nenhum comentário:
Postar um comentário
O SJNOTÍCIASMA agradece a sua participação.